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8 DE SETEMBRO DE 1978

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termos de eles poderem dar resposta imediata às necessidades da administração da s justiça, no que respeita aos exames médico-legais, incluindo os de especiali-dade.

Qualquer destas medidas é, aliás, postulada pelo pressuposto de que uma administração da justiça rápida (sem prejuízo, claro está, da sua eficiência), tem imediatas repercussões no domínio da prevenção.

2.3.6 — Prosseguirão os trabalhos preparatórios da reforma dos sistemas prisional e penintenciánio (Lei Orgânica dos Serviços Prisionais e Lei Orgânica Penitenciária). A ultimação desta estará em relevante medida condicionada pela publicação do novo Código Penal. Entretanto, e face à instabilidade e indisciplina que ocorrem em estabelecimentos prisionais, serão tomadas medidas urgentes e firmes que assegurem a normalização do sector. Assim, e para além dás medidas de carácter legislativo (estão organizados projectos de diplomas sobre a ocupação e formação profissional dos reclusos e sobre a reestruturação dos quadros de segurança e técnicos dos serviços), o Ministério não recuará perante a necessidade de ser restabelecido, em todos os aspectos, o respeito pela autoridade, impondo, por outro lado, que esta seja exercida em conformidade com as regras de actuação a que está adstrita. E não perderá de vista uma realística e sensata compatibilização dos princípios de humanidade e de recuperação social dos delinquentes, com a necessária segurança e tranquilidade de todos os cidadãos. Terá carácter absolutamente prioritário a assunção de medidas enérgicas que enfrentem situações anómalas como as que se vêm registando em alguns estabelecimentos prisionais.

A reestruturação do sector implicará a da Direc-ção-Geral dos Serviços Prisionais e dos institutos de criminologia, encarando-se a fusão destes num único instituto nacional de política criminal.

2.3.7 — A reestruturação e reorganização dos serviços tutelares de menores será feita a partir de um projecto de diploma legal já elaborado. As linhas programáticas já definidas pelo II Governo Constitucional quanto à prevenção da delinquência juvenil serão de manter e a elas se dará, gradualmente, concretização, designadamente através da implantação de pequenos estabelecimentos bem distribuídos geograficamente.

2.3.8 — Serão incentivados os trabalhos preparatórios, já em curso, para a reestruturação dos serviços externos de registos e notariado, com vista à actualização e melhoria do seu funcionamento. Tomar-se-á em conta a situação funcional, quer dos conservadores e notários quer do restante funcionalismo. Neste contexto, cuja efectivação se pretende a curto prazo, será encarada a reestruturação da própria Direcção-Geral, num enquadramento global dos serviços do Ministério. Terá prioridade a publicação do Boletim semestral da Direcção-Geral com carácter doutrinário e de informação legislativa.

2.3.9 — Promover-se-á a publicação do projecto, já elaborado, de diploma legal que amplia o âmbito do ficheiro central das pessoas colectivas, a cargo do Gabinete do Registo Nacional.

Prevês a progressiva utilização do Gabinete do Registo Nacional como departamento sectorial de planeamento e de apoio estatístico do Ministério, suprindo a carência de meios estatísticos que presentemente se verificam.

2.3.10 — Actualizar-se-ão os serviços do Centro de Identificação Civil e Criminal.

2.3.11—Reconhece-se a indispensabilidade da criação, em curto prazo, de um gabinete de estudo, coordenação e planeamento das instalações dependentes do Ministério da Justiça, por forma que dessa centralização e da uniformização de critérios d» actuação advenham uma economia de meios financeiros e um desejável equilíbrio nos objectivos propostos.

O Ministério dará todo o apoio à rápida execução das obras de adaptação das novas instalações da Procuradoria-Geral da República e dos edifícios destinados ao funcionamento do Centro de Estudos Judiciários. Igualmente terá em conta a necessidade de, no âmbito dos recursos disponíveis, viabilizar mais alargadamente o direito a casa mobilada atribuído aos magistrados judiciais e do Ministério Público (artigo 21.° da Lei n.° 85/77 e artigo 93." da Lei n.° 39/78).

2.3.12 — Será revista a Lei Orgânica do Ministério da Justiça.

2.3.13 — Como objectivo imediato, promover-se-â a possibilidade de fácil acesso aos sistemas jurídicos estrangeiros por parte dos juristas portugueses. Para tal, prevê-se a publicação de um boletim periódico, cuia organização será orientada pela Procuradoria--Geral da República, com a finalidade de dar a conhecer o direito estrangeiro. A preocupação de informar sobrelevará a de investigar.

Existem, de resto, experiências nesse sentido em diversos países.

A sedimentação desta primeira experiência melhor avalizará e justificará a criação e funcionamento do projectado Centro de Direito Camparado e de Informação Jurídica, que passará a constituir um objectivo a médio prazo, admitindo-se a hipótese da simplificação das suas estruturas e dimensionamento.

Em conotação com esta preocupação, inscreve-se a de incrementar e sistematizar os contactos entre os juristas portugueses e os organismos internacionais, no domínio do direito. Para tal, encarar-se-á, em cooperação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, a criação de dispositivos permanentes que assegurem a normalização e continuidade dos contactos já iniciados, em termos simplificados. Inserem-se neste domínio designadamente os contactes com o Conselho da Europa, a CEE e a ONU, sempre, repete-se, no domínio excluswamente técnico-jurídico.

2.3.14 — Está o Ministério da Justiça empenhado em promover o acesso aos direitos por parte de todos os cidadãos. Considera-se que numa sociedade democrática, há um direito que condiciona e viabiliza o exercício de todos os demais: o directo aos direitos. Nesta perspectiva, e dentro do espírito do n.° 3 do artigo 20.° da Constituição, lançar-sc-á uma nova política quanto à assistência judiciária, amplificando-a e libertando-a de todas as restrições de carácter formal, social e, até, psicológico. Para isso, pedirá o Ministério da Justiça o concurso da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores, assegurada coroo