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6 DE SETEMBRO DE 1973

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Por outro lado, manterse-á o sistema de articulação das redes oficias e particular, solução dos problemas de escolarização dos ensinos básico e secundário. 2.6.2.1.16 — Salientam-se, assim, como objectivos principais:

a) Prosseguir os estudos de elaboração de um

projecto de lei de bases do sistema educativo;

b) Garantir condições para um efectivo cumpri-

mento da escolaridade obrigatória de seis anos e perspectivar o alargamento dessa escolaridade;

c) Prosseguir a reorganização do ensino secun-

dário, com base nos processos experimentais desenvolvidos pelo II Governo Constitucional;

d) Expandir o sistema do ensino superior, garantindo, nomeadamente,o lançamento tão rápido quanto possível do ensino superior de curta duração;

e) Dinamizar as Universidades, através da instituição do ensino de pós-graduação, do desenvolvimento da actividade de investigação científica, da prestação de serviços à comunidade e de uma progressiva autonomização;

f) Contribuir para o estabelecimento de uma política nacional de investigação e desenvolvimento, dentro da qual fique claramente definido o pape] que cabe ao sistema do ensino superior;

g) Incrementar a educação especial;

h) Concretizar uma política concertada de formação e gestão dos agentes educativos, com incidência na implementação dos respectivos estatutos profissionais;

i) Assegurar uma progressiva melhoria qualitativa do sistema de ensino em funcionamento e a sua adequação às novas condições de vida social, cultural e tecnologia;

j) Intensificar o apoio social aos estudantes, dando prioridade aos do ensino básico;

l) Prosseguir os estudos da racionalização administrativa do sistema de ensino, com base ao aperfeiçoamento dos modelos de gestão, no desenvolvimento dos ensaios de descentralização e no recurso a processos mecanográficos de programação e controle.

2.6.2.2 — Medidas programáticas.

2.6.2.2.1 — No âmbito da educação pré-escolar:

a) Publicação do diploma que regulamenta a criação, o funcionamento e a integração funcional dos jardins-de-infância, considerando, nomeadamente:

A articulação entre os serviços do MEC e do MAS, numa perspectiva de futura dependência em relação ao MEC de todos os jardins-de-infância nos planos pedagógico e administrativo;

Estabelecimento de protocolos entre o MEC e as autarquias locais que possibilitem alargar a capacidade de acolhimento das estruturas da educação pré--escolar, de acordo com a lei n.º 5/77;

b) Definição de critérios de natureza geográfica e agrária que possam orientar, ao futuro, a organização da rede nacional de jadins-de-mfância e estudo da tipologia das respectivas instalações.

2.6.2.2.2 — No âmbito do ensino básico:

a) Manutenção de um ano preliminar no ensino primário, destinado aos alunos que não tenham frequentado jardins-de-infância;

b) Prosseguimento da estratégia de abaixamento

do nível etário de ingresso no ensino primário para os 6 anos de idade;

c) Racionalização da rede escolar do ensino pri-

mário, considerando, nomeadamente:

Os condicionalismos locais;

A hipótese de equipamentos integrados

para a prática de certas componentes

da acção educativa;

a) Racionalização e alargamento da rede escolar do ensino preparatório, considerando, nomeadamente:

A extinção do ciclo complementar do ensino primário;

A progressiva substituição do ensino TV por ensino directo, ainda que a estratégia próxima possa justificar, temporariamente, o acréscimo de postos de Telescola, por motivo de ordem financeira e impossibilidade de execução de construções das escolas correspondentes às necessidades inventariadas;

e) Concretização das intenções de inovação e enri-

quecimento pedagógico do processo ensino-aprendizagam, incluindo o desenvolvimento de formas de apoio adequado, com base em produção documentai do Instituto de Tecnologia Educativa;

f) Continuação do estudo de novas tipologias de

equipamento dos estabelecimentos de estaño, especial mente no que se refere ao ensino primário;

g) Criação de melhores condições para uma efec-

tiva igualdade de oportunidades no> acesso e frequência da escolaridade obrigatória, nomeadamente através de sistemas de apoio que possam contribuir para minorar assimetrias regionais e sociais.

2.6.2.2.3 — No âmbito do ensino secundário:

a) Manutenção da atitude de avaliação permanente do curso geral unificado, a funcionar em regime de experiência pedagógica, com