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8 DE SETEMBRO BE 1978

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sidades do País em diplomados nas diferentes áreas ciêntificas e profissionais, de

acordo com os objectivos do plano e res-pectiva -programação, para definição de numerus clausus nos diferentes cursos e escolas do ensino superior; d) Elaboração do estatuto do ensino superior particular.

2.6.2.2.10 — No âmbito do ensino superior de curta duração:

a) Promoção de acções de formação de pessoal docente destinado às escolas do ensino superior de curta duração;

b) Publicação do diploma fixando a rede dos

estabelecimentos de ensino superior da curta duração;

c) Continuação dos estudos em curso sobre o

estatuto da carreira docentes do ensino superior de curta duração.

2.6.2.2.11 — No âmbito das Universidades:

a) Publicação do estatuto da carreira docente

universitária e da regulamentação dos graus e diplomas universitários;

b) Estudo da estruturação das Universidades,

tendo em conta a interligação dos sistemas de ensino e investigação e revisão dos mecanismos de gestão; r) Publicação de legislação relativa à reorganização administrativa das Universidades;

d) Melhoria progressiva das condições te forma-

ção dos decentes universitários e, de um modo geral, elevação da qualidade da docência e da investigação nas Universidades, pela progressiva generalização dos curses de pós-graduação, pelo lançamento de projectos de investigação, pela aquisição e modernização de equipamento e pela beneficação e ampliação das instalações das várias escolas;

e) Continuação dos estudos para criação de uma

rede de cálculo automático no sistema do ensino superior, em articulação com outras instituições, nomeadamente o LNETI; f) Incentivação ao estabelecimento de acordos e convénios com instituições de ensino superior e de investigação cientifica, nacionais

ou estrangeiras, e permuta de doceates e investigadores no quadro dessas acordos e convénios;

g) Publicação de um diploma sobre a regulamen-

tação de inscrições e prescrições nas Universidades;

h) Reformulação do estatuto dos alunos militares.

2.6.2.2.12 — No âmbito de sectores específicos do ensino superior:

a) Reestruturação do ensine artístico;

b) Instalação da Escola Nacional de Administração;

c) Criação do curso de licenciatura em gestão e contabilidade;

d) Criação do ensino superior de jornalismo;

e) Criação de um colégio de estudos europeus;

f) Regulamentação, em colaboração com o MAS, da articulação entre o ensino da Medicina e a prestação de serviços nos hospitais onde esse ensino é ministrado.

2.6.2.2.13 — No âmbito da investigação ciêntifica:

a) Reforço de estruturas com vista ao desenvolvimento progressivo da investigação ciêntifica universitária, aumentando o número de centros e beneficiando os já existentes, procurando a articulação com as estruturas do ensino superior, criando estímulos à investigação fundamental, promovendo a celebração de convénios com instituições de investigação nacionais e estrangeiras e estabelecendo contratos de investigação com entidades exteriores ao Ministério da Educação; b) Cumprimento da resolução do Conselho de

Ministros de 14 de Junho de 1978, nomeadamente reforçando a estrutura da JICU de modo a transformá-la no futuro Instituto Nacional de Cooperação Científica;

c) Estímulo à constituição e actividade de socie-

dades científicas e à representação portuguesa em uniões científicas internacionais;

d) Criação de infra-estruturas logística para a

realização sistemática de reuniões científicas de âmbito nacional e para a realização em Portugal de reuniões internacionais;

e) Contribuição para o estabelecimento de uma

política nacional de investigação e desenvolvimento, diniamizando, nomeadamente, a Comissão Interministerial para a Definição da Política de Investigação Cientifica e pre-parando um estatuto da carreira, de investigação relacionado com o da carreira docente universitária;

f) Estudo do lançamento de projectos de investigação interdisciplinares, em colaboração com entidades exterioras ao Ministério;

g) Estímulo à exploração e criação de bases de

dados, em território nacional, com vista ao intercâmbio com bases s bancos de dados estrangeiros.

2.6.2.2.14 — No âmbito da prestação de serviços à comunidade:

a) Regulamentação da prestação de serviços à

comunidade por paste das escolas de ensino superior e posterior incentivação desta actividade, com o propósito de valorizar a contribuição destes instituições na resolução de problemas nacionais, regionais e locais;

b) Regulamentação da prestação de serviços à

comunidade por parte dos centros de investigação e serviços dependentes do INIC e da JICU dentro do espírito definido na alínea anterior;