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8 DE SETEMBRO DE 1978

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c) Melhorar substancialmente a utilização dos equipamentos sociais;

d) Aumentar a produtividade do pessoal do sector,

facultando aos trabalhadores condições de realização profissional e humana;

e) Unificar e descentralizar, geográfica e hierar-

quicamente, o aparelho orgânico e funcional do sector em todos os niveis da sua actuação, tendo em vista a indispensável invterligação com o sector da saúde.

2 — Saúde

a) Prosseguir as medidas concretas e os trabalhos

de legislação indispensáveis à criação do Serviço Nacional de Saúde (S.N.S.), previsto na Constituição;

b) Procurar garantir aos utentes, em qualquer

Joca! do Pais, o acesso conveniente às unidades prestadoras de cuidados;

c) Melhorar a utilização dos recursos existentes

no sector, tendo em vista a ligação com o sector da segurança social;

d) Promover a plena realização profissional e

humana dos trabalhadores da saúde;

e) Conseguir maior eficiência e melhor coorde-

nação dos serviços de saúde, por forma a garantir a qualidade dos cuidados.

IV — Medidas e acções concretas 1 — Medidas e acções de interesse geral

1.1 —Reestruturar os serviços, utilizando a legislação já publicada, promulgando a que for necessária e integrando-as progresivamente, de modo a fazer do Ministério dos Assuntos Sociais um sistema unificado e coerente.

1.2 — Elaborar legislação q,ue facilite, aos serviços executivos dotados de autonomia administrativa, a tomada oportuna e correcta de decisões, sem entraves burocráticos nem pevas legais dispensáveis.

1.3 — Rever e aperfeiçoar o regime legal de instalação que cobre grande parte dos serviços.

1.4 — Reestruturar os Serviços Sociais do Ministério e incentivar-lhes a acção, alargando-a a novas áreas geográficas, de acordo com os meios financeiros e humanos de que for possível dispor.

2 — Segurança social

2.1 — Prestações, serviços e equipamentos sociais.

a) Aprovar o diploma que revê o regime de pro-

tecção social dos trabalhadores rurais, tendo em vista, designadamente, a sua tendencial uniformização com a que vem sendo assegurada aos trabalhadores de outros ramos da actividade económica e de acordo com as disponibilidades financeiras;

b) Fixar as condições de actualização do abono

de família e da sua generalização aos descendentes e equiparados de todos os beneficiários dos esquema; de segurança socai;

c) Articular a política de prestações e subsídios

para a infância e juventude com a política de alargamento da cobertura das necessida-

des em equipamentos sociais específicos para estes grupos etários, sem prejuízo da adopção de soluções alternativas e/ou complementares (serviços de colocação familiar, centros de animação infantil e ainda de outras soluções que contem com o empenhamento activo das famílias, das comunidades e das estruturas organizativas da população a nível local);

d) Prestar assistência às instituições privadas de

solidariedade social não lucrativas que prossigam fins ligados ao equipamento social para a infância e juventude e dar-lhes o apoio financeiro compatível com as disponibilidades orçamentais;

e) Racionalizar e aperfeiçoar, em colaboração

com os serviços competentes do sector da saúde, as medidas de controle de baixas por doença;

f) Rever as disposições legais e os esquemas referentes ao subsídio por doença, considerando, em particular, as possibilidades de melhoria de protecção social nos casos de doença de longa duração, de tuberculose e maternidade dos trabalhadores rurais. Aten-der-se-á ainda às situações decorrentes da cessação de actividades da mãe-beneficiário para assistência ao filho no primeiro ano de vida e à inactividade por ameaça de aborto clinicamente comprovada;

g) Redefinir as condições aplicáveis ao subsídio

por morte, salvaguardando os direitos de pessoas vivendo em economia conjunta com o beneficiário e as vantagens da sua coordenação com o subsídio complementar de despesas de funeral;

h) Apoiar acções de desenvolvimento comunitá-

rio, de iniciativa sectorial ou intersectorial, tendo em particular atenção o papel a desempenhar pelos indivíduos, famílias e outros grupos sociais e pelas comunidades na resolução dos seus próprios problemas;

i) Estudar a melhoria das condições de protec-

ção social aos grandes deficientes, mediante uma prestação mensal vitalícia, acumulável com o abono de família a partir da idade de escolaridade obrigatória;

j) Responder, na medida das possibilidades financeiras e em colaboração com outras entidades, às necessidades de criação, remodelação ou melhoria de equipamentos sociais específicos de reabilitação e promover o funcionamento de serviços de reabilitação, formação e colocação profissional de interesse para as vítimas de acidentes de trabalho ou doença profissional;

0 Prosseguir medidas que, em obediência a critérios de justiça e nos limites dos recursos existentes, visem a melhoria dos montantes das pensões de velhice e sobrevivência, con-ferindo-se particular prioridade aos esforços de actualizações das pensões de quantitativo mais baixo;

m) Adoptar providências tendentes à revisão e uniformização dos montantes de pensão social;