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12 DE JANEIRO DE 1980

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As necessidades específicas geradas não só pela crise energética como também .pela concentração de populações nos grandes pólos urbanos resolver-se-ão essencialmente através de medidas que visem a me-lhoria dos transportes colectivos.

Continuará a transferência para as regiões autónomas da responsabilidade pelo planeamento, investimento e exploração dos respectivos sistemas e infra--estruturas de transportes e comunicações.

Mas, paralelamente, far-se-á um esforço para aperfeiçoar as ligações que interessam aos Acores e à Madeira.

13 — Trabalho

A política ele trabalho do Governo obedecerá a dois princípios fundamentais. O primeiro é o de que o Estado não deve furtar-se, pana que se atinja uma sociedade mais justa, a exercer uma função legislativa, simultaneamente, de sentido correctivo das desigualdades existentes e promotora de progressivas melhorias nas condições de vida e de trabalho. O segundo é o de que o Estado não deve, para que se atinja uma sociedade mais livre, apropria-se de ou tutelar funções que cabem aos organismos de representação dos interesses profissionais e empresariais, no pleno e legítimo exercício dos seus direitos.

Assim, o Governo reconhece e garante aos trabadores o integral exercício dos direitos decorrentes da liberdade sindical', na exacta configuração que a esta dão a Constituição da República, as convenções da Organização Internaiconal do Trabalho e outros instrumentos básicos de natureza internacional, que dizem respeito aos direitos humanos e sociais. Em consequência, o Governo propõe-se submeter à Assembleia da República propostas de lei de revisão do regime jurídico vigente sobre associações sindicais e patronais.

O Governo reconhece e garante igualdade às associações representativas dos trabalhadores e dos empresários a sua total independência face ao Estado. O Governo assegurará, portanto, todas as condições indispensáveis para que estas exerçam a sua autonomia e procurará reforçá-la, quer por via de uma gradual mas firme «desintervenção administrativa», em particular no que se refere à regulamentação das relações colectivas de trabalho, quer através da institucionalização de métodos de participação tripartida, na linha do que se preconiza em vários instrumentos da OIT, quer ainda pela sua própria disponibilidade para um diálogo com os parceiros sociais, no quadro de um consenso que consolide uma democracia verdadeiramente participada.

A promoção de metas mais consentâneas com os valores modernos de justça social e o enquadramento das relações de trabalho num modelo normativo de base exigem que o Estado assuma as suas responsabilidades no plano legislativo e no domínio das acções governativas.

Sabe-se que a actual legislação do trabalho se encontra dispersa por diplomas com a marca de épocas e fases muito diferentes do processo político, económico e social do País. E que não tem, por isso, um mínimo de coerência nem de clareza e eficácia.

Torna-se, pois, urgente promover o seu reordenamento, através de uma revisão global ou parcial, sem embargo de se iniciar quanto antes a tarefa de uma

codificação das leis do trabalho. Atender-se-á, nesta tarefa, a necessidade de adaptar as concepções básicas e os princípios fundamentais do nosso sistema de relações de trabalho ao dos países da Europa democrática, conservando algumas das suas características próprias, já em vigor, que se consideram positivas.

Assim, será dada prioridade à consecução de dois objectivos essenciais: o da modernização da economia, condição da preservação e aumento gradual dos postos de trabalho, e o da democratização e humanização do mundo do trabalho, através, nomeadamente, de reformas no campo do emprego e formação profissional — a que mais adiante se aludirá — e de reformas no domínio da protecção aos acidentes e no da higiene e segurança nos locais de trabalho, que defendam a vida e integridade física dos trabalhadores e promovam uma melhor qualidade do seu meio-am-biente.

Estes objectivos conduzirão o Governo a reformular, por outro lado, as regras vigentes sobre horários e sobre o funcionamento das empresas. Procurar-se-á nesta matéria ir ao encontro, tanito quanto possível, das necessidades de ordem pessoal dos trabalhadores, pela introdução de horários flexíveis e de outras modalidades, do mesmo passo que se tentará satisfazer necessidades (de transporte, consumo, etc.) da população em geral e da economia do País. E como a situação económica não consente qualquer diminuição da duração legal do trabalho, o Governo esforçar-se-á, em contrapartida, para que a duração total da vida de trabalho possa ser encurtada, considerando a admissibilidade de, sobretudo através de acordos de empresa, se estabelecerem regimes voluntários de reforma, complementares dos assegurados pelas instituições competentes do Estado. As altas taxas de absentismo impõem que se adoptem medidas legislativas adequadas, em coordenação com o regime de segurança social correspondente. O Governo admite, também como indispensável, introduzir alguns ajustamentos legais que tornem mais seguras e efectivas, no plano prático e não demagógico, as garantias fundamentais do direito ao emprego e à sua estabilidade legítima em obediência, aliás, a imperativos constitucionais.

O Governo reforçará os processos voluntários de solução dos conflitos individuais e colectivos de trabalhosa fim de desenvolver um sistema de democracia industrial de tipo europeu, conseguindo a inversão do sentido e peso adminisitrativos que neste domínio se verificam entre nós e que constituem uma inaceitável sobrevivência do regime corporativo. Assim, e para além da revisão de aspectos do regime jurídico das relações colectivas de .trabalho, será repensado o processo de conciliação anitejudicial' dos conflitos individuais e atender-se-á à necessidade de atenuar as actuais delongas dos pleitos laborais introduzidos em justiça. O Governo preparará igualmente, em momento oportuno, os estudos 'prévios à próxima lei dos salários mínimos garantidos, por forma a submetê-los à apreciação do Conselho Nacional de Rendimentos e Preços e seguirá, no âmbito das empresas públicas, uma política harmonizada de condições de trabalho e, em especial, das condições salariais, cujos reflexos nas empresas privadas espera venham a verificar-se por adopção voluntária de critérios paralelos. Nesta matéria, o Governo actuará, como é óbvio, no quadro estabelecido pela política econômica global.