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14 DE JUNHO DE 1980

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Sobressai a «subtileza» utilizada na discriminação entre trabalhadores, que vai desde a aceitação de justificação de atrasos até à aquisição de material fabricado na empresa, sempre orientada no sentido de «castigar» aqueles que exercem corajosamente os seus direitos legalmente reconhecidos, numa tentativa de, por via do divisionismo, quebrar a unidade dos trabalhadores na luta pela defesa dos seus interesses vitais.

Face ao exposto, requeremos ao Governo, através do Ministério do Trabalho, que nos informe sobre as medidas já encetadas, nomeadamente através da Inspecção do Trabalho, para pôr cobro àquela situação atentatória de direitos fundamentais dos trabalhadores.

Assembleia da República, 12 de Junho de 1980. — O Deputado do PCP, Vítor Louro.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que as chamadas «terras da Costa», sitas na Costa da Caparica, pertencem ao domínio privado do Estado e estão integradas no Perímetro Florestal das Dunas da Trafaria e Costa da Caparica, cuja administração é da responsabilidade da Direcção--Geral do Ordenamento e Gestão Florestal;

Considerando que essas terras estão a ser exploradas por particulares desde meados ou finais do século passado (famílias que através de sucessivas gerações desbravaram e valorizaram aqueles terrenos, realizando ali uma sábia exploração hortícola que é mesmo referida nos manuais de agricultura);

Considerando que a cedência desses terrenos até agora foi feita sem qualquer contrato escrito, e sujeita apenas ao pagamento anual de uma determinada quantia à Administração Florestal da Trafaria;

Considerando que a Direcção-Geral referida propôs agora aos legítimos utilizadores das terr/is da Costa a celebração de contratos de arrendamento, sem qualquer alternativa

Considerando que o «contrato de arrendamento ao cultivador autónomo» sujeita o arrendatário a riscos de despejo e elevação de renda que até agora não tinha;

Considerando que, por as terras terem sido desbravadas pelos antecessores dos actuais utilizadores, bem se poderia admitir que lhes deve ser aplicado o artigo 48." da Lei do Arrendamento Rural (sobre remissão de terras);

Considerando que a minuta de contrato contém uma disposições ilegal no seu n.° 8, estabelecendo que «quaisquer obras, edificações ou outras benfeitorias, que só poderão ter lugar com o consentimento do senhorio, que porventura sejam executadas no prédio arrendado, não darão direito a qualquer indemnização quando findar o presente contrato [...]», o que contraria o disposto no artigo 15.° da Lei n.° 76/77 (arrendamento rural);

Considerando que a Tenda estabelecida coincide exactamente com o valor máximo legalmente admitido para a renda (Portarias n.os 239/80 e 363/77), o que nitidamente não tem em conta os antecedentes do

caso, designadamente as benfeitorias realizadas pelos seus utilizadores:

Requeremos à Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal e ao Ministério da Agricultura e Pescas, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que nos informem com urgência e precisão sobre:

Qual o exacto título de propriedade das «terras da Costa» e qual o regime de concessão do direito de exploração que de facto tem vigorado?

Quais as razões por que a DGOGF optou pela forma de contrato de arrendamento ao agricultor autónomo em detrimento de outras formas possíveis, designadamente a remissão das terras?

Dado que a vocação da DGOGF não é, manifestamente, a exploração de terras agrícolas (e hortícolas muito menos), encara a DGOGF a entrega definitiva dessas terras aos seus reais e antigos utilizadores?

Tem a DGOGF consciência de ter proposto (ou subscrito) uma disposição ilegal na minuta de contrato?

Quais os fundamentos considerados na fixação do valor da renda?

Assembleia da República, 12 de Junho de 1980.— Os Deputados do PCP: Vítor Louro — José Manuel Maia Nunes de Almeida.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que foi dissolvida no concelho de Macedo de Cavaleiros a Cooperativa Corticer (constituída administrativamente a partir de despacho do Ministério A. Barreto, que impôs a destruição da Cooperativa Os Pioneiros);

Considerando que estão em causa terras que são pertença do Estado e que antes da arbitrária ordem de destruição emitida pelo MAP foram validamente exploradas por agricultares e assalariados agrícolas de Cortiços sob a forma cooperativa;

Considerando que a população de Cortiços está na disposição de recuperar o que o referido despacho do MAP lhes retirou, conforme deliberação dos habitantes da freguesia, através da divisão das terras pelas famílias que mais precisem:

Requeremos ao Governo, através do Ministério da Agriouitura e Pescas, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte esclarecimento:

a) Tenciona o MAP devolver à população de Cor-

tiços o direito de exploração da terra de que o Estado ali dispõe?

b) Em caso negativo, qual o destino que tenciona

dar-lhe e com que fundamento?

c) Em caso afirmativo, tenciona ouvir os desejos

daquela população quanto à forma e con-