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II SÉRIE — NÚMERO 20

prevenção da ordem cívica e uma constante análise e estudo das causas que levam à criminalidade, que terão de ser objecto de um combate sistemático e metódico.

11 — 2.2 — Medidas de natureza Institucional

A política a desenvolver implicará a reformulação de algumas medidas de natureza institucional, bem como acções relativas às forças e serviços de segurança, nomeadamente a GNR, a PSP e o SNB, de modo a facilitar, promover e dignificar a actuação dos seus agentes. De entre aquelas serão especialmente consideradas as que respeitam à nacionalidade portu guesa e ao Estatuto dos Estrangeiros.

II — 3 — Justiça II — 3.1 — Decisão e compromisso

O nosso meio jurídico necessita de uma actividade legislativa que seja adequada a produzir um efeito inspirador e estimulante. Actividade que deve estar muito apegada às exigências imediatas da prática. Isto, como é evidente, sem desprezar a lógica e a metodologia do direito. O que nos conduzirá à caracterização do pensamento jurídico. Mas não é este o lugar próprio para se discutir tal questão, importando tão-somente destacar que «a realidade normativa, em geral, e a jurídica, em particular, são realidades humanas, culturais, produtos do homem».

Assim, a adesão ao direito nunca deverá ser «simples submissão», mas, pelo contrário, representará uma «decisão» e um «compromisso». Para tanto, será indispensável superar a dicotomia entre «objectivismo sem sujeito ou subjectivismo sem objecto». Ressalta daqui a ideia de que «a ciência do direito é uma ciência prática» ou, por outras palavras, «o direito e o seu conhecimento estão ao serviço da vida e têm um valor vital, não um valor didáctico ou de representação».

Dentro deste contexto, a acção do Ministério da Justiça terá de subordinar-se a dois vectores fundamentais, o da criação legislativa e o da intervenção na vida da sociedade.

Criar direito supõe a modelação desta sociedade através da participação comunicativa. Para se alcançar este objectivo fundamental será necessário afastar a ideia de «verdade absoluta» ou de «teoria indiscutível»: O relativismo tem um valor moral, pois prende-nos à responsabilidade da decisão, mas repele o dogmatismo. Ficam, assim, abertos os caminhos do diálogo e da persuasão, pois parte-se da crença na tolerância política. Quando se aceitam mutações sociais e políticas e quando se assumem os riscos saudáveis de um Estado de direito democrático, há que repensar todo o sistema jurídico. E é isto que se tem vindo a tentar, com maior ou menor sucesso e até com malogros significativos, desde o início do processo democrático português. Todavia, para se construir o edifício da legalidade democrática é indispensável o conhecimento das nossas características, sem menosprezar a evolução do pensamento jurídico contemporâneo. Será através desta interacção que se procurará o equilíbrio possível em cada momento.

II — 3.2 — Reforma legislativa

O Ministério da Justiça, em cumprimento formal de disposições constitucionais, iniciou, em 1976-1977, a reforma legislativa, mas encontra-se ainda longe a conclusão da parte mais importante desta tarefa.

Assim, o Código Civil, sem dúvida um texto notável, poderá, ser complementarizado em legislação avulsa se não se tornar possível uma alteração parcial sem quebra profunda da sua sistemática e da sua lógica material. De qualquer forma, neste sector do direito privado, haverá que proceder à sua análise com vista a uma sintonia com o direito europeu, designadamente o comunitário. Também neste âmbito se procurará rever o direito da família e o chamado «direito das coisas».

Já o direito comercial necessita de uma ampla reforma, tendo em vista a antiguidade de alguns dos seus principais sectores, nomeadamente no que respeita às empresas. Optar-se-á por um método faseado, com prioridade para a revisão do direito das sociedades nos seus múltiplos aspectos e implicações (direito das falências, contratos especiais de comércio, etc). Ter-se-ão em conta as orientações comunitárias já pressentidas pelos nossos juristas.

O direito criminal, objecto de profunda elaboração doutrinária em Portugal, não logrou ainda alcançar o seu estatuto próprio e adequado num novo Código.

Será, pois, impulsionada a publicação do novo Código Penal, necessariamente baseado nos trabalhos já realizados. Deles resulta uma tendência para evitar, tanto quanto possível, a sobrecriminalização, bem como um tratamento individualizado e humanista do arguido. A política criminal resultará, assim, flexível, permitindo a luta contra a criminalidade grave e, do mesmo passo, a humanização das penas (v. g. o regime de prova). O que pressupõe uma reorganização dos serviços prisionais, da assistência prisional e pós--prisional e a reformulação da actividade e competência dos trabalhadores sociais. O que também exige uma intervenção a montante, isto é, antes do deflagrar das situações criminais. Ainda neste campo, adoptar-se-á uma política de descriminalização progressiva do chamado ilícito de bagatelas, implementando o direito de mera ordenação social. Todavia, será indispensável alterar pontualmente o vigente Código Penal e respectiva legislação processual, com vista à repressão de formas violentas e organizadas de criminalidade. Do mesmo passo, será tentada uma sistematização e reforma do direito penal económico, ainda por constituir a nível legislativo. Também se tomará em -conta a oportunidade da elaboração de uma lei de defesa social, bem como da legislação para a protecção do consumidor e do ambiente.

O exposto reclamará uma reforma do processo penal, sem prejuízo de medidas imediatas, com vista a regularizar o relacionamento entre entidades com competência de investigação e os tribunais de instrução.

Após a revisão constitucional, verificar-se-á se se persistiu na tese de manter a total jurisdicionalização da instrução a par com a autonomia da magistratura do Ministério Público.

Também o processo civil será objecto de revisão profunda, com vista a tentar evitar que os problemas de fundo deixem de ser decididos ou correctamente