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17 DE JANEIRO DE 1981

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decididos mercê de obstáculos ou acidentes processuais. Por outro lado, a simplificação do processo será tentada e reconsiderar-se-á o problema da oralidade.

Do mesmo modo, a lei da assistência judiciária será reformulada, com o objectivo de garantir a protecção jurídica das classes mais desfavorecidas. Alterar-se-á o Código das Custas, tentando-se uma actualização dos respectivos encargos em função de critérios de justiça relativa

Finalmente, neste sector da reforma legislativa pro-curar-se-á que o Ministério da Justiça controle toda a produção legislativa do Governo e procure consolidar e unificar ordenadamente toda a legislação anterior, com o objectivo de se saber em que lei se vive. Nada do que se expôs será possível concretizar sem serviços modernos e eficientes.

Assim, não valerá a pena publicar um novo Código Penal, se não se conseguir reformar a organização prisional no sentido de atender especialmente à remoção dos «males e das consequências criminógenas ligadas ao problema das relações do preso com a vida exterior, quer durante a reclusão, quer no momento em que é posto em liberdade». E também importará valorizar a classe dos trabalhadores sociais, pois tudo quanto o Estado vier a despender neste sector redundará, sempre e afinal, em economia de meios financeiros. É mais oneroso tentar a readaptação social em meios fechados do que em regime de liberdade assistida. Igualmente é urgente recuperar os ora quase inexistentes institutos de criminologia, com os objectivos fundamentais de investigar cientificamente as causas da criminalidade e de planear os remédios a tomar em tempo oportuno. O pressentido aumento de criminalidade organizada a que se assiste no nosso país, como, de resto, em todas as sociedades contemporâneas, torna instante a dinamização de um instituto, no qual seja encabeçada a responsabilidade da investigação da criminalidade —tomada esta num sentido amplo, que inclui a delinquência e pré-delin-quência juvenil— e dos métodos da sua prevenção c controle. Aqui se contemplará o problema da prevenção da situação de permissividade da nossa sociedade quanto ao uso da droga.

Os serviços relativos a menores, recentemente reorganizados, terão igualmente de aproveitar a capacidade interventora dos centros de observação e acção social. Procurar-se-á que os desvios do comportamento dos menores sejam tratados de um ponto de vista marcadamente ressocializante. A prevenção criminal, no âmbito da delinquência infantil e juvenil, deverá ter início e desenvolver-se mesmo antes de se manifestarem sintomas individualizados desse tipo de criminalidade.

II — 3.3 — Extensão territorial

Quanto à Polícia Judiciária, no seu papel importante de prevenção e investigação dos factos criminosos, dar-se-á o apoio possível, continuando o processo de extensão territorial iniciado na vigência do VI Governo Provisório (Ponta Delgada e Algarve) e prosseguido pelo VI Governo Constitucional. Coordenar a acção desta Polícia com os diversos centros relacionados com o problema do tráfico e consumo da droga constituirá tarefa urgente. Do exame da possível coordenação resultará certamente uma reestruturação profunda

II — 3.4 — Informática e Europa

A aplicação da informática será desenvolvida a diversos níveis, compatibilizando «os direitos dos cidadãos ao exercício das suas liberdades e ao gozo da sua intimidade com a necessidade, imposta pelo próprio corpo social em que estão integrados, de recolher e tratar, com recurso a processamentos automáticos, informações que lhes dizem respeito». Para tanto, legislar-se-á por forma a regulamentar o artigo 35." da Constituição e seguindo a directiva do artigo 293.°, n.° 3, da mesma Lei Fundamental, tanto mais que recente convenção aprovada pelo Conselho da Europa sobre matéria de protecção das pessoas exige a existência prévia de direito interno correlativo.

De uma maneira geral, aproveitar-se-ão as virtualidades da reorganização já efectuada nos serviços do Ministério, através da criação dos Gabinetes de Documentação e Direito Comparado, de Direito Europeu, de Gestão Financeira e de Estudo e Planeamento.

II — 3.5 — Funcionamento dos tribunais

Apesar de algumas alterações introduzidas nas leis de organização judiciária, aprovadas em 1977, o funcionamento dos tribunais continua gravemente afectado. Torna-se, pois, indispensável rever a referida legislação, adaptando-a às condições concretas do nosso país e procurando eliminar alguns desequilíbrios existentes entre as duas magistraturas. Contudo, tem-se a consciência de que só após a revisão constitucional se poderá ir mais longe.

A criação de tribunais de competência específica ou especializada talvez possa racionalizar o serviço do tribunal cível, designadamente em Lisboa e no Porto.

Ainda neste domínio da organização judiciária, importa considerar a situação estrutural e organizativa dos tribunais administrativos e fiscais, que se procurará resolver em moldes diferentes dos actuais. Igualmente se atenderá, com urgência, ao problema dos chamados «tribunais marítimos» e procurar-se-á superar o bloqueamento actual que existe na jurisdição laboral, com manifestos prejuízos, sobretudo, no que concerne à segurança no emprego. Assim, também se procederá à urgente revisão do Código de Processo dos Tribunais do Trabalho.

Tentar-se-á corrigir alguns aspectos referentes ao sector dos funcionários da justiça.

Finalmente, acompanhar-se-á o funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e porventura corrigir--se-ão alguns defeitos de concepção. Finalmente, assentar-se-á na necessidade de aperfeiçoar e modernizar os serviços dos registos e do notariado.

II — 4 — Negócios estrangeiros

II — 4.1 — Nem subservtônctas nem arrogancias

O Governo assume funções num momento de tensão internacional de extrema gravidade, que não mostra sinais de atenuação. As atitudes da União Soviética no plano internacional —ocupação militar do Afeganistão, tensões acerca da Polónia, a substituição da Administração Norte-Americana e as múltiplas crises na área do Médio Oriente, com os inerentes reflexos no campo do abastecimento energético— estão a criar um clima que ameaça levar