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18 DE FEVEREIRO DE 1981

559

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os estudantes madeirenses no continente apresentaram ao Sr. Ministro dos Transportes e Comunicações um requerimento de que em anexo se junta uma cópia, que se dá por reproduzida.

Neste requerimento se solicita:

a) A imediata revogação da regra que limita a

liberdade de escolha do voo;

b) A atribuição de um desconto de 25 °ío em

relação ao custo ilíquido da passagem do residente.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro que, pelo Governo, através dos Ministérios dos Transportes e Comunicações e da Educação e Ciência, me seja informado se a pretensão exposta — e o seu alargamento aos estudantes açorianos — é ou não encarada favoravelmente pelo Governo e, em caso afirmativo, a partir de que momento tenciona pô-la em prática.

Assembleia da República, 17 de Fevereiro de 1981.— O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.

ANEXO

Texto do requerimento dos estudantes madeirenses ao Ministério dos Transportes e Comunicações

Ex.mo Sr. Ministro dos Transportes e Comunicações:

I — O governo presidido pelo Prof. Freitas do Amaral decidiu aumentar as tarifas das viagens aéreas entre o continente e as regiões autónomas pela Portaria n.° 2/81, de 2 de Janeiro. Tal aumento viria provocar o descontentamento e protesto dos mais variados sectores político-sociais deste país, nomeadamente das populações insulares, através dos governos regionais e dos deputados respectivos.

Após conversações havidas entre o governo presidido pelo Dr. Francisco Pinto Balsemão e os executivos insulares, a portaria foi revogada por uma outra, que estabeleceu o seguinte regime em relação aos residentes na Madeira estudando no continente:

a) Alteração do preço da viagem Funchal

ou Porto Santo-Lisboa, e vice-versa, de 6760S para 5750S e da viagem Porto ou Faro-Funchal ou Porto Santo, e vice-versa, de 9660$ para 8650$;

b) Extinção do limite de utilização de voos

apenas às terças, quartas e quintas--feiras, podendo o residente utilizar todos os dias os seguintes voos:

1) Da Madeira para o continente, os

dois últimos voos do dia;

2) Do continente para a Madeira, os

dois primeiros voos do dia;

3) Utilização dos restantes voos ape-

nas em caso de se verificar vaga;

c) Perda de 500$ para quem cancelar voluntariamente a marcação ou faltar ao embarque e não o comunicar até três dias antes.

Esta nova portaria, ainda não publicada no Diário da República, mas já suficientemente noticiada nos órgãos de informação, mereceu algumas discordâncias: no dia 27 de Janeiro a Assembleia Regional da Madeira aprovou por unanimidade manter o pedido de impugnação da constitucionalidade da primeira portaria. No mesmo dia, foram apresentados dois votos de protesto na Assembleia da República: um pela ASDI, que mereceu a aprovação da oposição e dos deputados do PSD pelo círculo da Madeira e a abstenção do representante da Juventude Social-Democrata nacional; outro, pelo PS, que foi votado pela oposição e com voto de abstenção dos referidos deputados.

II — Os estudantes madeirenses que estudam no continente, à face da situação criada, considerando que:

a) A inexistência de estabelecimentos uni-

versitários na Região Autónoma onde residem obriga a uma deslocação temporária ao continente para que possam alcançar o nível de ensino superior;

b) O disposto na alínea anterior vem fatal-

mente provocar um corte nas relações familiares, bem queridas ao povo madeirense, de profundas e nefastas consequências para os que são forçados a abandonar o seio familiar;

c) Os meios de transporte de pessoas entre

a Madeira e o continente estão reduzidos à TAP — Air Portugal, quer porque não existem outros meios para além das ligações aéreas, quer porque aquela companhia detém o exclusivo dessa linha;

d) À face da generalidade dos estudantes uni-

versitários, os madeirenses encontram-se numa situação mais desfavorável, motivada pelos elevados custos de alojamento, manutenção e transporte. Enquanto os estudantes continentais têm melhores acessos aos locais onde nasceram, sem que isso corresponda a elevadas despesas, os ilhéus só podem ir à terra natal nas férias, utilizando maiores recursos monetários;

e) O acima descrito conduz a uma situação

discriminatória, que exigiria, por parte das entidades, uma atitude significativa, que não o ridículo desconto de 150$, favorecido aos estudantes em relação aos restantes residentes; /) As condições limitativas na escolha do voo são profundamente injustas e manifestamente restritivas das poucas possibilidades que temos de nos deslocar, contrariando o artigo 44.° n.n I, da Constituição («A todos os cidadãos é garantido o direito de se deslocarem e fixarem livremente em qualquer parte do território nacional»), assim