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II SÉRIE — NÚMERO 43

automóvel do Estado ou vendidos, se a sua conservação assim o aconselhar, quando desnecessários para a fase instrutória do processo.

2 — O despacho de afectação ou de venda será proferido pelo juiz do processo e precedido de exame e avaliação do veículo com recurso a meios fotográficos.

ARTIGO 11.»

A venda a que se refere o artigo anterior realizar--se-á por intermédio da Direcção dos Serviços de Gestão dos Veículos do Estado, em termos a regulamentar por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e da Justiça, depositando-se o produto da venda na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da entidade que dirigir o processo.

ARTIGO 12."

1 — Os veículos automóveis apreendidos não susceptíveis de perda a favor do Estado podem ser restituídos aos seus legítimos possuidores, logo que se tornem desnecessários para a instrução e tenha sido efectuado exame nos termos do n.° 2 do artigo 10.° 2 — Os veículos deverão ser apresentados, quando necessários para a instrução ou quando o tribunal o exija; a não apresentação faz incorrer o possuidor no crime de desobediência qualificada, e o veículo poderá novamente ser apreendido.

ARTIGO 13."

No caso de na decisão final não vir a ser declarada a perda definitiva do veículo a favor do Estado, será entregue ao lesado o produto da venda, acrescido, se for caso disso, de indemnização pelos prejuízos, nos termos do disposto no artigo 9.°, n.° 1, do Decretc-Lei n.° 48 051, de 21 de Novembro de 1967.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1981.—Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

PROPOSTA DE LEI N.° 23/11

LEI ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS

Exposição de motivos

1 — A importância conferida aos tribunais na organização do Estado é justamente considerada como índice do grau de liberdade e segurança de que gozam os indivíduos e a sociedade.

A existência de tribunais independentes e de um sistema adequado de acesso ao direito são factores essenciais de convivência cívica e de harmonia social.

Por outro lado, já hoje se não questiona razoavelmente que a Administração deve subordinar-se ao direito.

Ultrapassado o pensamento liberal clássico, em que à lei era assacado o único objectivo de garantir as liberdades individuais, sobretudo contra os Poderes Públicos, olha-se hoje o direito a uma nova luz, procurando-se o ponto de equilíbrio entre a necessidade

de garantir a segurança e os direitos dos indivíduos e a de assegurar uma Administração justa, rápida e eficiente.

As concepções sobre jurisdicionalização do direito administrativo continuam, entretanto, a sofrer a influência de uma velha querela. De um lado, as teses judicialistas tributárias de um certo liberalismo jurídico, que privilegiam os direitos e liberdades individuais, apesar do Estado ou mesmo contra ele; de outro lado, as teses administrativas que repudiam a ideia de um juiz estranho à Administração.

A controvérsia exprime-se, em termos de organização judiciária, pela conhecida dicotomia unidade--dualidade de jurisdição: saber se os litígios respeitantes à Administração devem ser dirimidos pela jurisdição ordinária ou por tribunais próprios.

2 — Ainda nesta matéria, há que reconhecer que as soluções serão tanto mais válidas quanto mais respeitarem a pureza dos princípios, o pragmatismo das aplicações e os ensinamentos da experiência.

Aceita-se, hoje, um pouco por todo o lado, que a aplicação do direito administrativo exige magistrados não só tecnicamente preparados como dotados de uma forte sensibilidade quanto aos problemas que se colocam nas relações Estado-cidadão. Cidadão que não é mais o homem egoisticamente isolado nos seus interesses e privilégios,5 mas o homem situado perante outros homens e grupos.

E, neste contexto, tem-se ponderado haver vantagens na estruturação dos tribunais administrativos e fiscais como ordens judiciárias separadas. A diferenciação concretiza-se geralmente por uma acentuada autonomia orgânica — caracterizada pela adopção de modelos específicos de gestão e recrutamento dos magistrados— e funcional — traduzida numa maior ou menor estaquicidade de competências.

Com uma ou outra especificidade, o sistema de jurisdições especiais é praticado na esmagadora maioria dos países da Europa Central e Ocidental quanto aos tribunais administrativos (incluídos todos os países do Mercado Comum).

Sabe-se, ademais, como foi negativo o saldo das experiências unificacionistas realizadas em alguns países (v. g. na Bélgica, entre 1831 e 1946, na Itália, entre 1865 e 1948, e entre nós, com sucessivas intermitencias, entre 1835 e 1842, 1892 e 1896, 1924 e 1925 e 1926 e 1930), com deficiências que frequentemente atingiram os direitos dos administrados ou conduziram à paralisia da Administração, e como a própria evolução de sistemas judiciários de raiz anglo-saxónica (caso da Inglaterra a partir do final do século xrx) se tem caracterizado pela criação de jurisdições de natureza administrativa.

Os problemas decorrentes da aplicação do direito comunitário exemplificam linearmente algumas das dificuldades acrescidas que se oferecem actualmente aos magistrados de tribunais administrativos e fiscais de países com quem temos relações de proximidade política e cultural.

3 — A Constituição da República admite a existência de tribunais administrativos e fiscais (artigo 212.°, n.° 3).

Nos trabalhos preparatórios patenteou-se uma forte preocupação acerca das dificuldades resultantes da