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20 DE MARÇO DE 1981

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ARTIGO 2."

O artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 605/75, de 3 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2°

1.............................................................

a) As buscas, autópsias, vistorias, apreensões

domiciliárias e exames que possam ofender o pudor das pessoas examinadas, bem como as diligências referidas no artigo 210.° do Código de Processo Penal, devem ser autorizadas pelo juiz de instrução, que a elas poderá presidir, salvo se as diligências se fizerem com o consentimento, reduzido a escrito, da pessoa cujo pudor possa ser ofendido, de quem de direito relativamente ao autopsiado, daqueles em cujo domicilio se fizerem ou, em geral, da pessoa contra quem forem dirigidas;

b) .......................................................

c) .......................................................

d).......................................................

2.............................................................

ARTIGO 3.•

A autoridade de polícia judiciária pode ordenar a identificação de qualquer pessoa, sempre que tal se mostre necessário ao desempenho do serviço de prevenção ou investigação criminal, constituindo a sua recusa crime de desobediência qualificada.

ARTIGO 4°

A recusa de prestação das informações a que se refere o n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 364/ 77, de 2 de Setembro, bem como a de quaisquer elementos de identificação mencionados nos artigos 41.° a 44.° do mesmo diploma, será punida como desobediência qualificada.

ARTIGO 5°

É revogado o n.° 2 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 364/77, de 2 de Setembro, aplicando-se a regra do corpo do artigo 311.° do Código de Processo Penal.

ARTIGO 6°

O artigo 24." do Decreto n.° 13 004, de 12 de Janeiro de 1927, passa a ter a redacção seguinte:

Artigo 24.°

O sacador de um cheque cujo não pagamento por falta de provisão tiver sido verificado nos termos e no prazo prescritos nos artigos 21.° e 22.° do presente decreto, a pedido do respectivo portador, consoante o valor do cheque emitido

for igual ou inferior a 100 000$ ou superior a esta quantia, será punido com prisão e multa ou com prisão maior de dois a oito anos, respectivamente.

§ 1.° A aplicação desta pena não isenta o sacador do cheque da responsabilidade civil ou de qualquer outra em que, por disposição especial, possa incorrer.

§ 2." Compete ao procurador-geral da República conceder o perdão nos casos em que o Estado seja lesado pela infracção prevista no corpo do artigo, ouvido o departamento respectivo.

ARTIGO 7."

Nos processos referentes ao crime previsto e punido pelo artigo 24.° do Decreto n.° 13 004, de 12 de Janeiro de 1927, a fase instrutória segue a forma de inquérito preliminar, desde que não haja arguidos presos e mesmo que a pena aplicável seja a de prisão maior.

ARTIGO 8°

Nos processos instaurados por crime de emissão de cheque sem cobertura, as entidades e pessoas referidas no n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 2/78, de 9 de Janeiro, são obrigadas a fornecer às entidades competentes para a investigação os elementos mencionados no n.° 2 do mesmo artigo.

ARTIGO 9.'

0 artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 420/70, de 3 de Setembro, passará a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.'

1 — As substâncias compreendidas na lista anexa, que serviram ou se destinam à prática de infracções ou são produto destas, serão apreendidas e entregues à Direcção-Geral de Saúde, mediante termo lavrado nos autos, logo que examinadas por ordem da autoridade competente para a investigação ou instrução.

2 — A Direcção-Geral de Saúde, proferida a decisão definitiva, destruirá as substâncias a que não possa ser dado aproveitamento lícito.

3 — Para efeitos probatórios, uma amostra de tais substâncias ficará apensa ao processo, devidamente identificada, acondicionada, pesada e selada, e será depositada em cofre, remetendo-se à Direcção-Geral de Saúde para os fins consignados no número anterior, logo que seja proferida decisão definitiva.

ARTIGO 10.°

1 — Os veículos automóveis apreendidos em processo crime que sejam susceptíveis de vir a ser declarados perdidos a favor do Estado podem, a requerimento do Ministério Público, decorridos seis meses sobre a apreensão sem que o inquérito ou instrução se mostrem concluídos ou um ano sem que tenha sido proferida sentença final, ser afectos ao parque