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II SÉRIE - NÚMERO 43

Capítulo II Organização e competência

Secção I Organização

ARTIGO 8 (Categorias de tribunais)

A jurisdição administrativa e fiscal compreende os tribunais de 1.» e de 2.* instâncias e o Supremo Tribunal Administrativo.

ARTIGO 9.'

(Tribunais de 1* Instancia)

São tribunais de 1.* instância os tribunais administrativos e fiscais regionais.

ARTIGO 10." (Tribunal de 2.' Instância)

É tribunal de 2.* instância o Tribunal Administrativo Central.

ARTIGO n." (Supremo Tribunal Administrativo)

0 órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais é o Supremo Tribunal Administrativo.

ARTIGO 12.*

(Equivalência de categorias)

Os tribunais regionais, o Tribunal Administrativo Central e o Supremo Tribunal Administrativo têm a categoria, respectivamente, de tribunais judiciais de comarca, de tribunais da relação e de Supremo Tribunal de Justiça.

Secção II Gonpttfacis

ARTIGO 13.* (Extensão e limites da Jurisdição)

1 — Na ordem interna, a competência jurisdicional distribui-se pelos diferentes tribunais administrativos e fiscais segundo a matéria, a hierarquia e o território.

2 — A lei do processo fixa os factos de que depende a competência internacional dos tribunais administrativos e fiscais.

ARTIGO 14.« (Competência material)

1 — As causas sobre relações jurídicas administrativas que não sejam atribuídas por lei a outro tribunal são da competência dos tribunais regionais, se forem acções, e do Tribunal Administrativo Central, se forem recursos contenciosos.

2 — A competência para o julgamento dos recursos contenciosos afere-se pela categoria do órgão do Estado ou de outra pessoa colectiva de direito público que tiver praticado o acto administrativo recorrido, ainda que no uso de delegação de poderes.

3 — Os recursos contenciosos são de mera legalidade e têm por objecto a anulação ou a declaração de nulidade ou de inexistência jurídica dos actos recorridos.

4 — As causas sobre relações jurídicas fiscais que não sejam atribuídas por lei a outro tribunal são da competência dos tribunais regionais.

ARTIGO 15.' (Limites de Jurisdição)

1 — Estão excluídos da jurisdição administrativa, quaisquer recursos e acções que tenham por objecto: '

a) Os actos políticos do Presidente da República;

b) Os actos legislativos;

c) Outros actos da Assembleia da República;

d) As normas regulamentares e demais actos

genéricos;

e) Os actos de governo de conteúdo essencial-

mente político;

f) Os actos dos tribunais e seus presidentes e os

do Conselho Superior da Magistratura;

g) Os actos relativos ao inquérito policial, à ins-

trução crimina] e ao exercício da acção penal;

h) A qualificação do domínio público e sua deli-

mitação em relação à propriedade privada;

0 As relações de direito privado, ainda que das pessoas colectivas de direito público;

í) Quaisquer actos cuja matéria seja da competência de outros tribunais.

2 — O disposto no número anterior não prejudica o dever de os tribunais administrativos e fiscais recusarem aplicação de normas inconstitucionais ou de normas desconformes com outras de hierarquia superior nem a competência do Supremo Tribunal Administrativo, a que se refere a alínea c) do artigo 30.°

ARTIGO 16.° (Competência em razão de hierarquia)

1 — Os tribunais administrativos e fiscais encontram-se hierarquizados para o efeito de revisão das suas decisões.

2 — O Supremo Tribunal Administrativo conhece, em recurso, das acções cujo valor exceda a alçada do Tribunal Administrativo Central e este das acções cujo valor exceda a alçada dos tribunais regionais.

ARTIGO 17.* (Competência territorial)

0 Supremo Tribunal Administrativo e o Tribunal Administrativo Central têm jurisdição em todo o território e os tribunais regionais na área das respectivas circunscrições.

ARTIGO 18.' (Alçadas)

1 — Em matéria de acções de contencioso administrativo, a alçada dos tribunais regionais e do Tribunal Administrativo Central é igual à dos tribunais de comarca e dos tribunais da relação, respectivamente.