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20 DE MARÇO DE 1981

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2 — Representam o Ministério Público:

o) No Supremo Tribunal Administrativo, o procurador-geral da República;

b) No Tribunal Administrativo Central, um pro-

curador-geral-adjunto;

c) Nos tribunais regionais, procuradores da Re-

pública.

3 — Os procuradores da República estão directamente subordinados ao procurador-geral-adjunto, que exerce funções no Tribunal Administrativo Central e este ao procurador-geral da República.

4 — Os magistrados referidos nos números anteriores podem fazer-se substituir por outros magistrados, nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público.

ARTIGO 50.°

(Posição do Ministério Público)

O Ministério Público actua oficiosamente ou a solicitação da Administração e goza dos direitos que a lei confere às partes e demais intervenientes nos processos, sem prejuízo das funções que lhe estão especialmente confiadas.

ARTIGO 51."

(Assessores técnicos)

Os magistrados do Ministério Público que exercem funções nos tribunais administrativos e fiscais são coadjuvados por assessores técnicos nos termos do diploma que regulamentar esta lei.

Capítulo VII

Mandatários Judiciais

ARTIGO 52.« (Advogados)

1—Os advogados colaboram na administração da justiça, competindo-lhes, de forma exclusiva e com as excepções previstas na lei, a defesa jurídica das partes.

2 — Na sua função de defesa dos direitos e garantias individuais, os advogados podem requerer a intervenção dos órgãos jurisdicionais competentes.

ARTIGO 53." (Solicitadores)

Os solicitadores são auxiliares da administração da justiça, representando as partes nos casos previstos na lei.

Capítulo VIII órgãos auxiliares

ARTIGO 54° (Secretarias)

O expediente dos tribunais administrativos e fiscais é assegurado por secretarias.

Capítulo IX Instalações dos tribunais

ARTIGO 55° (Encargos)

As despesas com a instalação e funcionamento dos tribunais administrativos e fiscais constituem encargo do Estado.

TÍTULO II

Oas magistraturas dos tribunais administrativos e fiscais

Capítulo I

Estatuto dos Juízes

Secção I DispoVeõas gerais

ARTIGO 56." (Categoria de juizes)

1 — A função jurisdicional é exercida nos tribunais administrativos e fiscais por juízes do Supremo Tribunal Administrativo, juízes do Tribunal Administrativo Central e juizes dos tribunais regionais.

2 — Os juizes do Supremo Tribunal Administrativo têm o título de conselheiro e os do Tribunal Administrativo Central o de desembargador.

3 — Os juízes dos tribunais administrativos e fiscais guardarão entre si, e entre si e os magistrados judiciais, precedência, segundo as respectivas categorias, preferindo, em caso de igualdade, a antiguidade.

ARTIGO 57.° (Substitutos)

As disposições seguintes são extensivas aos substitutos dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais, quando em exercício de funções.

ARTIGO 58.* (Função da magistratura)

1 — É função dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais administrar a justiça de acordo com as fontes a que, segundo a lei, devam recorrer e fazer executar as suas decisões.

2 — Os juízes não podem abster-se de julgar com fundamento na falta, obscuridade ou ambiguidade da lei ou em dúvida insanável sobre o caso em litígio, desde que este deva ser juridicamente regulado.

ARTIGO 59.«

(Independência)

1 — Os juízes dos tribunais administrativos e fiscais julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso pelos tribunais superiores.