O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE MARÇO DE 1981

1009

b) Propor ao Ministro da Justiça providências

legislativas com vista à eficiência e ao aperfeiçoamento dos tribunais administrativos e fiscais;

c) Elaborar o plano anual de inspecções;

d) Ordenar inspecções extraordinárias, sindicân-

cias e inquéritos aos serviços dos tribunais administrativos e fiscais;

e) Aprovar o regulamento interno do Conselho;

f) Exercer as demais funções conferidas por lei.

2 — Das deliberações do Conselho recorre-se para o Supremo Tribunal Administrativo.

ARTIGO 69." Serviço de inspecção)

1 — Junto do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais funciona um serviço de inspecção.

2 — O serviço de inspecção é constituído por inspectores e secretários de inspecção.

ARTIGO 70" (Inspectores)

1 — Os inspectores dos tribunais administrativos e fiscais são nomeados de entre juízes do Tribuna) Administrativo Central ou dos tribunais regionais.

2 — Os inspectores têm o vencimento correspondente a juiz do Tribunal Administrativo Central.

Secção IV Recrutamento e provimento

ARTIGO 71." (Concurso)

Os juízes dos tribunais administrativos e fiscais são nomeados mediante concurso público documental.

ARTIGO 72."

(Requisitos gerais)

São requisitos gerais para o exercício do cargo de juiz dos tribunais administrativos e fiscais:

a) Ser cidadão português;

b) Possuir licenciatura em Direito obtida em Uni-

versidade portuguesa ou validada em Por tugal;

c) Satisfazer aos demais requisitos estabelecidos na

lei para a nomeação de funcionários do Estado.

ARTIGO 73° (Juizes dos tribunais regionais)

Podem ser nomeados juízes dos tribunais regionais:

à) Juízes de direito com, pelo menos, cinco anos de serviço e classificação não inferior a Bom;

b) Advogados com, pelo menos, dez anos de actividade profissional;

c) Funcionários da Administração Central, Re-

gional e Local com, pelo menos, dez anos de serviço.

ARTIGO 74.»

(Juízes do Tribunal Administrativo Centrai)

Os juízes de cada secção do Tribunal Administrativo Central são nomeados de entre:

d) Juízes de secção do mesmo Tribunal diferente

daquela em que ocorrer a vaga;

b) Juízes da relação;

c) Juízes de tribunais regionais com classificação

não inferior a Bom e, pelo menos, dez anos de serviço nos referidos tribunais;

d) Procuradores da República junto de tribunais

administrativos e fiscais com classificação não inferior a Bom com distinção e, pelo menos, dez anos de serviço nos referidos tribunais;

e) Juízes de direito com classificação não inferior

a Bom com distinção e, pelo menos, quinze anos de serviço na magistratura;

f) Professores universitários de Direito Público

com, pelo menos, quinze anos de serviço; d) Advogados com, pelo menos, vinte anos de actividade profissional.

ARTIGO 75°

(Juízes do Supremo Tribunal Administrativo)

Os juízes do Supremo Tribunal Administrativo são nomeados de entre:

d) Juízes de secção do mesmo Tribunal diferente daquela em que ocorrer a vaga;

b) Juízes do Supremo Tribunal de Justiça;

c) Juízes do Tribunal Administrativo Central;

d) Juízes da relação;

é) Procuradores-gerais-adjuntos com vinte anos de serviço na magistratura, sendo cinco naquela categoria;

f) Professores universitários de Direito Público

com, pelo menos, vinte anos de serviço;

g) Advogados com, pelo menos, vinte e cinco anos

de actividade profissional.

ARTIGO 76."

(Extensão de requisitos)

Quando não se trate de magistrados judiciais ou do Ministério Público de categoria superior à dos magistrados do tribunal em que ocorrer a vaga, os requisitos exigidos para cada categoria de tribunais são válidos para as categorias inferiores.

ARTIGO 77. •

(Critérios de nomeação)

1 — A nomeação faz-se mediante apreciação curricular global e tem por objecto a qualificação dos candidatos para a vaga a prover.