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II SÉRIE — NÚMERO 43

4 — Aos órgãos das associações de municípios referidas nos números anteriores caberá, sempre que os interessados assim o entendam, a coordenação das respectivas actuações.

ARTIGO 7.°

1 — Na área geográfica respectiva e de acordo com as normas definidas pelos órgãos competentes da Administração Central, as regiões administrativas actuarão nos seguintes domínios:

a) O planeamento, a programação, o financia-

mento, a execução, a manutenção e o funcionamento de infra-estruturas e equipamentos sociais com influência marcadamente regional;

b) O financiamento, a execução, a manutenção

e o funcionamento de infra-estruturas e equipamentos sociais cuja influência ultrapassa os limites geográficos das regiões administrativas;

c) A coordenação das actuações em matéria de

investimentos das autarquias locais da região e respectivas associações;

d) A elaboração de normas em domínios espe-

cíficos e o acompanhamento das acções relacionadas com o seu cumprimento; é) A participação no planeamento e na programação de infra-estruturas e equipamentos sociais de natureza regional referidas na alínea anterior, bem como no funcionamento dos serviços instalados.

2 — Enquanto não forem instituídas as regiões administrativas, cabe à Administração Central:

a) Realizar investimentos públicos de nível regio-

nal e assegurar o funcionamento dos serviços que deles decorram;

b) Propor ou aprovar normas de carácter técnico

e regulamentos gerais e fiscalizar o seu cumprimento;

c) Desenvolver junto dos municípios e suas as-

sociações acções de divulgação e esclarecimento das normas e regulamentos aplicáveis aos investimentos da responsabilidade dos municípios;

d) Emitir parecer sobre planos e projectos sem-

pre que tal lhe seja solicitado pelos municípios e obrigatoriamente nos casos previstos no artigo seguinte;

e) Apoiar tecnicamente as acções de planeamento

e programação das associações de municípios.

ARTIGO 8."

1 — Ficam a cargo da Administração Central as actuações relativas a investimentos que, nos termos desta lei e demais legislação em vigor, não sejam da responsabilidade das autarquias locais.

2 — Cabem ainda à Administração Central, com o acordo ou a solicitação dos municípios das suas associações ou das regiões administrativas, por determinação da lei ou em caso de calamidade ou de cir-

cunstâncias anormais, as actuações que, pela sua dimensão, valor do investimento ou complexidade técnica, justifiquem a respectiva intervenção.

3 — Ê obrigatório e vinculativo o parecer fundamentado dos serviços centrais competentes sobre o cumprimento de leis e regulamentos relativamente à aprovação de:

a) Planos director do município e de ordena-

mento municipal;

b) Planos gerais de urbanização;

c) Projectos de captação, adução, renovação e

tratamento de água;

d) Projectos de sistemas de transportes urbanos

e suburbanos que necessitem de complementaridade ou de coordenação modal;

e) Projectos de adução, lançamento e tratamento

de esgotos;

f) Projectos de estações de tratamento e apro-

veitamento de lixos;

g) Projectos de obras de regularização de peque-

nos cursos de água não termal dentro dos limites urbanos;

h) Projectos de equipamentos de ensino especial

para crianças e jovens e centros de reabilitação;

i) Projectos de centros de saúde; /) Matadouros e lotas;

0 Projectos de implantação ou alteração de vias que interceptem o caminho de ferro.

4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete aos órgãos executivos dos municípios a aprovação dos projectos relativos às respectivas actuações em matéria de investimentos.

5 — Nos casos previstos no n.° 3, o parecer da Administração Central será emitido no prazo máximo de cento e vinte dias para os planos e de noventa dias para os projectos, findos os quais é dispensada a sua emissão.

ARTIGO 9.°

1 — Os equipamentos do Estado afectos à execução de investimentos que nos termos da presente lei cabem às autarquias locais passam a constituir, salvo acordo em contrário, património daquelas, processan-do-se as transferências sem qualquer indemnização.

2 — No âmbito e para os efeitos do disposto no número anterior, salvo acordo em contrário, a titularidade dos correspondentes contratos de arrendamento transfere-se sem dependência de quaisquer formalidades.

3 — O disposto neste artigo não prejudica o que venha a ser determinado por acordo ou legislação especial quanto às associações de municípios.

ARTIGO 10."

1«—Para além dos casos previstos no n.° 2 do artigo 16.° da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro, e no n." 2 do artigo 8.° do presente diploma, o Governo concederá apoio financeiro especial nos seguintes casos:

a) Municípios afectados por investimentos da res-

ponsabilidade da Administração Central;

b) Sedes dos novos municípios;