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20 DE MARÇO DE 1981

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ARTIGO 7.»

(Transmissões de relevante interesse público)

Serão obrigatória e gratuitamente divulgados na íntegra pela radiodifusão, com o devido relevo e a máxima urgência, as mensagens, notas, comunicados ou avisos cuja difusão seja solicitada directamente pelo Presidente da República, pelo Conselho da Revolução ou pela Assembleia da República e, nos termos da respectiva lei, as notas oficiosas provenientes do Pri-meiro-Ministro.

ARTIGO 8."

(Defesa da língua portuguesa e produção de programas nacionais)

1 — As empresas de radiodifusão, através das suas emissões, deverão assegurar a defesa da língua portuguesa e a produção de programas nacionais, de acordo com a presente lei e com os respectivos estatutos.

2— A programação das empresas de radiodifusão incluirá obrigatoriamente percentagens mínimas de música de autores portugueses ou em língua portuguesa, nos termos de legislação especial.

ARTIGO 9.° (Publicidade)

1 — É permitida a publicidade na radiodifusão, com duração não superior a dez minutos por cada hora de emissão e por canal.

2 — A publicidade será sempre assinalada através de indicativo inequívoco.

3 — Lei especial regulará o exercício da actividade publicitária.

ARTIGO 10.° (Restrições à publicidade)

É proibida a publicidade:

a) Oculta, indirecta ou dolosa e, em geral, a que

utilize fórmulas que possam induzir em erro sobre a qualidade dos bens ou serviços anunciados;

b) De produtos nocivos à saúde, como tal quali-

ficados por decreto-lei, e de objectos ou meios de conteúdo pornográfico ou obsceno, bem como o aproveitamento publicitário, por forma instrumentalizada, da idade, do sexo e de ideologias ou crenças religiosas.

ARTIGO 11° (Identificação dos programas transmitidos)

1 — Os programas incluirão a indicação do título e do nome do responsável, bem como as fichas artística e técnica.

2 — Na falta de indicação ou em caso de dúvida, os responsáveis pela direcção de programas responderão pela emissão ou pela omissão.

Secção II Organização das empresas de radiodifusão

ARTIGO 12° (órgãos da programação)

1 — A programação das empresas de radiodifusão será da competência de uma direcção de programas.

2 — Os membros da direcção de programas, bem como os responsáveis pelos serviços de informação, serão obrigatoriamente cidadãos portugueses, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

3 — À designação das direcções dos serviços referidos no número anterior é aplicável o disposto na Lei de Imprensa, cabendo o recurso nela referido para o conselho competente, nos termos do artigo 4."

4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a nomeação das direcções de programas e de informação da empresa pública de radiodifusão compete aos respectivos órgãos de gestão, nos termos fixados no estatuto e demais legislação aplicável, carecendo de parecer prévio vinculativo do conselho de informação competente.

ARTIGO 13." (Competência da direcção de programas) A direcção de programas compete:

a) A orientação, superintendência e determina-

ção da programação, com observância das disposições estatutárias, legais e constitucionais;

b) A designação dos seus adjuntos e chefes de

departamento, caso existam;

c) A representação da empresa perante quaisquer

autoridades, em tudo quanto diga respeito à matéria da sua competência e às funções inerentes ao seu cargo.

ARTIGO 14."

(Registos dos directores de programas e respectivos substitutos)

A identidade dos responsáveis pela direcção de programas, bem como a dos seus substitutos, será indicada, por carta registada, ao departamento governamental competente, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas sobre o início das respectivas funções.

ARTIGO 15." (Registo obrigatório de programas)

1 — As empresas de radiodifusão organizarão o registo dos seus programas.

2 — O Govemo definirá no prazo de sessenta dias o regulamento geral do registo de programas de radiodifusão.

ARTIGO 16."

(Direito de recusa)

1 — Os trabalhadores da empresa pública de radiodifusão devem recusar o cumprimento de directivas, ordens e instruções ilegais e poderão recusar-se a elaborar e a transmitir ou, de outro modo, participar