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20 DE MARÇO DE 1981

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ARTIGO 41.• (Responsabilidade pelo pagamento das multas)

1 — Pelo pagamento das multas em que foram condenados os agentes dos crimes ou contravenções previstos na lei será responsável, solidariamente com .^s mesmos agentes, a empresa de radiodifusão em cujas emissões as infracções tiverem sido cometidas, sem prejuízo do direito de regresso pelas quantias efectivamente pagas.

2 — O quantitativo das multas deverá ser pago em prazo não superior a quarenta e oito horas, a contar da notificação ou da publicação da sentença condenatória, sem que o recurso eventualmente interposto tenha efeito suspensivo.

Capítulo VIII Disposições processuais

ARTIGO 42."

(Jurisdição e competência do tribunal)

1—O tribunal competente para conhecer das infracções previstas na presente lei é o tribunal ordinário de jurisdição comum da comarca da sede da empresa de radiodifusão.

2 — No caso de emissões clandestinas, e não sendo conhecido o elemento definidor de competência, nos termos do número anterior, é competente o tribunal ordinário de jurisdição comum da comarca de Lisboa.

3 — Para conhecer do crime de difamação, calúnia, injúria ou ameaça contra particulares é competente o tribunal da área do domicílio do ofendido.

ARTIGO 43.« (Celeridade processual)

1 — Os processos por crimes consumados através da radiodifusão terão natureza urgente, mesmo que não haja réu preso, não havendo lugar a instrução contraditória.

2 — Os prazos para despachos, promoções, termos e mandatos são os previstos na legislação penal para processos com réus presos.

3 — Concluído o inquérito ou a instrução, os autos serão remetidos directamente ao tribunal competente, para julgamento.

4 — Não são aplicáveis os artigos 55.° a 58.° e 60.° do Código de Processo Penal.

5 — O processo referente às contravenções referidas no artigo 43.° seguirá a tramitação prevista pelo Código de Processo Penal para o processo de transgressão, ressalvadas as disposições da presente lei.

ARTIGO 44°

(Efectivação judicial do direito de resposta)

1 — No caso de o exercício do direito de resposta ter sido injustificadamente impedido, poderá o interessado recorrer ao tribunal competente, nos termos do artigo 45.°, no prazo de quinze dias, sendo, neste caso, a radiodifusão obrigada a transmitir o conteúdo

da resposta no prazo de setenta e duas horas, a partir do trânsito em julgado da decisão, devendo mencionar que o faz por imposição desta.

2 — A radiodifusão será notificada para contestar no prazo de três dias, após o que será proferida, em igual prazo, decisão definitiva.

3 — A sentença será comunicada ao conselho de informação ou ao Conselho de Imprensa, consoante caiba.

ARTIGO 45.' (Prova admitida)

1 — Para prova do conteúdo ofensivo, inverídico ou erróneo das emissões, o interessado poderá requerer, nos termos do artigo 528.° do Código de Processo Civil, que a radiodifusão seja notificada para apresentar, no prazo da contestação, as gravações do programa respectivo, considerando-se como provado o conteúdo do texto alegado pelo respondente se a empresa notificada as não apresentar.

2 — Para além da prova referida no n.° 1, só é admitida outra prova documental que se junte com o requerimento inicial ou com a contestação.

3 — No caso do crime previsto no artigo 407.° do Código Penal, é admitida a prova da veracidade dos factos imputados.

ARTIGO 46."

(Difusão das decisões Judiciais)

1 — A parte decisória das sentenças ou acórdãos condenatórios transitados em julgado, por crimes consumados através da radiodifusão, assim como a identificação das partes, será difundida pela estação emissora em que tiver sido praticado o delito, se assim o requererem o Ministério Público ou o ofendido.

2 — A requerimento do Ministério Público ou do ofendido, o juiz da causa ou o relator podem determinar que, conjuntamente com a decisão condenatória, sejam difundidas as partes da sentença ou acórdão que acharem pertinentes para a reparação dos direitos do ofendido.

ARTIGO 47.«

(Obrigação de registo de programas)

Todos os programas serão gravados e conservados, para servirem eventualmente de prova, pelo espaço de noventa dias, se outro prazo mais longo não for em cada caso determinado por autoridade judicial ou de polícia.

Capítulo IX Disposições finais e transitórias

ARTIGO 48." (Isenções fiscais)

1 — A empresa pública de radiodifusão beneficia das seguintes isenções fiscais:

a) Contribuição industrial;

b) Imposto complementar, secção B;

c) Imposto de mais-valias;

d) Imposto de comércio e indústria;

e) Imposto do selo;