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II SÉRIE — NÚMERO 43

mente gravados, excepto com os dos programas emitidos ao abrigo do direito de antena.

ARTIGO 33." (Responsabilidade criminal)

1 — Os actos ou comportamentos lesivos de interesse jurídico penalmente protegido, perpetrados através da radiodifusão, serão punidos nos termos dos crimes de abuso de liberdade de imprensa.

2 — Pela prática dos crimes referidos no número antecedente respondem criminalmente os autores morais e materiais dos actos e comportamento referidos no n.° 1 e, designadamente:

a) O produtor ou realizador do programa, ou o seu autor, bem como os responsáveis pela programação, ou quem os substitua;

6) Nos casos de emissão não consentida pelos responsáveis pela programação, quem tiver determinado a emissão;

c) Os responsáveis pela programação, ou quem os substitua, se não for possível determinar quem é o produtor ou realizador do programa ou o seu autor.

3 — Os responsáveis pela programação, quando não forem agentes directos da infracção, deixam de ser criminalmente responsáveis quando provarem o desconhecimento do programa em que a infracção for cometida.

4 — No caso de transmissões directas, serão responsáveis, além do agente directo da infracção, os que, devendo e podendo impedir o seu cometimento, o não tenham feito.

Capítulo VTI Disposições penais

ARTIGO 34." (Exercício ilegal da actividade de radiodifusão)

1 — O exercício ilegal da actividade de radiodifusão determinará o encerramento da estação emissora, sujeitando os responsáveis à pena de prisão de dois a oito anos e à multa de SOO 000$ a 10 000 000$.

2 — Serão declarados perdidos a favor do Estado os bens existentes nas instalações encerradas por força do disposto no número anterior, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.

ARTIGO 35."

(Transmissão dolosa de programas não autorizados)

Aqueles que dolosamente transmitirem ou colaborarem na transmissão de programas não autorizados pelas entidades competentes serão punidos com multa de 50 000$ até 500000$, sem prejuízo de pena mais grave que no caso caiba.

ARTIGO 36.«

(Consumação e agravação dos crimes cometidos através da radiodifusão)

1—Os crimes previstos nos artigos 159° 160° 166.°, 181.", 182.°, 407.°, 410.°, 420.° e 483.° do Có^

digo Penal consumam-se com a transmissão de programa ofensivo, ultrajante ou provocatório.

2 — A transmissão ofensiva das autoridades públicas considera-se como feita na presença destas e por causa do exercício das respectivas funções.

ARTIGO 37." (Penalidades especiais)

1 — A estação emissora de radiodifusão pela qual hajam sido transmitidos programas que tenham dado origem, num período de cinco anos, a três condenações por crime de difamação, calúnia ou injúria será condenada à suspensão do exercício da actividade ra-diodifusiva, por um período de três dias a seis meses, por decisão da competente autoridade judicial, a requerimento do Ministério Público.

2 — A condenação por duas ou mais vezes por crimes de difamação, calúnia ou injúria, cometidos através da radiodifusão, determina a aplicação da pena acessória de inibição, pelo prazo de um a cinco anos, do desempenho de qualquer função em empresas públicas de comunicação social.

3 — As empresas de radiodifusão em cujas emissões tenha sido cometido qualquer dos crimes previstos no artigo 39.° serão condenadas em multa de 50 000$ a 500000$.

ARTIGO 38." (Desobediência qualificada)

Constituem crime de desobediência qualificada:

o) O não acatamento pelos responsáveis pela programação, ou quem os substitua, de decisão do tribunal que ordene a difusão de resposta;

6) A recusa de difusão de decisões judiciais, nos termos do artigo 49.°;

c) A emissão de quaisquer programas por empresa de radiodifusão cujas emissões se encontrem judicialmente suspensas.

ARTIGO 39°

(Violação da liberdade de exercício da actividade de radiodifusão)

1 — Quem violar qualquer dos direitos, liberdades ou garantias consagrados na presente lei será condenado na pena de multa de 50 000$ a 500 000$.

2 — A responsabilidade prevista no número anterior é cumulável com a responsabilidade pelos danos causados à radiodifusão.

3 — Sendo o autor da ofensa funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva de direito público, responderá também pelo crime de abuso de autoridade, ficando o Estado ou a pessoa colectiva solidariamente responsável com ele pelo pagamento da multa referida no n.° J.

ARTIGO 40." (Contravenções)

As contravenções de disposições legais para as quais se não preveja pena diversa são puníveis com multa de 5000$ a 200 000S e nunca inferior a 20000$ em caso de reincidência.