O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE MARÇO DE 1981

1015

c) Recuperação de núcleos históricos consistentes, de áreas de construção clandestina ou degradada ou de renovação urbana quando o seu peso relativo ultrapasse a capacidade e responsabilidade municipais.

2 — O apoio financeiro referido no número anterior constará anualmente da Lei do Orçamento Geral do Estado e será devidamente discriminado e justificado por município, sector e programa no decreto orçamental.

ARTIGO

Sem prejuízo do disposto nos respectivos estatutos, competem aos órgãos das Regiões Autónomas as actuações conferidas na presente lei às Administrações Central e Regional.

ARTIGO 12."

Sem prejuízo do poder regulamentar específico das regiões autónomas, o Governo promoverá a publicação por decreto-lei, no prazo de noventa dias, das disposições necessárias à execução da presente lei, incluindo as regras para a transferência progressiva do pessoal da Administração Central para as autarquias locais.

ARTIGO 13."

1 — Salvo acordo em contrário, as obras em curso serão concluídas pelas entidades donas das mesmas.

2 — Os departamentos da Administração Central até agora responsáveis pelo planeamento, programação ou execução das actuações em matéria de investimentos a transferir para os municípios fornecer-lhes--ão todos os planos, programas e projectos destinados a serem executados nos respectivos territórios e transferirão para o património desses municípios quaisquer terrenos já adquiridos para a concretização dos referidos investimentos.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 10 de Março de 1981. — Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

PROJECTO DE LEI N.° 141/11

Propostas de alteração

ARTIGO 1."

1 — É proibida qualquer ingerência, nomeadamente dos órgãos de administração ou dos conselhos de gerência, na constituição, organização, direcção e funcionamento dos conselhos de redacção.

2 _ (igual.)

3 — As deliberações dos conselhos de redacção são vinculativas

ARTIGO 3°

(Eliminar, na parte final do artigo, a expressão

«até seis meses após a eleição)).)

Palácio de S. Bento, 6 de Março de 1981. — A Deputada do MDP/CDE, Helena Cidade Moura.

PROJECTO DE LEI N.° 169/11 LEI DA RADIODIFUSÃO

Importa que não seja por mais tempo adiada a regulamentação democrática do exercício de actividades de radiodifusão no nosso país, de forma a salvaguardar a independência deste importante meio de comunicação social perante o poder político e económico.

Tal exigência institucional decorre naturalmente da necessidade de dar cumprimento, no que diz respeito à radiodifusão, aos comandos e princípios constitucionais em matéria de comunicação social. Fundamental para a informação e formação de todos os portugueses, a rádio é dotada de uma reconhecida capacidade de penetração numa população geográfica e culturalmente dispersa, com elevadíssima taxa de analfabetismo e reduzida capacidade e hábitos de leitura, desempenhando, no conjunto dos meies de comunicação social, um papel preponderante junto das populações, com especial relevo para as camadas e sectores residentes em zonas distantes dos principais centros urbanos.

Afigurando-se evidente a importância da definição do seu regime legal, ela assume uma urgência renovada face à aguda ofensiva governamental, a que também neste campo se vem assistindo, traduzida em sucessivas tentativas de manipulação e controle, que vêm originando um extenso e escandaloso rol de atropelos e violações continuadas da Constituição c das leis, de deliberações e pareceres da Assembleia da República e do conselho de informação competente.

Sendo urgente a reposição da legalidade democrática, aí onde tem sido objecto de violações constantes, surge como medida imprescindível uma profunda clarificação institucional do exercício da actividade de radiodifusão. Há que operá-la no mais curto prazo, importando contribuir para a rápida definição concreta das soluções necessárias.

A tanto se resumem os objectivos do presente projecto de lei.

O articulado que agora se submete à apreciação da Assembleia da República parte, obviamente, das disposições constitucionais pertinentes, procura harmonizar as suas normas com o regime geral constante da Lei de Imprensa (de cuja experiência de aplicação sc retiraram já alguns ensinamentos) e tem em conta o trabalho anteriormente realizado pela Assembleia da República.

Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei: ^

Lei da Radiodifusão

Capítulo I Disposições gerais

ARTIGO 1.° (Conceito de radiodifusão e seu regime)

1—A presente lei regula o regime e o exercício da actividade de radiodifusão em território nacional ou sob administração portuguesa.