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II SÉRIE - NÚMERO 43

Por isso, o Governo, ao abrigo do disposto no n.° I do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República, com pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1."

1 — A presente lei regula a delimitação e a coordenação das actuações da Administração Central, Regional e Local relativamente a investimentos e ao funcionamento dos serviços que deles decorram.

2 — O disposto neste diplama não prejudica a actividade concorrente de entidades privadas nem a colaboração ou auxílio que lhes sejam prestadas por entidades públicas, nos termos da Constituição e das leis.

ARTIGO 2."

Para efeitos do presente diploma e dos dele decorrentes, consideram-se como principais domínios de actuação da Administração aos diversos níveis nos seus aspectos normativos, executivos e de controle, relativamente aos respectivos investimentos: o planeamento, a programação, o financiamento, a execução, a manutenção e o funcionamento.

ARTIGO 3.°

1 — Na área geográfica respectiva, de acordo com as normas definidas pelos órgãos competentes da Administração Central e Regional, os municípios actuarão nos seguintes domínios:

a) O planeamento, a programação, o financiamento, a execução, a manutenção e o funcionamento de infra-estruturas e equipamentos sociais com influência marcadamente local, a que se refere o artigo 5.°;

6) O financiamento, a execução, a manutenção e o funcionamento de equipamentos e infra-estruturas de natureza local, mas cuja influência ultrapassa normalmente os limites geográficos dos municípios;

c) A aquisição de terrenos para fins urbanísticos

nos termos da lei em vigor;

d) Outras actuações que por lei lhes venham a

ser cometidas ou que já venham sendo desenvolvidas pelos municípios, desde que não abrangidas pelo disposto no artigo 6.°

2 — Compete ainda aos municípios participar, nos termos da lei, no planeamento, programação e apreciação da qualidade dos serviços prestados, relativos aos investimentos conduzidos pela Administração Central e Regional na área geográfica respectiva, nomeadamente nos seguintes domínios:

Programas ou projectos integrados de desenvolvimento;

Programas ou projectos de empresas ou institutos públicos de apoio ao desenvolvimento;

Programas de apoio ao equipamento e património turístico;

Redes de infra-estruturas básicas e equipamentos sociais em geral.

ARTIGO 4.•

1 — Enquanto não estiverem instituídas as regiões administrativas, o planeamento e a programação dos investimentos a que se refere a alínea b) do n.° \ do artigo anterior são da responsabilidade dos departamentos centrais ou periféricos competentes, em colaboração com os órgãos externos do Ministério da Administração Interna e com os municípios interessados.

2 — A realização dos investimentos decorrentes das actuações referidas no número anterior dependerá da concordância dos municípios interessados.

ARTIGO 5."

I —Os municípios poderão promover investimentos nas seguintes áreas de actuação:

á) No âmbito do ensino:

Estabelecimentos de educação pré-escolar; Escolas primárias; Escolas preparatórias; Escolas secundárias; Postos de Telescola;

Cantinas, residências ou centros de alojamento para estudantes; Segurança das instalações escolares:

b) No âmbito da cultura:

Casas de cultura;

Centros de cultura, bibliotecas e museus municipais;

Conservação do património cultural, paisagístico e artístico sob a administração municipal;

c) No âmbito do desporto, educação física e re-

creio:

Pavilhões polidesportivos; Pavilhões de competição; Ginásios;

Pistas de atletismo;

Piscinas, incluindo tanques de aprendizagem de natação;

Terrenos de jogos;

Parques de campismo;

Centros de actividades para ocupação de tempos livres;

Parques e hortas urbanas;

Espaços para recreio infantil e juvenil;

Espaços de convívio e de encontro;

d) No âmbito da saúde:

Centros de saúde concelhios e rurais (C2 e C3) e respectivas extensões;

e) No âmbito da segurança social:

Creches;

Jardins-de-infância; Parques infantis; Lares para idosos; Centros de dia;