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20 DE MARÇO DE 1981

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f) No âmbito da segurança pública:

Quartéis de bombeiros;

g) No âmbito do saneamento básico:

Sistemas de abastecimento de água, com exclusão da construção de barragens; Sistemas dc esgotos; Sistemas de lixos e limpeza pública;

h) No âmbito da energia:

Rede de gás;

Produção e distribuição de energia eléctrica até uma potência instalada não superior a 5 MW;

Aquecimento urbano;

Postos de transformação;

Iluminação pública;

/') No âmbito da protecção ao meio ambiente:

Áreas, sítios, conjuntos rurais e urbanos e lugares classificados;

Solos agrícolas e coberto vegetal;

Comparticipação da paisagem;

Manutenção da5 margens naturais das linhas de água e regularização dos cursos de água;

Poluição, depósitos de sucatas, detritos e lixeiras;

Incêndios;

Recuperação das explorações de inertes;

/) No âmbito dos transportes e comunicações:

Acessos a centros urbanos;

Rede rodoviária urbana;

Rede rodoviária rural e respectivas obras de arte;

Abrigos para passageiros;

Rede de transportes escolares;

Centros de tráfego suburbano;

Transportes públicos urbanos e suburbanos;

Regulação do tráfego, incluindo a sinalização e automatização;

/) No âmbito do planeamento urbano:

Aquisição de terrenos nos termos da lei em vigor;

Plano director do município e de ordenamento municipal;

Planos gerais de urbanização, planos parciais de urbanização e planos de pormenor;

m) No âmbito da habitação:

Habitação social e programas integrados de habitação, sem prejuízo das competências da Administração Central;

Renovação, recuperação e conservação de zonas urbanas;

Reconversão de clandestinos;

Habitação isolada;

Habitação para funcionários;

Habitação para deficientes;

Habitação para a terceira idade;

Residências ou centros de alojamento para estudantes;

Construção e reparação de habitação rural;

Apoio à autoconstrução; Apoio à construção cooperativa;

n) No âmbito do apoio ao desenvolvimento sócio--económico:

Loteamentos industriais; Equipamentos locais de apoio à agricultura;

Equipamentos locais de apoio às pescas; Equipamentos locais de apoio aos circuitos de distribuição; Equipamentos locais de apoio turístico; Unidades comerciais; Mercados retalhistas; Instalações de redes de frio;

o) No âmbito do equipamento rural e urbano; Cemitérios;

Edifícios públicos municipais.

2 — As actuações referidas no número anterior que, em resultado de leis anteriores, não venham sendo já desenvolvidas pelos municípios serão progressivamente transferidas através de programas anualmente apresentados pelo Governo à Assembleia da República, juntamente com o proposta de lei do Orçamento Geral do Estado.

3 — Os programas referidos no final do número anterior indicarão, com precisão, os poderes que os municípios assumem em matéria de actuações relativas a investimentos, bem como os ajustamentos orçamentais necessários às relações entre a Administração Central e os municípios.

4 — A transferência de actuações para os municípios referida no n.° 2 deverá estar concluída antes da institucionalização das regiões administrativas, e nunca depois do final do ano de 1986.

5 — Durante o ano de 1981, o Governo apresentará à Assembleia da República uma proposta de lei relativa à transferência de actuações para os municípios, simultaneamente com a regulamentação a que se refere o artigo 12.°

ARTIGO 6.»

1 — Dois ou mais municípios associados podem, em colaboração técnica e financeira com a Administração Central ou Regional e de acordo com as normas e regulamentos definidos pelas mesmas, realizar investimentos de natureza intermunicipal.

2 — A colaboração financeira da Administração Central nos investimentos referidos no número anterior será garantida através de uma dotação especial para investimentos intermunicipais, fixada anualmente no Orçamento Geral do Estado.

3 — Os municípios associados podem desenvolver as actuações que na presente lei são atribuídas às autarquias locais isoladamente, quando entendam que as suas características específicas aconselham o séu tratamento em comum.