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II SÉRIE - NÚMERO 43

2 — O dever de obediência à lei compreende o de respeitar os juízos de valor legais, mesmo quando se trate de resolver hipóteses não especialmente previstas.

ARTIGO 60." (Irresponsabilidade)

Os juízes dos tribunais administrativos e fiscais são irresponsáveis pelos seus julgamentos e decisões, só podendo ser sujeitos a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, em razão do exercício das suas funções, nos casos especialmente previstos na lei.

ARTIGO 61.» (Inamovibilidade)

1 — Os juízes dos tribunais administrativos e fiscais são nomeados vitaliciamente, não podendo ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação senão nos casos previstos nesta lei e diplomas complementares.

2 — Os juízes dos tribunais administrativos e fiscais não estão sujeitos a limite de "tempo de permanência no mesmo tribunal ou juízo.

ARTIGO 62.» (Garantias de Imparcialidade)

Aos juízes dos tribunais administrativos e fiscais é vedado:

a) Servir em tribunais regionais em que tenham exercido funções de Ministério Público nos últimos três anos ou em cuja área de jurisdição tenham tido, em igual período, escritório de advogado;

6) Exercer funções em tribunal em que sirvam juízes, magistrados do Ministério Público ou funcionários de justiça a que se encontrem ligados por casamento, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.° grau da linha colateral.

Secção II Deveres, incompatibilidades, direitos • regalias

ARTIGO 63.» (Equivalência de categorias e direitos)

1 — O presidente, o vice-presidente e os juízes do Supremo Tribunal Administrativo têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem, respectivamente, ao presidente, ao vice-presidente e aos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.

2 — O presidente e os juízes do Tribunal Administrativo Central e os juízes dos tribunais regionais têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem, respectivamente, ao presidente e aos juízes de tribunais da relação e aos juízes de círculo.

ARTIGO 64."

(Distribuição de publicações oficiais)

Os juízes do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal Administrativo Central e dos tribunais regionais têm direito a receber gratuitamente o Diário da República, 1.» e 2." séries e apêndices, o Diário da Assembleia da República, o Boletim Oficial de Macau, 1." série, e o Jornal Oficial e Diário da Assembleia Regional das regiões autónomas.

ARTIGO 65."

(Disposições subsidiárias)

No que não estiver regulado nesta lei, aplicam-se aos juízes dos tribunais administrativos e fiscais, quanto a deveres, incompatibilidades, direitos e regalias, as disposições do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Secção III

Conselho Superior dos Tribunais Adimnistntiw» e Fiscais

ARTIGO 66.° (Definição)

0 Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é o órgão de gestão e disciplina dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais.

ARTIGO 67.« (Composição)

1 — Compõem o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais:

a) O presidente do Supremo Tribunal Adminis-

trativo, que preside;

b) Um juiz eleito de entre e pelos juízes da 1." sec-

ção do Supremo Tribunal Administrativo;

c) Um juiz eleito de entre e pelos juízes da 2.» sec-

ção do Supremo Tribunal Administrativo;

d) O presidente do Tribunal Administrativo Cen-

tral;

e) Dois juízes dos tribunais administrativos e fis-

cais regionais, eleitos pelos seus pares;

f) Dois professores universitários de Direito Pú-

blico designados pela Assembleia da República.

2 — Nas suas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo mais antigo dos juízes do Supremo Tribunal Administrativo que compõem o Conselho.

ARTIGO 68." (Competência e impugnação de actos)

1 — Compete ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais:

à) Nomear, colocar, transferir, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos juizes dos tribunais administrativos e fiscais;