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Il SÉRIE — NÚMERO 43

ARTIGO 29.•

(Competência do presidente)

Compete ao presidente do Supremo Tribunal Administrativo:

a) Dirigir os trabalhos do Tribunal e presidir

às conferências;

b) Fixar o dia e hora das sessões ordinárias e

convocar as sessões extraordinárias;

c) Apurar o vencido nas conferências:

d) Votar e assinar os acórdãos, no caso de em-

pate;

e) Autorizar a mudança de subsecção e a per-

muta entre juízes de duas subsecções da mesma secção;

f) Agregar temporariamente a uma secção um

ou mais juízes de outra secção;

g) Dar posse ao vice-presidente, aos juízes do

Tribunal e ao presidente do Tribunal Administrativo Central;

h) Superintender nos serviços da secretaria;

i) Subscrever a correspondência dirigida às au-

toridades recorridas, em execução dos despachos e acórdãos proferidos nos respectivos processos;

/") Exercer as demais funções que lhe forem conferidas por lei.

Secção II Competência

ARTIGO 30°

(Competência do plenário)

Compete ao Supremo Tribunal Administrativo, funcionando em plenário:

a) Conhecer dos recursos de acórdãos das secções que, relativamente à mesma questão fundamental de direito e no domínio da mesma legislação, assentem sobre soluções opostas às de anterior acórdão do tribunal com trânsito em julgado;

6) Uniformizar a jurisprudência, a requerimento do Ministério Público, nos termos da lei de processo, na pendência dos recursos a que se refere a alínea a);

c) Conhecer da legalidade dos diplomas emana-

dos dos órgãos regionais e da conformidade das leis, dos regulamentos e de outros actos de órgãos de soberania com os direitos das regiões autónomas consagrados nos respectivos estatutos;

d) Conhecer dos conflitos de jurisdição e com-

petência entre tribunais ou secções de contencioso administrativo e tribunais ou secções de contencioso fiscal e entre os últimos e as autoridades administrativas.

ARTIGO 31.* (Competência da 1.° secção)

Compete à secção de contencioso administrativo:

a) Conhecer dos recursos interpostos de acórdãos da l.a secção do Tribunal Administrativo Central;

b) Conhecer dos recursos contenciosos de deci-

sões em matéria administrativa do Presidente da República, do Conselho da Revolução e do Presidente da Assembleia da República;

c) Conhecer dos recursos contenciosos de actos

administrativos do Governo ou de qualquer dos seus membros;

d) Conhecer dos recursos de actos administrativos

dos Ministros da República para as regiões autónomas;

e) Conhecer dos recursos contenciosos de deci-

sões em matéria administrativa do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Provedor de Justiça, do Conselho Superior do Ministério Público, do procurador-geral da República e da Comissão de Eleições, a que se refere a Lei Orgânica do Ministério Público;

f) Conhecer dos conflitos de jurisdição e com-

petência entre tribunais ou secções de contencioso administrativo e autoridades administrativas, entre tribunais ou secções de contencioso administrativo cuja decisão não caiba ao Tribunal Administrativo Central e entre autoridades administrativas que não dependam do mesmo órgão hierárquico ou tutelar;

g) Suspender a executoriedade dos actos admi-

nistrativos recorridos.

ARTIGO 32." (Julgamento pela 1." secção)

1 — O julgamento compete ao relator e aos dois juízes imediatos da sua secção ou subsecção, sem prejuízo das decisões da competência do relator sujeitas a reclamação para a conferência.

2 — São julgados em secção plena:

a) Os recursos de acórdãos proferidos em recurso contencioso interposto para a secção que não sejam da competência do plenário;

6) O seguimento para o plenário de recursos interpostos de acórdãos da secção com fundamento em contradição de julgados.

3 — A secção plena não pode funcionar com menos de sete juízes.

4 — Quando os juízes em efectividade de funções forem menos de sete, são agregados os juízes da outra secção necessários para perfazerem esse número, a começar pelo mais antigo no Tribunal.

ARTIGO 33° (Competência da 2.° secção) Compete à secção de contencioso fiscal:

a) Conhecer dos recursos de acórdãos da 2." sec-

ção do Tribunal Administrativo Central;

b) Conhecer dos conflitos de competência entre

tribunais ou secções de contencioso fiscal cuja decisão não pertença ao Tribunal Administrativo Central.