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20 DE MARÇO DE 1981

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ARTIGO 34." (Julgamento pela 2.* secção)

1 — O julgamento compete ao relator e aos dois juízes imediatos da sua secção ou subsecção, sem prejuízo das decisões da competência do relator sujeitas a reclamação para a conferência.

2 — É julgado em secção plena o seguimento para o plenário de recursos interpostos de acórdãos da secção com fundamento em contradição de julgados.

ARTIGO 35.* (Poderes de cognição)

1 — O Supremo Tribunal Administrativo apenas conhece, em regra, de matéria de direito.

2 — O Tribunal conhece de matéria de facto e de direito nos conflitos e demais processos que hajam de ser julgados em primeiro grau de jurisdição pelo plenário ou por qualquer das secções.

Capítulo IV Tribunal Administrativo Central

Secção I OrganúacSo • funcionamento

ARTIGO 36° (Sede e composição)

1 — O Tribunal Administrativo Central tem sede em Lisboa e compreende duas secções especializadas: uma de contencioso administrativo (1." secção) e outra de contencioso fiscal (2.° secção).

2 — As secções podem ser desdobradas em subsecções.

3 — Cada secção tem o quadro de juízes fixado no diploma que regulamentar esta lei.

ARTIGO 37." (Funcionamento)

0 Tribunal funciona sob a direcção de um presidente, por secções especializadas ou por subsecções.

ARTIGO 38." (Eleição e substituição do presidente)

1 — Os juízes que compõem o Tribunal Administrativo Central elegem entre si, por escrutínio secreto, o presidente do Tribunal.

2 — A eleição e exercício do cargo é aplicável o disposto nos artigos 26.° e 27.°

3 — Nas suas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo juiz mais antigo em exercício e, nas sessões da secção a que este não pertença, pelo mais antigo dos juízes que nelas tenha intervenção.

ARTIGO 39.»

(Regime subsidiário)

Nos casos não especialmente previstos são aplicáveis ao Tribunal Administrativo Central, com as

necessárias adaptações, as disposições relativas ao Supremo Tribunal Administrativo.

Secção II Competência

ARTIGO 40." (Competência da 1.* secção)

1 — Compete à secção de contencioso administrativo do Tribunal Administrativo Central:

a) Conhecer, em matéria administrativa, dos recursos das decisões dos tribunais administrativos e fiscais regionais e do Tribual de 1.» Instância do Contencioso Administrativo e Fiscal de Macau;

6) Conhecer dos recursos contenciosos de decisões em matéria administrativa de órgãos cuja competência não esteja limitada a uma parte do território do continente, com excepção dos atribuídos ao Supremo Tribunal Administrativo e aos tribunais regionais;

c) Conhecer dos recursos de actos administrativos

dos governos regionais ou de qualquer dos seus membros e, bem assim, dos recursos de actos administrativos dos restantes órgãos regionais cuja competência não esteja limitada a uma parte do território da região autónoma;

d) Conhecer dos recursos contenciosos dos actos

administrativos do governo do território de Macau ou de qualquer dos seus membros;

e) Conhecer, em matéria administrativa, de re-

cursos contenciosos para que não seja competente outro tribunal;

f) Conhecer, em matéria administrativa, dos

conflitos de competência suscitados entre tribunais administrativos e fiscais regionais;

g) Suspender a executoriedade dos actos adminis-

trativos recorridos.

2 — Compete ainda à secção de contencioso administrativo do Tribunal Administrativo Central instruir e preparar, em matéria administrativa, os recursos contenciosos dirigidos ao Supremo Tribunal Administrativo e julgá-los findos, por fundamentos que determinem a sua rejeição, exceptuada a incompetência absoluta, ou que obstem ao seu prosseguimento.

ARTIGO 41."

(Competência da 2.' secção)

Compete à secção de contencioso fiscal do Tribunal Administrativo Central:

a) Conhecer, em matéria fiscal, dos recursos de

decisões dos tribunais administrativos e fiscais regionais e dos tribunais fiscais aduaneiros regionais;

b) Conhecer dos recursos de resoluções das auto-

ridades encarregadas da fiscalização e cobrança dos rendimentos das alfândegas;

c) Conhecer dos conflitos de competência susci-

tados, em matéria fiscal, entre tribunais administrativos e fiscais regionais.