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II SÉRIE — NÚMERO 43

Capítulo V Tribunais regionais

ARTIGO 42.' (Organização)

Os tribunais regionais têm a sede, composição e área de jurisdição fixadas no diploma que regulamentar esta lei.

ARTIGO 43." (Especialização)

1 — Os tribunais regionais são, em regra, de competência especializada.

2 — Podem criar-se os seguintes tribunais regionais de competência especializada:

a) Tribunais administrativos;

b) Tribunais fiscais;

c) Tribunais fiscais aduaneiros.

ARTIGO 44.» (Desdobramento)

1 — Os tribunais regionais podem desdobrar-se em juízos.

2 — Em cada tribunal ou juízo haverá um juiz.

3 — O regime de substituição dos juízes é fixado no diploma que regulamentar esta lei

ARTIGO 45.» (Funcionamento)

1 — Os tribunais regionais funcionam com juiz singular, salvo nos casos em que para o julgamento de acções seja exigida a intervenção do tribunal colectivo.

2 — A lei de processo estabelece os casos e a forma de intervenção de assessores técnicos no julgamento.

ARTIGO 46.«

(Tribunais administrativos regionais)

1 — Compete aos tribunais administrativos regionais:

a) Conhecer dos recursos contenciosos de actos administrativos dos órgãos das autarquias locais e das demais autoridades da Administração Local;

6) Conhecer dos recursos contenciosos de actos ' administrativos de outros órgãos da Administração cuja competência esteja limitada a uma parte do território do continente ou de uma região autónoma;

c) Conhecer dos recursos contenciosos das deci-

sões dos concessionários da exploração de serviços públicos, de obras públicas e de bens do domínio público;

d) Conhecer dos recursos contenciosos das deci-

sões das instituições privadas de solidariedade social locais;

e) Julgar acções sobre contratos administrativos e responsabilidade das partes no seu incumprimento;

/) Julgar acções sobre responsabilidade civil do Estado e demais pessoas colectivas de direito público e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo acções de regresso;

g) Suspender a executoriedade dos actos adminis-

trativos recorridos;

h) Exercer as demais funções conferidas por lei.

2 — Compete ainda aos tribunais administrativos regionais instruir e preparar, em matéria administrativa, os recursos contenciosos dirigidos ao Tribunal Administrativo Central e julgá-los findos, por fundamentos que determinem a sua rejeição, exceptuada a incompetência absoluta, ou que obstem ao seu prosseguimento.

3 — O disposto na alínea e) do n.° 1 não prejudica a exigência de recurso contencioso nos casos em que lei especial atribua à Administração competência decisória relativamente a contratos administrativos.

4 — Consideram-se contratos administrativos, para os efeitos do presente artigo, todos os contratos essencialmente regidos, no todo ou em parte, pelo direito público.

ARTIGO 47.° (Tribunais fiscais regionais)

Compete aos tribunais fiscais regionais:

a) Conhecer das causas relativas a processos fis-

cais de impugnação judicial, de transgressão e de execução;

b) Instruir e julgar impugnações contra a liqui-

dação e cobrança de impostos, taxas e outras receitas das autarquias locais, bem como transgressões aos regulamentos da liquidação e cobrança dos mesmos impostos e taxas;

c) Conhecer das execuções por dívidas de natu-

reza fiscal às autarquias locais;

d) Exercer as demais funções conferidas por lei

ARTIGO 48."

(Tribunais fiscais aduaneiros regionais)

Compete aos tribunais fiscais aduaneiros regionais preparar e julgar processos por transgressões fiscais aduaneiras e exercer as demais funções conferidas por lei.

Capítulo VI Ministério Público

ARTIGO 49.°

(Representação do Ministério Público)

1 — O Ministério Público é o órgão do Estado encarregado de, junto dos tribunais administrativos e fiscais, defender a legalidade democrática, representar o Estado e promover a realização do interesse social.