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20 DE MARÇO DE 1981

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e Fiscais, em sua substituição, o vice-presidente do Supremo Tribunal Administrativo e os dois juízes mais antigos que exerçam funções como auditores administrativos, auditores fiscais ou juízes dos tribunais de 1.» instância das contribuições e impostos.

ARTIGO 85."

(Presklênola e vice-presidência do Supremo Tribunal Administrativo)

1 — No prazo de trinta dias, contado da entrada em vigor desta lei, procede-se à eleição do presidente e do vice-presidente do Supremo Tribunal Administrativo, se a sua nomeação não houver sido precedida de eleição.

2 — Tendo sido feita a eleição a que se refere a parte final do número anterior, o prazo previsto no artigo 27.° conta-se da entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 86.°

(Juízes do Supremo Tribunal Administrativo)

Os juízes auxiliares e interinos que prestam serviço no Supremo Tribunal Administrativo mantêm-se em funções em idêntica situação, indo ocupar, por ordem de antiguidade, a primeira vaga que se verificar na respectiva secção.

ARTIGO 87.'

(Tribunal de 2.' Instância das Contribuições e Impostos)

1 — O Tribunal de 2." Instância das Contribuições e Impostos é integrado no Tribunal Administrativo Central, passando a constituir a secção do contencioso fiscal.

2 — Os juízes em serviço no Tribunal de 2." Instância das Contribuições e Impostos são integrados no quadro de juízes do Tribunal Administrativo Central, sendo-lhes contado o tempo de serviço prestado na referida jurisdição.

ARTIGO 88." (Instalação do Tribunal Administrativo Central)

1 — A instalação do Tribunal Administrativo Central deve estar concluída até à data da entrada em vigor do diploma que regulamentar esta lei.

2 — O Tribunal inicia o exercício da sua competência na data estabelecida em declaração do Ministro da Justiça, a publicar na 1.* série do Diário da República.

3 — Os processos pendentes no Supremo Tribunal Administrativo, que por esta lei passam a pertencer à competência do Tribunal Administrativo Central, continuam afectos? àquele Tribunal.

ARTIGO 89."

(Juizes e presidente do Tribunal Administrativo Central e juízes dos tribunais regionais)

1 — Enquanto não for eleito e empossado o presidente do Tribunal Administrativo Central, os juízes deste Tribunal e dos tribunais regionais tomam posse

perante o presidenta do Supremo Tribunal Administrativo.

2 — A eleição do presidente do Tribunal Administrativo Central deve fazer-se no prazo de trinta dias, contado da data da posse de, pelo menos, dois terços dos juízes do Tribunal.

ARTIGO 90.*

(Auditores administrativos e juízes dos tribunais fiscais)

Os juízes, efectivos e auxiliares, em exercício de funções como auditores administrativos ou fiscais e os juízes da 1.» instância dos tribunais das contribuições e impostos são integrados, sem necessidade de quaisquer formalidades, no quadro de juízes dos tribunais regionais que sucederem àqueles tribunais, contan-do-se-lhes o tempo de serviço prestado nas referidas jurisdições.

ARTIGO 91."

(Providências orçamentais)

O Governo fica autorizado a adoptar as providências orçamentais necessárias à regulamentação e execução desta lei.

ARTIGO 92. (Regulamentação e entrada em vigor)

A presente lei entrará em vigor, simultaneamente com o decreto-lei que a deverá regulamentar, no prazo máximo de seis meses.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1981. — Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

PROPOSTA DE LEI N.° 24/11

REGULA A DELIMITAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS ACTUAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAI, REGIONAL E LOCAL EM MATÉRIA DE INVESTIMENTOS,

Exposição de motivos

Os princípios de descentralização que o Governo defende obrigam a que sejam definidas da forma mais concreta possível as actuações dos diversos níveis da Administração sem perder de vista a capacidade das autarquias, por um lado, e a coordenação das actuações, por outro.

A Lei das Finanças Locais, atribuindo parte dos recursos financeiros do Estado às autarquias, conjugada com a autonomia de que estas dispõem face à Administração Central, obriga à definição das áreas que em matéria de investimentos lhe competem, sob pena de duplicação desnecessária de esforços ou mesmo de incorrecta aplicação dos recursos financeiros.

Mas, mais do que isso, entende o Governo ser necessária e urgente a definição de uma compatibilização de intervenções em matéria de investimentos que permita a actuação conjunta das diversas partes na satisfação das necessiddes que, independentemente do nível territorial onde sejam sentidas, são, directa ou indirectamente, de interesse também nacional.