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II SÉRIE - NÚMERO 43

2 — Por radiodifusão entende-se qualquer transmissão unilateral de informação por meio de suportes radioeléctricos destinados à recepção directa pelo público em geral, excluída do âmbito deste diploma a televisão.

3 — Onde nesta lei se refira a radiodifusão como titular de direitos ou obrigações deve considerar-se referido o sujeito jurídico da respectiva actividade.

4 — Em tudo o que não estiver especialmente previsto na presente lei e for compatível com a natureza da actividade de radiodifusão observar-se-á o disposto na Lei de Imprensa.

ARTIGO 2.° (Titularidade e natureza)

1 — A radiodifusão constitui um serviço público da exclusiva responsabilidade do Estado, nos termos das disposições aplicáveis da Constituição da República Portuguesa, das convenções internacionais a que o Estado Português se encontra vinculado e da lei.

2 — O serviço de radiodifusão é objecto da actividade da Radiodifusão Portuguesa, E. P., sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 — O exercício da actividade de radiodifusão, a título temporário, por parte de empresas não pertencentes ao sector público só mediante decreto-lei pode ser autorizado, em condições a definir através de lei da Assembleia da República.

4 — A reestruturação da empresa pública de radiodifusão só por decreto-lei pode efectuar-se.

ARTIGO 3." (Fins da radiodifusão)

1 — São fins da radiodifusão:

a) Contribuir para a formação do povo portu-

guês, defendendo e desenvolvendo os valores culturais do País;

b) Contribuir para a promoção do progresso so-

cial e da independência nacional, no respeito dos direitos e liberdades fundamentais, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno, de acordo com a Constituição da República e a legalidade democrática;

c) Contribuir para o reforço do conhecimento

e da projecção de Portugal no Mundo, para o estreitamento das relações de amizade e cooperação com todos os povos e países, em particular os de expressão portuguesa, e para o aprofundamento dos laços de solidariedade entre todos os portugueses;

d) Os constantes do acto de concessão previsto

no artigo 2.° do presente diploma.

2 — Para a realização dos seus fins, deverá a radiodifusão incluir programas de informação e divulgação, de comentário e de crítica, de pedagogia, de instrução, culturais, recreativos, desportivos e infantis, segundo os princípios referidos no artigo 6.°

ARTIGO 4." (Fiscalização)

O Estado fiscaliza o exercício das actividades de radiodifusão, em ordem a assegurar a realização do

disposto no presente diploma e demais legislação aplicável, nos termos seguintes:

a) O Conselho de Informação para a RDP, no

exercício das suas competências legais, assegurará a independência daquele meio de comunicação social perante o Governo e a Administração Pública e garantirá uma orientação geral que respeite o disposto na Constituição, na presente lei e nos estatutos da empresa;

b) O Conselho de Imprensa salvaguardará a li-

berdade de expressão do pensamento nas empresas de radiodifusão não pertencentes ao Estado;

c) O Governo fiscalizará o exercício das activi-

dades de radiodifusão em termos a definir mediante lei especial, por forma a assegurar a realização dos fins enunciados no presente diploma, nas normas ou princípios de direito internacional, geral ou comum, ou em convenções internacionais que vigorem na ordem interna portuguesa;

d) Os tribunais judiciais apreciarão as infracções

cometidas no exercício dos direitos ou em violação dos deveres previstos no presente diploma e demais legislação aplicável.

Capítulo II Da programação Secção I Princípios fundanwitah

ARTIGO 5° (Liberdade de expressão e de informação)

1 —É assegurada a liberdade de expressão do pensamento através da radiodifusão.

2 — O direito à informação através da radiodifusão compreende o direito de informar e o direito de ser informado, sem impedimentos nem discriminações, nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável e de acordo com "a natureza própria do meio radiofónico.

3 — O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura a ninguém, não sendo permitido, sob qualquer pretexto ou razão, impedir, interromper ou por outra forma embaraçar, por meios ilegais, a produção e difusão de quaisquer programas.

ARTIGO 6.' (Orientação geral da programação)

1 — A programação da radiodifusão deverá ser organizada segundo uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico, assegurando a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião e garantindo o rigor e a objectividade da informação.

2 — Compete exclusivamente às entidades concessionárias da actividade de radiodifusão definir a programação que, dentro dos limites da lei, tenham por adequada à realização dos seus objectivos estatutários.

3 — É garantido o exercício dos direitos de antena e de resposta, nos termos da presente lei.