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20 DE MARÇO DE 1981

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Capítulo V Do direito de rectificação e de resposta

ARTIGO 25." (Titularidade e limites)

1 — Qualquer pessoa, singular ou colectiva, ou organismo público que se considere prejudicado por afirmações difundidas através da radiodifusão, que constituam ofensa directa ou referência a factos in-verídicos ou erróneos, que possam afectar o seu bom nome e reputação, tem direito a exigir que seja incluída, gratuitamente, no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente à da ofensa, de uma só vez, sem interpolações nem interrupções, a correspondente resposta.

2— Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como tendo legitimidade para ser autor da resposta apenas aquele que é titular do interesse efectiva e directamente afectado por afirmações ou sons difundidos através da radiodifusão.

3 — O direito de resposta é independente de procedimento criminal pelo facto da difusão de afirmações ofensivas, inverídicas ou erróneas, bem como do direito à indemnização pelos danos causados.

ARTIGO 26." (Direito de rectificação)

1 — O titular do direito de resposta ou quem legitimamente o represente para o efeito do seu exercício poderá exigir audição do registo magnético da emissão em causa e solicitar da respectiva entidade concessionária cabal esclarecimento sobre se o conteúdo da mesma se lhe refere ou ainda sobre o seu preciso entendimento e significado.

2 — Após audição do registo referido no número anterior e da obtenção dos esclarecimentos solicitados, é lícita a opção por uma simples rectificação, a emitir com o conteúdo e nas demais condições que lhe sejam propostas, ou pelo exercício do direito de resposta.

3 — A aceitação da rectificação prevista no número anterior faz precludir o direito de resposta.

ARTIGO 27.» (Exercício do direito de resposta)

1 — O direito de resposta deverá ser exigido, nos trinta dias seguintes ao da emissão, pela própria pessoa atingida pela ofensa, ou seu representante legal, ou pelos herdeiros ou cônjuge sobrevivo.

2 — O pedido de resposta deverá ser formulado em carta registada com aviso de recepção e assinatura reconhecida,, dirigida ao órgão de gestão da empresa de radiodifusão, na qual se refiram objectivamente as afirmações ofensivas, inverídicas ou erróneas e se indique o teor da resposta pretendida.

ARTIGO 28.*

(Critérios e conteúdo do direito de resposta)

1 — Salvo expresso consentimento do respondente, a difusão da resposta deverá ser feita com destaque e extensão equivalente, em regra, à do facto que lhe

deu origem e tendo em conta o programa, bem como a hora, dia e condições da respectiva emissão.

2 — O conteúdo da resposta será limitado pela relação directa e útil com as palavras e sons que a provocaram, não podendo o seu texto exceder 500 palavras nem conter expressões desprimorosas que envolvam responsabilidade civil ou criminal, a qual, neste caso, só ao autor da resposta poderá ser exigida.

ARTIGO 29° (Decisão sobre a transmissão da resposta)

1 — A empresa de radiodifusão decidirá sobre a transmissão da resposta no prazo de setenta e duas horas a contar da recepção da carta em que tiver sido formalizado o pedido e comunicará ao interessado a respectiva decisão nas quarenta e oito horas seguintes.

2 — Se for manifesto que os factos a que se refere a resposta não preenchem os condicionalismos do artigo 25.° ou que a resposta infringe o disposto no n.° 2 do artigo 27.°, a empresa de radiodifusão poderá recusar a sua emissão.

3 — A recusa de emissão da resposta é passível de recurso, no prazo de cinco dias, para o conselho de informação ou para o Conselho de Imprensa, segundo os casos, que decidirão no prazo de quinze dias, findo o qual pode o interessado recorrer para o tribunal competente.

4— Da decisão proferida pelos conselhos competentes nos termos da primeira parte do número anterior pode igualmente o titular do direito de resposta recorrer para o tribunal competente.

ARTIGO 30." (Forma de resposta)

1 — A resposta, que deverá ser previamente gravada, poderá incluir formas de* registo sonoro para serem difundidas com o texto ou ser lida pelo respondente, se este assim o exigir.

2 — Os serviços técnicos das empresas de radiodifusão colaborarão na realização dos trabalhos técnicos necessários à efectivação do direito de resposta.

ARTIGO 31." (Emissão de resposta)

1 — A emissão da resposta será feita até setenta e duas horas a contar da comunicação ao interessado.

2 — Na emissão da resposta deve sempre mencionar-se a entidade que a determinou.

3 — A emissão da resposta não poderá ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para identificar o respondente ou para rectificar possíveis inexactidões factuais nela contidas.

Capítulo VI Formas de responsabilidade

ARTIGO 32."

(Responsabilidade civil]

A radiodifusão responde civil c solidariamente com os responsáveis pela emissão de programas previa-