O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1022

II SÉRIE - NÚMERO 43

/) Imposto de capitais;

g) Imposto sobre as sucessões e doações;

h) Imposto da sisa;

/) Contribuição predial rústica e urbana; /) Imposto sobre espectáculos públicos; 0 Imposto sobre veículos; m) Imposto, de circulação de veículos; n) Imposto de compensação sobre viaturas Diesel; o) Direitos aduaneiros de importação e exportação e imposições aduaneiras; p) Sobretaxas de importação e exportação; q) Taxa de radiodifusão.

2 — A lei que regulamente a concessão do direito de exercício da actividade de radiodifusão poderá prever a atribuição de isenções fiscais a outras empresas concessionárias.

3 — Até à regulamentação da concessão do direito de exercício da actividade radiodifusiva continuará a vigorar o regime fiscal presentemente em vigor, em tudo o que não contrarie o disposto na presente lei.

ARTIGO 49° (Fonoteca Nacional)

1 — É criada a Fonoteca Nacional.

2 — A empresa pública de radiodifusão organizará os seus arquivos sonoros e musicais destinados à Fonoteca Nacional, com o objectivo, em especial, de conservar os registos de interesse nacional.

3 — As restantes empresas concessionárias do direito de exercício da actividade de radiodifusão organizarão os seus arquivos sonoros e musicais, devendo ceder à Fonoteca Nacional, em condições a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela comunicação social e pela cultura, as cópias dos registos que lhes forem requeridas.

4 — Os proprietários, administradores ou gerentes e, em geral, representantes de entidades produtoras ou importadoras de discos ou outros registos sonoros são obrigados a enviar gratuitamente à Fonoteca Nacional, no prazo de um mês, dois exemplares de cada obra que gravarem ou importarem.

ARTIGO 50" (Museu Nacional da Rádio)

1 —É criado o Museu Nacional da Rádio.

2 — Incumbe à empresa pública de radiodifusão promover a recolha e selecção do material de produção, transmissão, recepção e registo do som que se revista de interesse histórico, destinado ao Museu Nacional da Rádio, o qual disporá de instalações próprias.

3 — O Governo definirá no prazo de sessenta dias o regulamento do Museu Nacional da Rádio e tomará as providências legais e orçamentais necessárias à sua entrada em funcionamento no ano de 1981.

ARTIGO 51." (Cooperação internacional)

l — O Governo facilitará a participação da radiodifusão em organizações internacionais que visem a

promoção e a defesa da liberdade de expressão do pensamento através deste meio de comunicação social e promoverá a celebração de convenções internacionais relativas à actividade radiodifusiva ou a adesão às mesmas.

2 — O Governo, por iniciativa própria ou da radiodifusão, privilegiará formas especiais de cooperação no âmbito da actividade radiodifusiva com os países de expressão portuguesa.

ARTIGO 52°

(Olreito de antena nas regiões autónomas)

Legislação especial regulará o exercício do direito de antena nas regiões autónomas.

ARTIGO 53° (Concessões de radiodifusão)

1 — Até à elaboração do diploma previsto no n.° 3 do artigo 2." não será permitida a criação ou instalação de novas empresas de radiodifusão nem a ampliação das redes de emissores das existentes, sem prejuízo da continuação do exercício do serviço de radiodifusão, com as alterações decorrentes da presente lei, pelas empresas não nacionalizadas pelo Decreto-Lei n.° 647-C/75, de 2 de Dezembro.

2 — As entidades que presentemente exerçam actividades de radiodifusão deverão, no prazo de sessenta dias a contar da publicação da presente lei, regularizar a sua situação, de acordo com o regime dela decorrente.

ARTIGO 54°

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor decorridos sessenta dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 19 de Março de 1981.— Os Deputados: Jorge Manuel A. Lemos — F. Sousa Marques — Jorge Manuel Lampreia Patrício — Cabral Pinto.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — Considerando a grande dependência de Portugal em relação à Espanha quanto a recursos hídricos, dado que, nomeadamente, os rios Douro, Tejo, Guadiana, Minho e Lima provêm de Espanha, onde têm a maior parte das suas bacias hidrográficas;

2 — Considerando que está reconhecido que há uma grande interdependência entre as explorações de água nos diversos pontos da bacia hidrográfica de um mesmo rio;

3 — Considerando que daqui resultam particulares cuidados quanto à garantia de Portugal ver assegurados determinados caudais, bem como uma qualidade de água (salvaguardada em especial no aspecto da poluição, com várias origens) capaz de fazer o abastecimento das populações e assegurar o desenvolvimento de actividades económicas diversas;