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II SÉRIE - NÚMERO 43

cm programas ou na leitura radiodifundida de textos que atentem contra a sua consciência profissional, ética ou religiosa.

2— A recusa faz-se por escrito, precedendo representação pessoal das razões invocadas.

3 — Nos casos previstos nos números anteriores, a entidade que, no exercício da sua competência legal e estatutária, tiver emitido a directiva, ordem ou instrução poderá distribuí-la a outro trabalhador.

4 — O exercício injustificado da faculdade de recusa faz incorrer o infractor em responsabilidade disciplinar, a qual não poderá efectivar-se sem que sobre a matéria se haja pronunciado o conselho competente, nos termos do artigo 4.°

Capítulo III Do direito de antena

ARTIGO 17° (Direito de antena)

1 — Aos partidos políticos e às organizações sindicais e profissionais será garantido o direito a tempo de antena nas empresas de radiodifusão, nos termos da Constituição da República e da presente lei.

2 — Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria, da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo de cada programa.

3 — As entidades referidas no n.° 1 têm direito, gratuita e mensalmente, em cada empresa de radiodifusão, nas emissões de âmbito nacional, aos seguintes tempos de antena.

a) Cinco minutos por cada partido representado

na Assembleia da República, acrescidos de trinta segundos por cada deputado eleito pelo respectivo partido;

b) Três minutos por cada partido não represen-

tado na Assembleia da República que tenha obtido um mínimo de 50 000 votos nas mais recentes eleições legislativas;

c) Quinze minutos para as organizações sindicais

e quinze minutos para as organizações profissionais, a ratear de acordo com a sua representatividade.

4 — Os responsáveis pela programação das empresas de radiodifusão organizarão, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com a presente lei, planos gerais da respectiva utilização.

5 — Na impossibilidade insanável de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados, caberá a arbitragem, consoante os casos, ao conselho de informação ou ao Conselho de Imprensa, de cuja deliberação não haverá recurso.

ARTIGO 18.°

(Limites à utilização do direito de antena)

1 — A utilização do direito de antena não será concedida aos sábados e domingos, devendo ainda ser suspensa um mês antes da data fixada para o início do período da campanha eleitoral para a Presidência da República, para a Assembleia da República e para as autarquias locais.

2 — As entidades concessionárias do exercício da actividade de radiodifusão exclusivamente dedicadas a emissões de âmbito regional são excluídas da obrigatoriedade da concessão do direito de antena, ficando, porém, sujeitas ao disposto na lei sempre que o concederem.

ARTIGO 19.° (Direito de antena nos períodos eleitorais)

Nos períodos eleitorais a utilização do direito de antena será regulada pela Lei Eleitoral.

ARTIGO 20.» (Reserva de tempo de antena)

1 — Os titulares do direito de antena solicitarão a reserva do tempo de antena a que tenham direito até cinco dias antes da emissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até quarenta e oito horas antes da emissão do programa.

2 — No caso de programas pré-gravados e prontos para emissão, a entrega deverá ser feita até vinte e quatro horas antes da emissão.

ARTIGO 21."

(Cedência de meios técnicos)

Na empresa pública de radiodifusão serão assegurados aos titulares do direito de antena, para realização dos respectivos programas, em condições de absoluta igualdade, os indispensáveis meios técnicos ao seu serviço.

Capítulo IV Direito de réplica politica

ARTIGO 22."

(Direito de réplica politica dos partidos de oposição parlamentar)

Os partidos representados na Assembleia da República que não façam parte do Governo têm o direito de dar réplica política, através dos emissores da empresa pública de radiodifusão, às declarações do Governo, de acordo com o disposto na Lei n.° 59/77, de 5 de Agosto, e nos termos dos artigos seguintes.

ARTIGO 23.«

(Critérios do atribuição)

A empresa pública de radiodifusão atribuirá ao conjunto dos partidos referidos no artigo anterior tempo de emissão idêntico ao concedido ao Governo da República, a ratear por acordo entre os interessados.

ARTIGO 24.°

(Reserva de tempo de emissão)

Os titulares do direito de réplica política comunicarão à administração da empresa pública de radiodifusão a reserva do tempo de emissão a que íenham direito, dentro das quarenta e oito horas posteriores à transmissão da declaração política do Governo.