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II SÉRIE — NÚMERO 43

2 — São especialmente tomados em consideração os seguintes factores:

a) Idoneidade cívica, nível intelectual e prepa-

ração técnica;

b) Grau de especialização;

c) Classificações de serviço;

d) Graduação em concursos de habilitação ou es-

tágios de ingresso para cargos judiciais;

e) Currículo universitário e pós-universitário, /) Trabalhos científicos realizados;

g) Antiguidade.

3 — Nas nomeações para o Supremo Tribunal Administrativo e para o Tribunal Administrativo Central deve, tanto quanto possível, proceder-se por forma a que, pelo menos, metade dos juízes que neles exercem funções sejam oriundos da magistratura judicial.

ARTIGO 78.» (Júri de pré-selecção)

1 — O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais delibera sob parecer de um júri de pré-selecção constituído pelo presidente do Supremo Tribunal Administrativo, por um dos membros referidos nas alíneas b) ou c) do n.° 1 do artigo 67 °, consoante a natureza do tribunal ou da secção em que se verifique a vaga, e por um dos membros a que se refere a alínea f) do n.° 1 do mesmo artigo.

2 — O parecer não tem valor vinculativo z deve concluir por uma informação concreta sobre o mérito absoluto e relativo dos concorrentes.

3 — Quando circunstâncias excepcionais de funcionamento dos tribunais o imponham, o o justifique o mérito dos indigitados, o júri pode propor ao Conselho a nomeação de pessoas que, não tendo concorrido, reúnam os requisitos exigidos e aceitem a indigitação; a proposta, acompanhada de parecer fundamentado, é junta ao expediente do concurso e apreciada na sessão em que o Conselho deliberar sobre os concorrentes.

4 — o júri pode igualmente elaborar propostas, nos termos do número anterior, quando o concurso fique deserto.

ARTIGO 79.» (Falta de candidatos)

1 — Em caso de deserção do concurso c ausência de propostas, são nomeados para o Supremo Tribunal Administrativo e para o Tribunal Administrativo Central, respectivamente, o juiz mais antigo de idêntica secção do Tribunal Administrativo Central e o mais antigo dos juízes dos tribunais regionais de igual competência que reúna os requisitos de nomeação.

2 — A nomeação não pode ser recusada pelos juízes a quem couber.

ARTIGO 80" (Formas de provimento)

1 — Os juízes dos tribunais administrativos e fiscais oriundos da magistratura judicial ou da função pública podem ser providos a título definitivo ou exercer o cargo em comissão permanente de serviço.

2 — O exercício de funções nos tribunais administrativos e fiscais por parte dos magistrados judiciais

é serviço judicial, e o tempo de serviço prestado em comissão considerado, relativamente a todos os juízes, como prestado nos quadros de origem.

3 — A comissão de serviço é dada por finda a requerimento de juiz ou, tratando-se de magistrado judicial, quando este for promovido a categoria superior à dos juízes do tribunal onde exerce funções.

Secção V Posse

ARTIGO 81.° (Entidades que conferem a posse)

1 — Tomam posse perante o presidente do Tribunal Administrativo Central os juízes deste Tribunal e os dos tribunais regionais.

2 — Tomam posse perante o presidente do Supremo Tribunal Administrativo o vice-presidente e os juízes deste Tribunal e o presidente do Tribunal Administrativo Central.

3 — O presidente do Supremo Tribunal Administrativo toma posse perante o plenário deste Tribunal.

Secção VI Regime subsidiário

ARTIGO 82."

(Disposições subsidiárias)

Aplicam-se subsidiariamente, e com as necessárias adaptações, aos juízes dos tribunais administrativos e fiscais as disposições do Estatuto dos Magistrados Judiciais, nomeadamente as relativas a classificações, transferências, comissões de serviço, aposentação, cessação e suspensão de funções, antiguidade, disponibilidade, procedimento disciplinar, inquéritos e sindicâncias.

Capítulo II Magistratura do Ministério Público

ARTIGO 83.» (Estatuto)

Os magistrados do Ministério Público que exercem funções nos tribunais administrativos e fiscais são nomeados pelo Conselho Superior do Ministério Público e gozam do estatuto previsto na respectiva lei orgânica.

Capítulo ITT Disposições finais e transitórias

ARTIGO 84."

(Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais)

Enquanto não forem eleitos o presidente do Tribunal Administrativo Central e os juízes a que se refere a alínea é) do n.° 1 do artigo 67.°, fazem parte do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos