O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE MARÇO DE 1981

1001

integração daqueles tribunais, não obstante o pendor unificacionista das intervenções dos contribuintes.

E parece, com efeito, que a separação destas jurisdições, sendo tradicional entre nós, e estando na linha das soluções adoptadas nos países que formam organizações em que nos vamos integrar, é de manter.

O vastíssimo campo de atibuições confiadas aos tribunais judiciais, assoberbados com processos cujo número só em quatro anos (1974-1978) teve um índice de crescimento superior a 100%, não suportaria, sem grave risco de funcionamento, esta extensão de jurisdição. A própria integração dos tribunais administrativos e fiscais como tribunais de competência especializada deixaria em aberto questões delicadas, como as da diferenciação de modelos de recrutamento e acesso.

Adopta-se, pelo exposto, a solução de estruturar os tribunais administrativos e fiscais como tribunais separados da ordem judiciária comum.

4 — As considerações que antecedem não contendem com o problema da independência dos tribunais que agora se reorganizam.

A presente proposta tem exactamente como objectivo assegurar a esses tribunais uma total independência, passo indispensável no caminho encetado para a realização de um verdadeiro Estado de direito.

Com tal objectivo, tornam-se extensivas aos magistrados dos tribunais administrativos e fiscais as garantias e prerrogativas dos magistrados dos tribunais judiciais.

Retira-se, do mesmo modo, ao Governo qualquer ingerência nos mecanismos de gestão e disciplina dos referidos magistrados, instituindo-se um conselho em que participam membros designados pela Assembleia da República.

Prevêem-se formas de recrutamento que garantam, a par da idoneidade cívica e profissional dos juízes, uma igualdade de oportunidades de acesso.

Por fim, organizam-se os tribunais por forma que o recurso a este tipo de jurisdição fique efectivamente assegurado em todo o País.

Nestes termos, o Governo, ao abrigo do disposto no n." 1 do artigo 170." da Constituição, apresenta à Assembleia da República, com o pedido de prioridade e urgência, a seguinte

Proposta de lei

TITULO I Dos tribunais administrativos e fiscais

Capítulo I Disposições gerais artigo i.* (Definição)

Os tribunais administrativos e fiscais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.

ARTIGO 2°

(Função jurisdicional)

Compete aos tribunais administrativos e fiscais, em matéria de relações jurídicas, administrativas e fiscais, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

ARTIGO 3." (Independência)

1 — Os tribunais administrativos e fiscais são inde pendentes.

2 — A independência dos tribunais administrativos e fiscais caracteriza-se pela irresponsabilidade e pela inamovibilidade dos respectivos juízes e pela sua não sujeição a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso pelos tribunais superiores.

ARTIGO 4." (Defesa de direitos e Interesses)

1 — A todos é assegurado o acesso aos tribunais administrativos e fiscais para defesa de direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

2 — Aplicam-se aos tribunais administrativos e fiscais as normas que regulam o acesso aos tribunais judiciais em caso de insuficiência de meios económicos.

ARTIGO 5° (Coadjuvação)

No exercício das suas funções, os tribunais administrativos e fiscais têm direito a ser coadjuvados por outras autoridades.

ARTIGO 6." (Execução das decisões)

1 — As decisões dos tribunais administrativos e fiscais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.

2 — A lei de processo regula os termos da execução das decisões dos tribunais administrativos e fiscais e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.

ARTIGO 7.° (Leis supletiva e complementar)

1 — São aplicáveis aos tribunais administrativos e fiscais os preceitos da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais sobre audiências, ano judicial e férias judiciais e todos os demais que não contrariem o disposto na presente lei.

2 — A organização, a competência e o funcionamento do Tribunal da l.a Instância do Contencioso Administrativo e Fiscal de Macau rege-se por legislação própria.