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II SÉRIE - NÚMERO 43

nesta matéria, se tornam perigosos por porem em causa a eficiência da prevenção e repressão criminais e até a própria imagem pública das autoridades judiciárias.

Referimo-nos à actual situação do relacionamento legal entre as entidades com competência de investigação criminal e os juízos de instrução. Estes tribunais, por carência de meios humanos e materiais, encontram-se limitados na respectiva capacidade instrutória, o que os conduziu a, quase por sistema, apelarem para o auxílio da Polícia Judiciária. Esta prática tem levado os tribunais a considerar nulos os actos de instrução realizados pelas entidades policiais (v. g. o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Janeiro de 1981). Adopta-se, pois, uma situação legal que não ofende os preceitos constitucionais, na medida em que instrução propriamente dita apenas deve ser considerada a actuação posterior à acusação. Todavia, a proposta não foi tão longe, segundo a referida corrente jurisdicional, tendo-se limitado a legalizar situações que não têm actualmente esta cobertura.

3 — Procura-se igualmente diminuir os casos de detenção, fazendo aproximar os arguidos da organização judiciária ou esta daqueles, humanizando, assim, o sistema. Do mesmo passo, nos casos de excepcional gravidade objectiva das infracções criminais, tenta-se possibilitar uma investigação e instrução criminais mais e6cazes e seguras, sem exceder os prazos razoáveis de prisão sem culpa formada.

4 — As restantes inovações limitam-se a facilitar a investigação criminal, a acelerar a legalização das detenções, num pressuposto de igualdade para todos os serviços policiais, a corrigir a punição dos crimes de emissão de cheque sem cobertura, com o objectivo de descongestionar o serviço nos tribunais e tornar célere a aplicação da lei, e a tentar evitar situações de deterioração de objectos apreendidos em processos criminais.

5 — Nestes termos, o Govemo, utilizando o poder conferido pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República apresenta à Assembleia da República, com o pedido de prioridade e urgência, a seguinte

Proposta de lei

ARTIGO 1."

Os artigos 159.°, 273.°, 308.°, 311.° e 558.° do Código de Processo Penal passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 159.°

§ 1.° Sem prejuízo do disposto no corpo do artigo, o juiz de instrução criminal pode solicitar à Polícia Judiciária a realização de qualquer diligência, com exceção do interrogatório do arguido.

§ 2." A requerimento do Ministério Público, do assistente ou do arguido pode o juiz mandar repetir na sua presença qualquer diligência a que se refere o parágrafo anterior, desde que o entenda necessário.

Ártico 273.°

§ 1." ......................................................

§ 2.°......................................................

§ 3.° ......................................................

§ 4.° O arguido ou acusado poderá ainda ser posto em liberdade, com ou sem caução, quando haja fundadas razões para crer que concorreu decisivamente para a descoberta do crime, para evitar a sua consumação ou para impedir a produção de um resultado que, a verificar-se, agravaria especialmente a pena correspondente ao tipo fundamental de crime, sempre que o valor destes comportamentos possa conduzir à isenção da pena ou à sua livre atenuação.

Artigo 308.°

§ I." ......................................................

I.° ......................................................

2." Noventa dias por crimes cuja investigação caiba exclusivamente à Polícia Judiciária, ou que legalmente lhe seja deferida, excepto quanto aos crimes a que se referem as alíneas d) e seguintes do n.° I do artigo 5." do Decreto--Lei n.° 364/77, de 2 de Setembro, em que o prazo poderá ser prorrogado por mais trinta dias, sob proposta fundamentada.

§ 2." ....................................................

§ 3." ......................................................

Artigo 311."

§ 1.» ......................................................

§ 2." ......................................................

§ 3." Para conhecer da legalidade de qualquer medkla restritiva da liberdade, ordenada em processo crime cuja investigação é da exclusiva competência da Polícia Judiciária ou quando a investigação tiver sido legalmente deferida à mesma Polícia, é competente o juiz a quem for apresentada a pessoa sujeita à medida.

Artigo 558 °

§ I." ......................................................

§ 2.° Se for necessário proceder a algum exame ou outra diligência que o juiz considere essencial para a descoberta da verdade, adiar-se-á o julgamento, marcando-se novo dia para a audiência, após a realização daquele exame ou diligência. O mesmo adiamento será de observar quando faltarem testemunhas que a acusação julgue indispensáveis e não houver auto de notícia que faça fé em juízo.

§ 3.° Se o juiz reconhecer que ao facto imputado ao arguido não corresponde processo correccional ou de transgressão, assim o declarará nos autos e limitar-se-á a interrogar o acusado e ofendido, se estiver presente, a tomar os depoimentos das testemunhas de acusação, e também das de defesa, se o arguido o requerer, seguindo-se depois os ulteriores termos do processo que for aplicável.