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20 DE MARÇO DE 1981

1003

2 — Em matéria de recurso de actos administrativos não há alçada.

3 — Em matéria fiscal, as alçadas regem-se pela lei

de processo.

ARTIGO 19." (Lei reguladora da competência)

1 — a competência fixa-se no momento em que a causa se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.

2 — São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão judiciário a que a causa estava afecta ou se deixar de ser competente em razão da matéria e da hierarquia ou se lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.

ARTIGO 20."

(Proibição de desaforamento)

Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal competente para outro, salvo nos casos especialmente previstos na lei.

Capítulo III

Supremo Tribunal Administrativo

Secção I Organização • functaamoto

ARTIGO 21.* (Sede e composição)

1 — O Supremo Tribunal Administrativo tem sede em Lisboa e compreende duas secções especializadas: uma de contencioso administrativo (1.» secção) e outra de contencioso fiscal (2.» secção).

2 — As secções podem ser desdobradas cm subsecções.

3 — Cada secção tem o quadro de juízes fixado no diploma que regulamentar esta lei.

ARTIGO 22.« (Preenchimento das secções)

1 — Os juízes são nomeados para cada secção, sem prejuízo dos casos em que o juiz de uma secção pode ser agregado a outra para ocorrer a necessidades temporárias de serviço.

2 — Pode ser autorizada a mudança de subsecção ou a permuta entre juízes de subsecções diferentes.

3 — Quando o relator mude de secção ou subsecção, mantém-se a sua competência e a dos seus adjuntos que já tenham visto para julgamento.

ARTIGO 23."

(Funcionamento)

1 — O Supremo Tribunal Administrativo funciona, sob a direcção de um presidente, em plenário, por secções especializadas ou por subsecções.

2 — O plenário é constituído por todos os juizes do tribunal e só pode funcionar com a presença de, pelo menos, quatro quintos dos juízes em exercício.

3 — Os juízes tomam assento alternadamente à direita e à esquerda do presidente, segundo a ordem de antiguidade no tribunal.

ARTIGO 24° (Sessões)

1 — As sessões têm lugar ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando o presidente determinar.

2 — Quando for feriado o dia da sessão ordinária, esta realiza-se no dia útil imediatamente posterior.

ARTIGO 25." (Conferência).

À conferência só assistem os juízes que nela devam intervir e o magistrado do Ministério Público quando não patrocine qualquer das partes ou entidades que no processo defendam interesses.

ARTIGO 26." (Eleição do presidente)

1 — Os juízes que compõem o Supremo Tribunal Administrativo elegem entre si, por escrutínio secreto, o presidente do tribunal.

2 — É eleito o juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos; se nenhum juiz obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, a que concorrem apenas os dois juízes mais votados.

3 — No caso de empate, são admitidos ao segundo sufrágio os mais antigos dos juízes com superior número de votos; verificando-se novo empate, considera--se eleito o juiz mais antigo.

ARTIGO 27.» (Exercício do cargo)

1 — O cargo de presidente do Supremo Tribunal Administrativo é exercido por três anos, sendo permitida a reeleição apenas uma vez.

2 — O presidente cessante mantém-se em funções até à tomada de posse do que o deva substituir.

ARTIGO 28°

(Coadjuvação e substituição do presidente)

1—O presidente do Supremo Tribunal Administrativo é coadjuvado e substituído por um vice-presidente, eleito nos termos dos artigos anteriores.

2 — Nas suas faltas e impedimentos, o vice-presidente é substituído pelo juiz mais antigo em exercício.

3 — Na falta ou impedimento do presidente, presidirá às sessões da secção ou subsecção de que não faça parte o vice-presidente o juiz mais antigo que nela tenha intervenção.