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II SÉRIE — NÚMERO 102

balhos a efectuar, com vista às adaptações estruturais e jurídicas resultantes dessas obrigações. Ao vogal do Ministério da Justiça foi distribuído o direito de estabelecimento e a livre prestação de serviços, cujo relatório inicial enviamos, a título informativo.

No que concerne ao Ministério da Justiça, são os seguintes os sectores que exigem profundas alterações na nossa ordem jurídica:

a) Direito das sociedades (as directivas comunitárias sobre a matéria abrangem a publicidade e validade dos actos sociais, o aumento e a redução do capital social, a fusão e a contabilidade);

6) Direito de estabelecimento dos advogados (neste domínio é necessária legislação com vista à implementação na nossa ordem interna da directiva n.° 77/249/CEE, de 22 de Março de 1977);

c) A Convenção sobre Competência Judiciária e Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (esta Convenção, a que Portugal terá de aderir, exige legislação interna com vista à respectiva aplicação).

Relativamente a estes> domínios, informa-se o Sr. Deputado de que, no que concerne ao primeiro, existem vários estudos da autoria do Prof. Raul Ventura sobre as alterações que a implementação das directivas comunitárias acarreterá para o nosso direito comercial. Por outro lado, o Ministério da Justiça procede à realização de trabalhos com vista à elaboração dos textos legislativos necessários. Quanto ao segundo, a Ordem dos Advogados está plenamente inteirada da directiva comunitária sobre a livre prestação de serviços por advogados e na altura oportuna será elaborada a legislação adequada. O mesmo se diga no que concerne ao último .ponto, estando dependente a ratificação da Convenção de um processo de alteração da mesma resultante do alargamento (à Grécia e, futuramente, a Portugal e à Espanha).

Isto no que respeita ao Ministério da Justiça As informações sobre as modificações a introduzir na nossa ordem jurídica que caem no âmbito de outros Ministérios poderão a estes ser solicitadas ou à Comissão para a Integração Europeia (através do envio dos relatórios respeitantes aos vários dossiers.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Direito Europeu, 5 de Agosto de 1981. — O Director, José Carlos Moitinho de Almeida.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA GABINETE DO DIREITO EUROPEU

Direito de estabelecimento e íivre prestação de serviços

1 — inventariação das obrigações comunitárias 1.1 —Introdução

O direito de estabelecimento e a livre prestação de serviços constituem aspecto de uma das liberdades fundamentais em que assenta a Comunidade Económica Europeia: a livre circulação de pessoas. Com efeito, esta liberdade abrange a livre circulação de

pessoas vinculadas por um contrato de trabalho (livre circulação de trabalhadores) e a livre circulação de pessoas que se dedicam a uma actividade lucrativa independente {selbständige erwerbstätigkeiten, como se diz na versão alemã do Tratado). O direito de estabelecimento e a livre prestação de serviços situam-se neste último domínio.

Existe direito de estabelecimento quando tenha lugar uma instalação estável e permanente num Estado membro distinto do Estado de origem; livre prestação de serviços, na falta de instalação com esses requisitos. Porque, na prática, é frequentemente difícil determinar se existe instalação estável e permanente, a doutrina elaborou um critério subsidiário, instrumental em relação ao primeiro: se a pessoa singular ou colectiva vai num Estado membro diferente do de origem praticar acto ou conjunto de actos determinados, estamos perante uma prestação de serviços; quando os actos a praticar são indeterminados, haverá estabelecimento.

Assim, quando um advogado se desloca a um Estado membro para aí ser ouvido sobre um projecto de fusão de sociedades comerciais, vai prestar um serviço, mas, se se desloca de tempos a tempos a esse Estado para realizar consultas indeterminadas, haverá estabelecimento.

De salientar que a prestação de serviços no âmbito dos transportes é regulada nos termos da política comum que os abrange (artigo 61.°, § 1.°, do Tratado CEE) e que, no que respeita às actividades bancárias e seguradora, acompanhará a liberalização do movimento dos capitais (artigo 61.°, § 2.°).

12 — As obrigações comunitárias resultantes do Tratado CEE

Embora a questão tivesse sido discutida, hoje, a partir dos casos Reyners e Van Binsbergen, o Tribunal de Justiça das Comunidades vem entendendo que as disposições do Tratado CEE que impõem a proibição de discriminação dos súbditos dos Estados membros relativamente aos nacionais são de aplicação directa, isto é, não necessitam nem de qualquer acção comunitária nem de medidas legislativas ou administrativas dos Estados membros, atribuindo, independentemente delas, direitos aos particulares. Assim, por exemplo, um Estado membro não poderá impedir o exercício da advocada a súbdito de outro Estado membro que se encontre nas condições exigidas pela lei desse Estado aos seus nacionais para o exercício dessa profissão.

De salientar ainda que ao direito de estabelecimento e à livre prestação de serviços se aplica um princípio geral resultante dó Tratado, o princípio da igualdade de tratamento. De acordo com este princípio, os Estados membros não podem tratar de modo distinto os outros Estados membros, assim como os respectivos súbditos. Em consequência da sua aplicação, e no que concerne aos sectores da actividade económica fechados em Portugal à iniciativa privada, mas onde exercem actividade empresas de Estados membros (banca e seguros, por exemplo), Portugal terá de:

a) Ou proceder à nacionalização dessas empresas,

tal como o permite o artigo 222.° do Tratado CEE;

b) Ou abrir esses sectores a empresas dos Estados

membros.