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II SÉRIE — NÚMERO 102

A segunda directiva faz beneficiar do regime da primeira, e em certas circunstâncias, os membros da família.

A directiva n.° 75/34/CEE, de 17 de Dezembro de 1974, respeita ao direito concedido aos súbditos dos Estados membros de permanecerem noutro Estado membro depois de aí terem exercido uma actividade.

22 — Actividades agrícolas, comercieis, tadustrlefe e tía serviços

Nestes domínios, as actividades comunitárias, datam, em geral, de um período anterior aos casos Reyners e Van Binsbergen, já mencionados. Daí a grande maioria das suas disposições terem perdido interesse. Existem, todavia, inúmeras obrigações que sobre os Estados membros recaem e que importa referir.

2.2.1 — As directivas <3e oediates dransíídrks

De entre as directivas que se mantêm em vigor há que salientar as de medidas transitórias (sobre este conceito, cf., supra, 1.3):

a) Directiva n.° 68/365/CEE, de 15 de Outubro de 1968, quanto a actividades não assalariadas respeitantes a indústrias alimentares e de fabrico de bebidas (classes 20 e 21 CTTT);

0) Directiva n.° 68/366/CEE, de 15 de Outubro

de 1968, no domínio das actividades não assalariadas das indústrias não alimentares e de fabrico de bebidas (classes 20 e 21 CTTI);

c) Directiva n.° 64/429/CEE, de 7 de Julho de

1964, relativa a actividades não assalariadas de transformação (classes 23 a 40 CITI);

d) Directiva n.0 64/427/CEE, de 7 de Julho de

1964, relativa a actividades não assalariadas de transformação (indústria e artesanato) (classes 23 a 40 CITI); é) Directiva n.° 69/77/CEE, de 4 de Março de 1969, no domínio das actividades não assalariadas de transformação respeitantes às classes 23-44 CITI (indústria e artesanato);

f) Directiva n.° 64/222/CEE, de 25 de Fevereiro

de 19644, no domínio das actividades de comércio por grosso e das actividades de intermediários do comércio, da indústria e do artesanato;

g) Directiva n.° 63/223/CEE, de 25 de Fevereiro

de 1964, respeitante às actividades de comércio grossista;

h) Directiva do Conselho n.° 64/224/CEE, de

25 de Fevereiro de 1964, respeitante a intermediários do comércio, da indústria e do artesanato;

/) Direotiva do Conselho n.° 68/363/CEE, de 15 de Outubro de 1968, no domínio das actividades não assalariadas relativas ao comércio de retalho;

/) Directiva n.° 68/364/CEE, de 15 de Outubro de 1968, no domínio das actividades não assalariadas respeitantes ao comércio de retalho (ex-gruipo 612 CITI);

1) Directiva n.° 70/523/CEE, de 30 de Novembro

de 1970, nó domínio das actividades não

assalariadas respeitantes ao comércio por grosso do carvão e actividades de intermediário de carvão (ex-grupo 6112 CTTi); m) Directiva n.° 68/368/CEE, de 15 de Outubro de 1968, no domínio das actividades não assalariadas respeitantes a serviços pessoais (ex-classe 85 CITI) de: restaurantes e fornecimentos de bebidas (grupo 852 CITI), hotéis mobilados e estabelecimentos análogos, terrenos de campismo (grupo 853 CITI); n) Directiva n.° 74/556/CEE, de 4 de Junho de

1974, no domínio da distribuição de produtos tóxicos e de aotividades que comportem a utilização destes produtos, incluindo os intermediários;

o) Directiva n.° 75/368/CEE, de 16 de Junho de

1975, no domínio de diversas actividades (ex-classe 01 à classe 85 CITI);

p) Directiva n.° 75/369/CEE, de 16 de Junho de 1975, no domínio de actividades exercidas de modo ambulante.

Estas directivas de medidas transitórias, para além de estabelecerem os períodos de exercício de actividade que .permitem o seu exercício noutro Estado membro, têm ainda disposições vinculativas sobre:

A garantia do direito de participar nas associações profissionais respectivas, mas sem acesso a funções que suponham poderes de autoridade;

A proibição de os Estados membros concederem ajudas a empresas nacionais que desejem estabelecer-se em Estado membro ou aí prestar serviços;

A prova da honorabilidade, sempre que esta seja exigida por um Estado membro (quer a nacionais, quer a estrangeiros) para o exercício de certa actividade.

Disposições semelhantes são as poucas que se mantêm em vigor quanto às outras directivas neste domínio.

2.3 — Cinema

As directivas comunitárias sobre cinema foram, em grande parte, ultrapassadas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça nos casos Reyners e Van Binsbergen, a que já aludimos (cf., supra, 1.2):

Directiva n.° 63/607/CEE, de 15 de Outubro de 1963, sobre a supressão das restrições à livre prestação de serviços em matéria de cinematografia. Com vista à livre importação, distribuição e exploração de filmes, a directiva estabelece o conceito de filme, para os seus fins (artigo 2.°), de nacionalidade do filme (artigo 3.°) e de filme em co-produção (Estado membro-país terceiro), que beneficia do seu regime (artigo 4.°);

Directiva n." 65/264/CEE, de 13 de Maio de 1965, sobre a supressão das restrições à Uberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços em matéria de cinematografia;

Directiva n.° 70/451/CEE, de 29 de Setembro de 1970, sobre a realização da liberdade de estabelecimento e a livre prestação de serviços para as actividades não assalariadas de produção de filmes;