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II SÉRIE — NÚMERO Î02

dos Assuntos Sociais, não dispomos de programas enviados pelos departamentos interessados no sentido de acções a realizar dentro de certas datas.

Trata-se de aspecto que os vários departamentos deverão considerar e que oonstituirá a próxima etapa do desenvolvimento do presente dossier.

4 — Auscultação dos agentes económicos e parceiros sociais

Já foi solicitado aos vários departamentos interessados que procedessem aos contactos tidos como necessários para a análise das consequências económicas e sociais da adopção do acquis communautaire e eventual pedido de medidas transitórias.

5 — Adaptações internas resultantes do «acquis communautaire»

5.1 — Adaptações obrigatórias

No domínio do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, o instrumento de realização da política comunitária é a directiva. Trata-se de um acto obrigatório quanto aos fins nele consignados, competindo aos Estados membros a escolha dos meios idóneos para a prossecução desses fins (artigo 189.° do Tratado CEE).

Verifica-se, porém, que o Tribunal de Justiça das Comunidades entende que, sempre que uma disposição contida em directiva seja clara, incondicionada e susceptível de aplicação por si própria [sem necessidade de regulamentação (self executing)], esta é de aplicação directa, quer dizer, confere aos particulares direitos em relação às autoridades públicas dos Estados membros (efeito vertical) (4). Ora, acontece que inúmeras directivas no âmbito do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços têm esta natureza: assim, as disposições da directiva n.° 64/ 221/CEE (cf., supra, 2.1) que exigem a motivação das medidas restritivas da livre circulação de pessoas, que proíbem essas medidas, como consequência automática de condenações penais ou como instrumento de prevenção geral, as disposições que estabelecem o direito de filiação em organizações profissionais ou que proíbem subsídios a empresas que vão estabelecer-se ou prestar serviços noutro Estado membro, etc.

No âmbito da aplicação directa das disposições contidas em directivas será revogado o direito interno português contrário, sendo dispensável qualquer adaptação.

Definidos estes princípios gerais, vejamos as adaptações impostas pelo acquis communautaire no domínio do presente dossier.

52 — Adaptações resultantes do Tratado CEE

Face ao princípio da aplicação directa, a entrada em vigor do Tratado CEE revogará as disposições que, na ordem interna portuguesa, discriminem súbditos

(') É discutível que a aplicação directa de disposições de directivas abranja o efeito horizontal, isto é, a atribuição de direitos a particulares contra outros particulares.

dos outros Estados membros, sendo desnecessária, portanto, legislação que consagre princípios comunitários.

5.3 — Besultsntes do direito derivado

Seguir-se-á, neste domínio, a ordem observada na inventariação das obrigações comunitárias.

5.3.1 — No que concerne às restrições à livre circulação de .pessoas, há que salientar a inadequação da legislação em vigor sobre expulsão de estrangeiros (Decreto-Lei .n.° 582/70, de 22 de Julho), que prevê a expulsão automática como pena acessória (artigo 2.°), assim como a legislação sobre estupefacientes, que também prevê medidas desta natureza.

A legislação sobre permanência de estrangeiros terá igualmente ser adaptada. Por outro lado, é muito duvidoso que possa manter-se, no âmbito comunitário, a exigência de licença militar. O estudo deste assunto, na medida em que se prende também com a livre circulação de trabalhadores, deverá ser analisado em conjunto.

5.3.2 — No que respeita às aotividades agrícolas, comerciais, industriais e de serviços, a legislação portuguesa contrária fica revogada pela aplicação directa do Tratado. Por força dessa aplicação, as disposições discriminatórias deixarão de ser aplicadas a pessoas singulares e colectivas originárias de Estados membros.

Neste domínio haverá que comunicar à Comissão quais as entidades competentes em Portugal para emitir os documentos respeitantes à prova da honorabilidade, o que supõe uma actuação concertada dos Ministérios interessados (Indústria, Comércio e Trabalho).

5.3.3 — No domínio da legislação sobre estabelecimentos de crédito há que adaptá-la à directiva n.° 77/ 780/CEE.

5.3.4 — No sector dos seguros há inúmeras adaptações a realizar, quer relativamente a intermediários, quer no que se prende com a gestão das empresas, onde a exigência de uma margem de solvabilidade, a proibição da cumulação dos ramos «Vida» e «Danos» (gestão separada para as empresas existentes que pratiquem a cumulação) e a livre disponibilidade dos activos (a regra entre nós é a contrária) colocam problemas à indústria nacional e ao exercício da fiscalização.

5.3.5 — Também quanto à admissão de valores mobiliários à cotação em bolsa, há que adaptar a legislação portuguesa às detalhadas disposições comunitárias sobre a matéria. Infelizmente, não foi possível até à data a colaboração do Ministério das Finanças e do Plano neste domínio, único sector em que Portugal não enviou qualquer representante para o exame do direito derivado comunitário e em que se desconhece a posição da nossa Administração.

Urge que o assunto seja analisado de modo a serem esclarecidos os efeitos das normas comunitárias sobre a ordem jurídica portuguesa e as suas repercussões de ordem económica.

5.3.6 — Também a legislação portuguesa terá de ser adaptada no que concerne às empreitadas de obras públicas. Existe um estudo elaborado pela auditoria jurídica do Ministério da Habitação e Obras Públicas