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17 DE SETEMBRO DE 1981

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onde se mencionam as disposições que têm de ser alteradas e os novos preceitos a introduzir.

Se no aspecto técnico a alteração da legislação parece não suscitar problemas, há que equacionar a situação em termos económicos, para o que deverão ser ouvidos os agentes interessados.

5.3.7 — No que respeita às profissões liberais (excluídos os advogados, que, como se disse, beneficiam apenas da livre prestação de serviço (cf., supra, 2.8), há muito que fazer para implementar as directivas de reconhecimento mútuo de diplomas e de coordenação.

Para além de medidas de natureza administrativa sobre a prova da honorabilidade, entidade competente para emissão de diplomas e de certificados (saúde física e psíquica e exercício efectivo da profissão durante certo tempo para benefício de medidas'transitórias) e para fornecer informações a súbditos de Estados membros sobre o regime aplicável ao exercício da profissão e ministração de conhecimentos linguísticos, que julgamos não suscitarem problemas, outras haverá que adoptar de mais difícil realização.

Assim, no campo da saúde, há que legislar sobre o acesso à profissão de dentista e sobre o exercício desta profissão, o que o MAS pensa poderá ser feito dentro de um ano, que resolver divergências com a Ordem dos Médicos sobre as especialidades no domínio da medicina, o que aquele Ministério considera ser possível dentro do mesmo prazo, e que disciplinar a duração do curso de enfermeira obstétrica, o que se fará até 30 de Julho.

No mesmo sector foram já adoptadas algumas medidas. Assim, quanto a enfermeiras, está regulamentado e estruturado o curso de equiparação do curso de Enfermagem Psiquiátrica ou curso de Enfermagem e providenciar-se no sentido de o curso de promoção profissional de enfermeiro terminar difinitivamente até à data da nossa entrada nas Comunidades.

Aguarda-se a posição do Ministério da Agricultura e Pescas no que concerne aos veterinários.

No que concerne à prestação de serviços dos advogados, há que promulgar legislação interna que implemente a directiva n.° 77/249/CEE, designadamente impondo aos advogados subsídios dos outros Estados membros que pretendam beneficiar do seu regime a obrigação, quando se trate de representação do cliente em justiça, de aotuar concertadamente com um advogado do foro português (cf., supra, 2.8). Não existem aqui dificuldades.

5.3.8 — No domínio do direito das sociedades haverá toda uma reforma legislativa a executar, que será programada em breve e que, estamos em crer, terminará no devido prazo.

Quer no que se prende com a publicidade dos actos sociais e restantes matérias da primeira directiva, quer no que respeita à constituição de sociedades anónimas e regime das modificações do seu capital e à fusão destas sociedades, há que consagrar uma disciplina jurídica inteiramente nova.

No que concerne à directiva sobre o regime de contas das sociedades anónimas, de responsabilidade limitada e em comandita por acções, existem trabalhos avançados, que não deparam, ao que estamos infor-ra&.do%, com graves dificuldades.

6 — Adaptações não obrigatórias

6.1 — Passivas

Competirá a cada um dos sectores a que respeita o acquis communicaire determinar quais as medidas a adoptar na ordem interna portuguesa e que, não sendo discriminatórias dos súbditos dos outros Estados membros, possam obviar ou diminuir os efeitos prejudiciais da aplicação do referido acquis.

No desenvolvimento do presente dossier se fará referência às medidas a adoptar pelos departamentos interessados.

6.2 — Activas

No domínio do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços não haverá muitas possibilidades de recurso ao aproveitamento dos efeitos positivos resultantes da aplicação do acquis communitaire. O único domínio onde para já tais efeitos se evidenciam é o das sociedades comerciais, objecto entre nós de disciplina jurídica própria de uma época (o fim do século passado) com características bem diferentes daquela que hoje vivemos. A legislação comunitária é importante e na reforma a encetar deveremos ter em conta ainda aspectos não harmonizados, mas objecto de estudo aprofundado a nível comunitário (propostas de directivas).

7 — Programa das negociações

A programação das negociações dependerá da resposta dos departamentos interessados, nenhum deles tendo ainda formulado as suas pretensões neste domínio, embora para isso tenham sido instados há mais de um mês (5).

Gabinete do Direito Europeu, i5 de Abril de 1981. — O Vogal do Ministério da Justiça na Comissão para a Integração Europeia, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro de Estado Adjunto do Primeiro--Ministro:

Assunto: Não efectivação da equiparação, já aprovada, do pessoal de certas categorias profissionais dos estabelecimentos de ensino superior ao pessoal com idênticas funções do Ministério dos Assuntos Sociais (requerimento do deputado do PPM António Moniz).

Em referência ao ofício de V. Ex.Q n." 1977/8!, de 7 de Maio, e relativamente ao assunto que foi objecto do requerimento apresentado na Assembleia da República pelo Sr. Deputado António Moniz

O O Ministério dos Assuntos Sociais informou não necessitar de quaisquer medidas transitórias no que concerne aos assuntos que lhe dizem respeito.