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II SÉRIE — NÚMERO 102

Criaram-se assim as condições para formular orientações fundamentais para tratar os problemas de prevenção de acidentes e doenças profissionais e de higiene e segurança no trabalho, na base de discussão e acordo dos interesses em causa.

2 — Principais acções realizadas e em curso:

2.1 —Levantamento, com base na informação disponível nos serviços, dos sectores industriais críticos em matéria de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.

2.2 — Elaboração de uma ficha-inquérito baseada no Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, aprovado pela Portaria n.° 53/71, de 3 de Fevereiro, e que se destina a obter uma informação mais completa sobre as empresas.

2.3 — Sugestões de assuntos a normalizar, pois embora a Comissão Interministerial Permanente não tenha como atribuições a elaboração de normas, está relacionada com a Comissão Técnica Portuguesa de Normalização de Higiene e Segurança no Trabalho (CT-42), que é a sede própria para esta elaboração.

2.4 — Preparação de uma proposta de orientações básicas para uma política nacional de higiene e segurança no trabalho, tendo já sido feita uma recolha bibliográfica da legislação portuguesa e estrangeira existente neste domínio.

2.5 — Para o corrente ano, de acordo com o plano de trabalhos que está a ser elaborado, irá ser dado especial relevo à revisão do Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais, aprovado pelos Decretos-Leis n.os 46 923 e 46 924, ambos de 28 de Março de 1966, e à promoção de acções de formação de técnicos e agentes de fiscalização que, de um modo ou de outro, participem na aplicação das disposições regulamentares aplicáveis aos estabelecimentos industriais.

Gabinete do Ministro, 14 de Abril de 1981.— O Chefe do Gabinete, Carlos Neves Ferreira.

MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Irregularidades em promoções de pessoal na Caixa da Indústria de Lisboa (requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota).

1 — No processo de constituição das direcções-ge-rais que tiveram leis orgânicas aprovadas em 20 de Maio de 1980 —Direcção-Geral da Segurança Social, Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos da Segurança Social e Inspecção-Geral da Segurança Social — não foi só na primeira que promoções como as que vêm referidas se efectivaram, mas também nas duas últimas.

Os termos e a base legal em que se fundou aquilo a que se chama «intercomunicabiírdade entre a Previdência e a função pública», e que não é mais do que a concretização do normal direito de acesso que todo e qualquer funcionário tem desde que haja legislação que o permita, podem encontrar-se nas disposições a seguir enunciadas: Decreto-Lei n.° 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei n.° 55/78, de 27 de Julho.

Os preceitos ao abrigo dos quais se concretizaram os provimentos e promoções, no quadro da Direcção--Geral da Segurança Social dos funcionários da Caixa da Indústria assinalados nos comunicados n.os 17 e 18 da CT daquela instituição, demonstram a falta de razão e pertinência das afirmações ali feitas.

Com efeito, os regimes de primeiro provimento ou de transição de pessoal em quadros vêm sendo praticados em toda a função pública desde há largos anos, mas particularmente desde 1976, e, bem assim, nas próprias instituições de previdência (cf., quanto a estas, o n.° 7 da Portaria n.° 38-A/79, de 12 de Fevereiro, publicada no Diário da República, 1." série, de 12 de Fevereiro de 1980).

Por eles se estruturam e constituem os quadros e se ordenam as carreiras, de molde que os serviços possam, quando a urgência o justifica, contar com o posicionamento funcional do pessoal, hierarquizado através das respectivas carreiras de integração.

Sendo, como é evidente, um meio de provimento excepcional, com vista à celeridade de colocação, não contém nem comporta, durante o prazo em que decorre, os meios tradicionais de provimento, nomeadamente os concursos. Fixam-se em lei geral e ou especial as regras a que deve obedecer, as quais, como é natural, facultam e representam uma melhoria, mais ou menos significativa —dependendo sempre de factores variáveis, como o tempo de serviço, as habilitações literárias e os lugares de base —, na situação dos funcionários que dele beneficiam, quaisquer que sejam.

No caso específico da Direcção-Geral da Segurança Social, como no da Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos e Inspecção-Geral da Segurança Social e, em período anterior, no próprio Instituto da Família e Acção Social, as normas de primeiro provimento são constituídas respectivamente pelos artigos 85.° do Decreto-Lei n.° 138/80, 39.° do Decreto--Lei n.° 137/80 e 40.° do Decreto-Lei n.° 136/80, todos de 20 de Maio, e artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 519/79, de 29 de Dezembro. Este último foi alterado, sem se lhe retirar o sentido e objectivos, por alguns diplomas posteriores, nomeadamente o artigo 3.° da Lei de ratificação n.° 37/80, de 31 de Julho, e o Despacho Normativo n.0 289/80, de 19 de Agosto. Todas estas disposições têm de ser conjugadas com as constantes do Decreto-Lei n.° 180/80, de 3 de Junho, e, nomeadamente, com os seus artigos 1.° e 2.°

As carências de recrutamento de pessoal qualificado, em áreas altamente especializadas como são aquelas em que aotuam as duas Direcções-Gerais e a Inspecção-Geral, resultantes das deficiências, ou inexistência mesmo, de formações básicas ou e complementares, e, por outro lado, a inadequação ou desajustamento funcional de boa parte do pessoal colocado nos organismos que antecederam aquelas conduziram a que aquele mesmo campo de recrutamento se estendesse por um conjunto de instituições, susceptíveis de poderem, por identidade de funções e razoável qualificação e sem afectação dos respectivos quadros, contribuir para uma dotação de pessoal capaz de corresponder às tarefas que, a curto ou médio prazo, iriam ser pedidas às Direcções-Gerais.

Foi assim que os artigos 83.°, n." 1, 37.°, n.° í, e 39.°, n.° 1, os dois primeiros para as Direcções-Gerais e o último para a Inspecção-Geral, permitem a «in-