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17 DE SETEMBRO DE 1981

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de esclarecimento sobre considerações proferidas no acto de posse como secretário-geral do Ministério da Qualidade de Vida, perante o antecessor de V. Ex.", e relativas a problemas de pessoal do quadro comum que interessavam à actividade da Secretaria-Geral do Ministério, cumpre-me informar o seguinte.

As palavras do empossado eram dirigidas a uma audiência restrita, conhecedora do problema, pelo que se não tinha necessidade de usar linguagem demasiado explicativa para aprofundar as questões versadas; só que algumas dessas afirmações acabaram por encontrar inesperado eco fora do Ministério, certamente por resultar estranho algo do que foi ouvido — pelo menos parte do que foi tornado público, dada a forma como foram excertadas certas afirmações, o que deu azo a que adquirissem um significado1 que nunca se lhe pretendeu dar.

A razão pela qual há mais de dois meses o empossado aludia à falta de certos tipos de pessoal administrativo e auxiliar é que, perante as tarefas administrativas que surgiam com a estrutura, mesmo provisória, do novo Ministério, se não dispunha de unidades suficientes daquela natureza, o que não acontecia com pessoal designado por «técnico», compreendendo categorias em que na sua designação profissional entra aquela palavra e que tinha sido criadas pelo Decreto-Lei n.° 409/75, de 2 de Agosto, para funções não definidas, preenchidas de acordo com aquele diploma e com os que posteriormente lhe sucederam. .

O comentário vinha no prosseguimento de um outro de que, sendo frequente ouvir falar-se de excedentes de pessoal na Administração Pública, nunca se referia onde e porquê eles existiam, a que tinha interesse em conhecer-se. Ao referirmos que, contra a escassez de pessoal auxiliar e administrativo —e aos obstáculos para o seu recrutamento —, haveria «abundância» de técnicos a que não seria difícil recorrer para substituir o outro pessoal em menor número, se os «técnicos» se dispusessem a fazer certas tarefas que ao outro pessoal competiam e de que estava carenciado, não queríamos dizer que os técnicos podiam ou continuavam a ser recrutados e os outros não! Como é evidente, acentue-se, não foi isso o que se disse ou pretendeu sequer insinuar, nem podia ser, mas foi certamente o que se deduziu dada a forma como o excerto foi apresentado.

Outro aspecto curioso sobre a mesma passagem, a atestar a forma diversa como foi interpretada por idêntica inexactidão do excerto e pela ânsia de procura de emprego, reside no facto de as pessoas que posteriormente acorreram ao Ministério, ou a ele se dirigiram por escrito, solicitarem emprego para as categorias de que tínhamos escassez, julgando que os entraves ao seu recrutamento resultavam apenas da falta de pretendentes...

A título informativo refere-se que, na data em que a posse teve lugar, o Ministério da Qualidade de Vida compreendia, além da Secretaria de Estado dos Desportos e da Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente, a Secretaria de Estado da Comunicação Social em cujo quadro comum se integra o pessoal da Secretaria-Geral do Ministério e funcionários afectos à Secretaria de Estado da Cultura ainda não integrados em lugares dos novos quadros desta. Na data em que esses esclarecimentos são prestados a situação não será exactamente a mesma, porquanto,

tendo passado já para a dependência da Presidência do Conselho os serviços que integravam a ex-Secre-taria de Estado da Comunicação Social, o pessoal irá constituir três quadros distintos (Secretaria-Geral do Ministério da Qualidade de Vida, Direcção-Geral da Informação e Direcção-Geral da Divulgação), através da portaria em preparação, ficando os excedentes que constituem o quadro anexo ao Decreto-Lei n.° 410/80, de 27 de Setembro, a respeitar ao pessoal da SEC, nas condições acima referidas. O pessoal dos serviços dependentes das Secretarias de Estado dos Desportos e do Ordenamento e Ambiente tem as suas estruturas próprias.

Creio que as explicações apresentadas terão esclarecido as dúvidas compreensíveis levantadas pelo Sr. Deputado Guilherme de Oliveira Martins.

Secretaria-Geral de Estado da Comunicação Social, 11 de Agosto de 1981. — O Secretário-Geral, A. Peres Rodrigues.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

SERVIÇO NACIONAL DE BOMBEIROS

Assunto: Incêndios em edifícios públicos — Medidas preventivas (requerimento do Sr. Deputado da ASDI Sousa Franco).

1 — Através de requerimento parlamentar adequado, a Acção Social-Democrata Independente (ASDI) pretende que este Ministério informe acerca da existência de medidas relacionadas com a prevenção e combate a incêndios em serviços públicos, designadamente naqueles onde é notória e patente a necessidade de vigilância especial, por estarem em risco valores do património cultural português.

Por despacho de 3 do corrente o SNB foi solicitado a pronunciar-se, tendo a Divisão de Estudos e Documentação sido encarregada de prestar informação «na óptica do SNB e deste Ministério».

2.1 — No domínio específico da segurança contra incêndios em edifícios novos ou de quaisquer obras de construção civil, assumem especial significado as normas técnicas de tipo genérico previstas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas de prevenção e segurança contra incêndios (cf. artigos 104.° e seguintes).

A elaboração de regulamentação de segurança contra o risco de verificação de incêndios em edifícios tem vindo a ser coordenada pelo Serviço Nacional de Protecção Civil, organismo encarregado de o fazer, através do Despacho Normativo n.° 253/77, de 13 de Dezembro, publicado no Diário da República, 1.a série, n.° 300, de 29 de Dezembro de 1977.

2.2 — Já em Março de 1975, porém, a «comissão interministerial para o estudo das medidas contra incêndios em edifícios do Estado» preparava um documento, que se junta, contendo «medidas cautelares mínimas contra incêndios para protecção dos edifícios do Estado ou ocupados por serviços públicos», cuja adopção obrigatória veio a ser estabelecida, em alguns Ministérios, através dos Despachos Normativos n.os 112/78 e 148/78, publicados no Diário da República, 1.» série, respectivamente de 16 de Maio e 3 de Julho de 1978.