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17 DE SETEMBRO DE 1981

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Finalmente, importa sublinhar a existencia de actos dos representantes dos Estados membros reunidos no seio do Conselho, no que respeita a médicos, enfermeiros, dentistas e veterinários, segundo os quais esses Estados se comprometem a admitir no hospitais públicos e nos serviços de profilaxia e de inspecção de produtos animais ou de origem animal os súbditos dos outros Estados membros. Se em relação a médicos, dentistas e enfermeiros se ressalva o exercício de poderes de autoridade e de lugares de direcção, a declaração respeitante a veterinários não restringe, comprometendo-se os Estados membros a não invocar o n.° 1 do artigo 55.° e o n.° 4 do artigo 48.° do Tratado CEE (quanto à primeira disposição, cf., supra, 1.3; a segunda aplica-se no âmbito da livre circulação de trabalhadores, permitindo aos Estados membros limitar aos seus nacionais os empregos na administração pública) (3).

Portugal, no acto de adesão, assumirá as obrigações dos Estados membros resultantes destes actos, formalmente não comunitários, e cuja validade, quando contrários aos tratados, se afigura bem duvidosa (é o caso da declaração sobre veterinários que, expressamente, exclui a prerrogativa concedida pelos artigos 55.°, n.° 1, e 48.° do Tratado CEE).

Quanto ao exercício da profissão de advogado, apenas a livre prestação de serviços é garantida pelo direito comunitário. A ela se refere a directiva n.° 77/249/CEE, de 22 de Março de 1977. Esta directiva estabelece o princípio de que a representação em justiça ou .perante as autoridades públicas do Estado membro de acolhimento é regulada pela sua legislação interna, a qual, porém, não poderá exigir a residência do advogado no seu território nem a inscrição em organismo profissional (artigo 4.°, n.° 1). No que concerne a outras actividades, o advogado mantém-se sujeito às condições e regras profissionais do Estado de proveniência, sem prejuízo das regras que regem a profissão no Estado membro de acolhimento. Estas não serão aplicáveis senão quando possam ser observadas por um advogado não estabelecido e na medida em que a sua observância se justifique objectivamente para assegurar o exercício correcto da actividade, a dignidade da profissão e o respeito das incompatibilidades.

Em relação à representação ou defesa de um cliente em justiça, os Estados membros podem impor a um advogado súbdito de outro Estado membro que beneficie do regime da directiva:

Que seja introduzido junto do presidente da jurisdição e, sendo caso disso, junto do bastonário competente no Estado membro de acolhimento, segundo as regras ou usos locais;

Que actue concertadamente quer com um advogado que exerça junto da jurisdição demandada e que seria responsável, se for caso disso, perante essa jurisdição, quer com um avoué ou procuratore que exerça junto dela.

O Uma decisão recente do Tribunaf de Justiça, interpreta o conceito de «administração pública» cm termos funcionais, e não institucionais. Quer dizer, a administração pública não abrange todos os empregos no Estado c nas colectividades territoriais, mas só aquelas funções que suponham poderes de autoridade.

2.9 — O direito das sociedades

As actividades industriais, comerciais e de serviços são fundamentalmente realizadas por sociedades comerciais. Ora, no âmbito comunitário, os regimes jurídicos a que estas sociedades se encontram sujeitas diferem de Estado membro para Estado membro em aspectos essenciais. Assim, quanto à estrutura interna das sociedades, quanto aos poderes dos administradores ou directores, quanto aos direitos dos accionistas, dos credores e dos trabalhadores.

Com vista à garantia de iguais condições de concorrência e a facilitar o direito de estabelecimento e a livre prestação de serviços, o Conselho adoptou, no domínio das sociedades comerciais, as seguintes directivas:

1) Directiva n.° 68/151/CEE, de 9 de Março de

1968, directiva que regula os actos sujeitos a registo, o sistema de publicidade dos actos sociais, o regime das obrigações assumidas antes da constituição da sociedade, a vinculação desta pelos seus órgãos e o regime das nulidades (apreciação judicial, numerus clausus);

2) Directiva n.° 77/91 /CEE, de ¡3 de Dezembro

de 1977, sobre a protecção dos sócios e de terceiros face à constituição de uma sociedade anónima e sobre a manutenção e modificações do seu capital. Tem como objectivo:

Evitar a distribuição indevida do capitai pelos sócios, limitando a compra de acções próprias pela sociedade;

Em caso de aumento do capital, garantir um tratamento igual dos accionistas;

Em caso de redução do capital, proteger os titulares de créditos anteriores à decisão de redução;

3) Directiva n.° 78/855/CEE, de 9 de Cuíubro

de 1978, sobre a fusão de sociedades anónimas;

4) Directiva n.° 78/600/CEE, de 25 de Julho de

1978, sobre as contas anuais das sociedades anónimas, por quotas (na expressão da directiva, de responsabilidade limitada) e em comandita por acções.

3 — Situação actual

3.1 — No âmbito das negociações existem duas declarações, uma das Comunidades, outra de Portugal, formuladas em termos genéricos, onde, para além de se aceitar a aplicação directa dos tratados, de acordo com a jurisprudência já referida do Tribunal de Justiça (cf., supra, 1.2), o nosso país admitiu ter de vir a solicitar medidas transitórias nos sectores dos seguros, do cinema e das sociedades comerciais, assim como noutros relativamente aos quais uma análise aprofundada do acquis communautaire fizesse deparar a necessidade dessas medidas.

3.2 — Adaptações internas já ijr.plemvantaáas ou pragrcntades

De momento encontram-se inventariadas as obrigações resultantes para o nosso país do acquis communautaire, mas, salvo no que concerne ao Ministério