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17 DE SETEMBRO DE 1981

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O direito comunitario não proíbe que um Estado membro discrimine os próprios nacionais relativamente aos nacionais dos outros Estados membros. Assim, Portugal poderá continuar a proibir a empresas nacionais o acesso àqueles sectores. A não discriminação, em termos absolutos, só é considerada imposta pelo direito comunitário no âmbito de actividades profissionais que apresentem um elemento de conexão com a ordem jurídica comunitária. No caso Knoors, entendeu-se que certo profissional holandês que tinha exercido a sua actividade na Bélgica, de modo a poder beneficiar de uma directiva de medidas transitórias, não podia ser afastado do exercício dessa actividade no país de origem.

Os Estados membros podem excluir do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços as actividades que participem, mesmo ocasionalmente, no exercício da autoridade pública (artigo 55.°). Neste domínio, o Tribunal de Justiça das Comunidades desenvolveu a doutrina dos actos destacáveis, segundo a quai existem certas actividades que, nos termos da legislação de um Estado membro, podem envolver a prática de actos de autoridade. Simplesmente, estes actos são destacáveis da actividade em causa, a qual pode ser exercida sem necessidade de os realizar. Nalguns Estados membros o advogado pode, em determinadas circunstâncias, ter de substituir o juiz, mas nada obsta a que este dever seja retirado a estrangeiros sem que o exercício da profissão de advogado seja por isso afectado. A substituição do juiz é destacável da actividade profissional.

Já não será assim, por exemplo, no que concerne ao comandante da marinha mercante. Este tem poderes de autoridade (celebração de casamentos, redacção de testamentos, polícia judiciária, no que concerne às infracções cometidas a bordo) que não são destacáveis do comando do navio. Sempre que seja caso disso, esses poderes têm de ser exercidos pelo comandante.

De salientar também que no domínio das actividades respeitantes à defesa nacional, a que se refere o artigo 223." do Tratado CEE, os Estados membros podem introduzir limitações às liberdades fundamentais, onde se incluem, como vimos, o direito de estabelecimento e a livre prestação de serviços, assim como essas restrições são admissíveis por razões de ordem pública, de segurança pública e de saúde pública (artigo 56.°). Adiante, no que concerne a este último aspecto, veremos o direito derivado aplicável.

í.3— As obrigações comunitárias resultantes do direito derivado

1.3.1 — Aspectos gerais

Face à jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades que considerou de aplicação directa as regras do Tratado CEE sobre não discriminação, a política comunitária, que arrtes incidia sobre a eliminação de disposições discriminatórias, passou a respeitar os aspeólos seguintes:

Reconhecimento mútuo de diplomas. — Porque cada Estado membro tem a faculdade de exigir um diploma nacional para o exercício de certa profissão, procurou-se, naqueles sectores em que a formação profissional nos ^LsJjoAos, membros obedecia a exigências

semelhantes, impor o reconhecimento de diplomas. Existem directivas de reconhecimento de diplomas quanto a médicos, dentistas, enfermeiros, parteiras e veterinários.

Coordenação das legislações dos Estados membros quanto à regulamentação de certas actividades. — Porque o exercício de actividades consideradas fundamentais nas perspectivas da integração europeia constituía nos Estados membros objecto de regulamentações distintas, procedeu-se nalguns domínios e aspectos à harmonização das legislações aplicáveis. Existem directivas desta natureza, por exemplo, nos sectores dos seguros e da banca, das actividades profissionais acima referidas como beneficiando do reconhecimento de diplomas, das sociedades comerciais, das empreitadas de obras públicas, da admissão de valores à cotação em bolsa, do cinema, etc.

Direotivas de coordenação existem também no que respeita ôs razões de ordem pública, de segurança pública e de saúde pública, invocáveis pelos Estados membros para restringir a livre circulação de pessoas.

Medidas transitórias. — Tendo sido impossível alargar o reconhecimento de diplomas a certas actividades, várias directivas limitam-se a estabelecer medidas transitórias. O exercício de certa actividade profissional num Estado membro durante certo tempo permite o exercício dessa actividade noutro Estado membro.

2 — Obrigações resultantes do direito derivado 2.1 — No âmbito das restrições à livre circulação de pessoas

As directivas n.os 64/221/CEE, de 25 de Fevereiro de 1964, e 75/35/CEE, de 17 de Dezembro de 1974, estabelecem uma lista de doenças que podem ser invocadas pelos Estados membros para restringir a livre circulação de súbditos de outros Estados membros e as condições em que a restrição pode ter lugar, quando fundada em razões de ordem pública e de saúde pública. Só o comportamento pessoal pode ser tido em conta, não podendo uma mera condenação penal determinar automaticamente uma medida expulsiva. Os actos de expulsão ou de proibição de entrada devem ser motivados e aos interessados deve ser aberta a possibilidade de recurso contencioso de jurisdição plena ou, não se admitindo este tipo de recurso, a medida final só poderá ser proferida depois de ouvido o parecer de órgão independente.

A directiva n.° 73/148/CEE, de 21 de Maio de 1973, estabelece o princípio de que os Estados membros devem permitir a saída dos seus nacionais, desde que munidos de bilhete de identidade ou de passaporte. Este, porém, não pode ter um custo superior ao seu custo administrativo.

Quanto à entrada e permanência de súbditos de outros Estados membros, só poderá ser exigida, para além de bilriete de identidade ou de passaporte, uma carte de séjour, de natureza meramente declarativa e que, por isso, deverá ser automaticamente emitida pelos serviços competentes: 'tratando-se de uma prestação de serviços de duração não superior a três meses, não é exigida carte de séjour, mas os Estados membros podem determinar que a prestação lhes seja comunicada.