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II SÉRIE — NÚMERO 102

sentantes dos Estados membros e da Comissão para seguir a aplicação da directiva, sugerir as alterações que entenda necessárias, promover a concertação da acção dos Estados membros e dar parecer sobre proposta da Comissão para adaptação do montante mínimo de capitalização, nos termos previstos no artigo 21.°

A directiva n.° 80/390/CEE, de 17 de Março de 1980, regula as condições do estabelecimento, controle e difusão do prospecto a publicar para a admissão de valores mobiliários à cotação de uma bolsa de valores. Com ela teve-se em vista uniformizar as disposições que nos Estados membros garantem a informação dos investidores. Em conformidade com o artigo 3.°, «os Estados membros asseguram que a admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores situada ou operando no seu território é condicionada à publicação de uma nota de informação, seguidamente designada por •prospecto'».

2.7 — Empreitadas de obras públicas

Neste domínio, as directivas que importa salientar, porque constitutivas de obrigações, são a directiva n.° 71/305/CEE, de 26 de Julho de 1971, sobre a coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, e a directiva n.° 72/277/CEE, de 26 de Julho de 1972, sobre as modalidades de publicação dos avisos de empreitadas e de concessões de trabalhos públicos no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Porque as empreitadas de obras públicas constituem em todos os Estados membros percentagem significativa do produto nacional bruto, importava conferir-Aries uma regulamentação comunitária que limitasse a arbitrariedade dos poderes adjudicantes, usada frequentemente para conceder preferência aos empreiteiros nacionais ou com recurso a materiais ou mão--de-obra nacionais. A primeira directiva regula os tipos de concursos admissíveis e as condições de recurso a cada um deles (aberto, restrito, de escolha directa), a publicidade a dar no âmbito comunitario, os critérios de selecção dos candidatos, assim como os de atribuição das empreitadas.

De observar que recaem no âmbito da directiva empreitadas de valor igual ou superior a 1 milhão de unidades de conta e que os Estados membros mantêm ainda grande margem de arbítrio, visto poderem livremente apreciar os fundamentos da atribuição das empreitadas (*).

2.8 — Profissões liberais

No domínio das profissões liberais existem directivas sobre reconhecimento mútuo de diplomas e de coordenação quanto a médicos, enfermeiros, dentistas, parteiras e veterinários. Quanto a advogados, está apenas garantida a livre prestação de serviços.

As directivas sobre reconhecimento mútuo de diplomas obedecem todas elas aos mesmos princípios: os diplomas emitidos por escolas de outros Estados membros, após um ensino ministrado com observância das regras contidas na directiva de coordenação (en-

O São excluídas do âmbito da directiva certas empreitadas enumeradas nos artigos 3.°, n.* 5, e 2.°, n.° 2, da directiva n." 71/304/CEE, de 26 de Julho de 1971.

sino de matérias especificadas na directiva e durante um período também aí especificado), serão reconhecidos pelos outros Estados membros. Todos os profissionais com diplomas correspondentes a um ensino não harmonizado pela directiva de coordenação, porque anterior à sua implementação, beneficiam de medidas transitórias (protecção dos direitos adquiridos).

Também nas directivas de equivalência de diplomas surgem disposições semelhantes às referidas quanto a outras actividades (prova da honorabilidade e direito de filiação em organismos profissionais) e disposições sobre a prova de saúde física ou psíquica, quando o Estado membro de acolhimento subordine o acesso à profissão a essa condição, e sobre o exercício do poder disciplinar.

As directivas de reconhecimento mútuo de diplomas contêm ainda regras sobre a prestação de serviços (dispensa de inscrição em organismo profissional do Estado membro de acolhimento, dever de comunicar a prestação de serviço à autoridade competente, quando o Estado de acolhimento assim o exija, e documentos exigidos).

Os Estados membros devem fornecer àqueles que pretendem beneficiar do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços todas as informações sobre a disciplina da profissão e, sendo caso disso, proporcionar aos beneficiários a aquisição dos conhecimentos necessários ao exercício da sua actividade profissional.

As directivas de coordenação disciplinam o ensino da profissão, harmonizando, neste domínio, as legislações dos Estados membros.

Relativamente a cada uma das profissões, existe um comité, formado por representantes dos Estados membros e instituído junto da Comissão, com a missão de contribuir para uma equiparação do ensino, a nível elevado, em todos os Estados membros.

De observar que as directivas são aplicáveis não só aos profissionais independentes, mas também no âmbito dos trabalhadores dependentes (do Regulamento n.° ¡612/68, de 15 de Outubro).

De salientar ainda que os Estados membros não podem invocar o não cumprimento das directivas de coordenação para restringir a livre circulação dos profissionais com diploma emitido por escola de outro Estado membro. É à Comissão que competirá agir, nos termos do disposto no artigo 169." do Tratado CEE, ou aos Estados membros, nos termos do disposto no artigo 170.°

São as seguintes as directivas de reconhecimento mútuo de diplomas e de coordenação:

Médicos — Directivas n.M 75/362/CEE, de 16 de Junho de 1978, e 75/363/CEE, da mesma data;

Dentistas —Directivas n.OT 78/686/CEE, de 25 de Julho de 1978, e 78/678/CEE, da mesma data;

Enfermeiros —Directivas n." 77/452/CEE, de

27 de Junho de 1977, e 77/453/CEE, da

mesma data; Parteiras—Directivas n.03 80/¡55/CEE, de 21

data;

Veterinários—Directivas n.M 78/1026/CEE, de 18 de Dezembro de 1978, e 78/1027/CEE; da mesma data.