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17 DE SETEMBRO DE 1981

3304-(119)

Directiva n.° 68/369/CEE, de 15 de Outubro de 1968, sobre a realização da liberdade de estabelecimento para as actividades não assalariadas de distribuição de filmes.

Destas directivas e da aplicação directa do Tratado resulta a obrigação para o Estado Português de não discriminar entre nacionais que se dediquem às actividades abrangidas e os súbditos de outros Estados membros. Deixarão de ser possíveis quotas de écran para filmes nacionais; a legendagem ,e a dobragem poderão ser realizadas em laboratórios de Estados membros, assim com a realização de cópias; técnicos e artistas súbditos dos Estados membros beneficiarão dos mesmos direitos de que beneficiam os nacionais. As ajudas às salas também não poderão discriminar entre empresas nacionais e estrangeiras (de Estados membros) ou entre empresas que exibam filmes nacionais e filmes originários de Estados membros.

2.4 — Bancos e estabelecimentos financeiros

No domínio dos estabelecimentos de crédito existem duas directivas:

A directiva n.° 73/183/CEE, de 28 de Junho de 1973, sobre a supressão das restrinções à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços em matéria de actividades não assalariadas dos bancos e outros estabelecimentos financeiros; e

A directiva n.° 77/780/CEE, de 12 de Dezembro de 1977, de coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade dos estabelecimentos de crédito e seu exercício.

A primeira directiva está ultrapassada pela aplicação directa do Tratado. As disposições que se mantêm em vigor de que resultam obrigações para os Estados membros respeitam à prova da honorabilidade e ao direito de filiação em organizações profissionais.

A segunda directiva é uma directiva de coordenação: harmoniza, nas matérias que regula, as legislações dos Estados membros. Encontram-se especialmente reguladas a concessão de autorização para o exercício da actividade (que fica sujeita a certas condições; assim, a existência de fundos próprios distintos, mínimos e suficientes e a presença, pelo menos, de duas pessoas com o encargo de determinarem efectivamente a orientação da actividade do estabelecimento de crédito) e a revogação da autorização.

Nos termos do disposto no artigo 2.°, a directiva não será aplicável a certos estabelecimentos de crédito aí mencionados com referência a cada Estado membro. Trata-se de entidades empenhadas em fins de interesse geral (habitação, por exemplo) ou que manejam fundos do Estado.

2.5 — Seguros

No domínio dos seguros, duas directivas existem que perderam significado face ao princípio da aplicação directa do Tratado:

A directiva n.° 73/240/CEE, de 24 de Julho de 1973 (seguro directo não vida).

Só o artigo 3.° desta última, que estabelece regras sobre a prova da honorabilidade, nos termos gerais já referidos, cria uma obrigação: a de designar o organismo competente para emitir os documentos nele mencionados.

No que concerne à prestação de serviços, há que referir o conseguro comunitário, único domínio em que essa liberdade se encontra garantida. Tratando-se de um risco que, pela sua natureza ou importância, necessita da participação de vários seguradores (1), esse risco pode ser asumido por empresas que tenham a sua sede social num Estado membro e obedeçam às disposições da primeira directiva de coordenação (directiva n.° 78/473/CEE, de 30 de Maio de 1978).

A directiva impõe certas obrigações aos Estados membros (troca de informações, estatísticas) e regras sobre a constituição de reservas.

A directiva n.° 77/92/CEE, de 13 de Dezembro de 1976, regula o direito de estabelecimento e a livre prestação de serviços dos agentes e correctores de seguros, incluindo medidas transitórias. No que respeita a estas medidas, os Estados membros designarão qual a entidade que fará as atestações previstas na directiva. Também deverá ser designada a entidade que passará os documentos respeitantes à prova da honorabilidade.

A directiva n.° 73/239/CEE, de 24 de Julho de 1973, coordena as disposições 'legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo, à excepção do seguro de vida, e seu exercício. A directiva reguía em detalhe a autorização e a revogação da autorização, a constituição de reservas técnicas, impõe uma margem de solvabilidade, estabelece o princípio da livre disponibilidade dos activos, regula a cessão de carteiras, etc.

A directiva n.0 79/267/CEE coordena o acesso à actividade de seguro directo vida e seu exercício. A regulamentação incide sobre os mesmos aspectos da anterior e estabelece o princípio da proibição de cumulação do ramo «Vida» com o de «Danos». As companhias que no momento da notificação da directiva cumulem os dois ramos terão de geri-los separadamente. Ambas as directivas contêm disposições sobre a prova da honorabilidade, redigidas nos termos gerais.

2.6 — Bolsa de valores

A directiva n.° 79/279/CEE, de 5 de Março de 1979, coordena as condições da admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores. A directiva tem como objectivo facilitar a admissão de um valor mobiliário à cotação em bolsa de valores de qualquer Estado membro, assim como a cotação do mesmo título em várias bolsas da Comunidade. Para além das condições de admissão, regula a suspensão e a eliminação da cotação (que deve admitir recurso jurisdicional), a informação do público e a cooperação entre os Estados membros. É também criado um comité de contacto com repre-

(') Excluem-se os seguros relai... „aiios oe origem nuclear ou causados por medicamentos.

A directiva n.° 64/225/CEE, de 25 de Fevereiro de 1964 (resseguro e retrocessão); e