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II SÉRIE — NÚMERO 43

O Sr. Presidente: — Não havendo mais inscrições, aproveito para dizer que também nos somos sensíveis à consideração dá necessidade de pelo menos alguma autonomia financeira.

Não vemos qualquer razão que justifique que as receitas do Tribunal sejam administradas pelo Ministério da Justiça, como não vemos qualquer razão para o despacho do Ministro da Justiça a fixar as comparticipações dos cofres. O Ministério da Justiça tem destino suficiente para os seus cofres.

O Tribunal deveria ser exclusivamente alimentado pelo Orçamento Geral do Estado. Era uma garantia de independência.

Estou, portanto, totalmente de acordo em que se cortem os n.°- 2 e 3.

Quanto ao problema suscitado pelo n.° 1, se se deveria ou não consignar alguma autonomia financeira, talvez valesse a pena considerar-se o estatuto do Provedor de Justiça ou da própria Assembleia da República, que têm prerrogativas de autonomia administrativa e financeira. A administração das próprias custas, a aprovação de um projecto de orçamento, já representaria um certo grau de autonomia financeira.

Quanto ao limite dessa autonomia, confesso que não tenho ideias muito claras a esse respeito.

Tem a palavra o Sr. Ministro.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Senso sensível à mesma ideia, gostaria de dizer que a grande dificuldade que aqui se levantou não foi tanto a aproximação do estatuto do Provedor de Justiça, mas mais o caso da Assembleia da República.

De lacto, isso envolveria uma distinção muito profunda entre o Tribunal Constitucional e todos os demais tribunais, inclusive o Supremo Tribunal de Justiça.

Envolveria também, por outro lado, uma máquina burocrática muito pesada.

Aqui quis-se, tanto quanto possível, recolher a boa experiência da Comissão Constitucional, embora compleiando-a com outras estruturas que esta não teve.

Sugeriria que se tentasse encontrar uma fórmula para o n." 1, se é que alguma poderá ocorrer, que viesse a dar alguns passos nesse sentido, ainda que me pareça muito difícil falar em autonomia financeira, no sentido rigoroso do termo, para uma instituição como o Tribunal Constitucional.

Em contrapartida, parece-me que é de manter a epigrafe «Regime administrativo e financeiro», pois, em rigor, também se fala em orçamento no n.° 1

O Sr. Presidente: — Em conclusão, foi adquirida a eliminação do n.° 2 e do n.° 3, o que teria desde logo a vantagem de o Tribunal ficar financeiramente dependente do Ministro das Finanças, e não do Ministro da Justiça, o que seria francamente menos chocante.

Do Ministro das Finanças dependem lodos os departamentos do Estado, não sendo muito chocante que o Tribunal também se encontrasse na sua dependência. Estar dependente do Ministro da Justiça é uma solução que, pessoalmente, me choca.

Vamos tentar conseguir uma referência a uma maior autonomia financeira no n.° \ deste artigo, que será número único.

No caso de a não conseguirmos, ficaria como está.

Passamos para o artigo 5.°

Está em discussão, mas parece que não se pode discutir a Constituição, que já foi discutida e promulgada. É que este artigo é precisamente uma transcrição dela.

Podemos dar como adquirido que tudo quanto seja transcrição será corrigido para a reprodução correcta.

Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Candal.

O Sr. Carlos Candal (PS): — A fórmula «juizes dos restantes tribunais» pressupõe que se trate de juizes em funções. Isto antecipa a questão de saber se pode ser chamado ao Tribunal Constitucional um juiz de carreira, mas que exceda o limite da idade, estando, portanto, aposentado. Nessa altura, em vez de se dizer «juízes dos restantes tribunais», dir-se-ia, por hipótese, «juizes de carreira».

O Sr. Presidente: — Penso que não podemos dizer nada que não seja o que está na Constituição. Seria perigosíssimo estarmos a alterar neste dominio. Julgo, em todo o caso, que um juiz de carreira que ultrapassou os 70 continua a ser jurista.

O Sr. Carlos Candal (PS): — Mas já não é juiz de um tribunal.

O Sr. Presidente: — Penso que, de qualquer maneira, era melhor não lhe mexermos.

O Sr. Carlos Candal (PS): — Pode ser que isso não venha a ter relevância.

O Sr. Presidente: — Portanto, deve-se reproduzir fielmente a Constituição, sempre que for caso disso.

Está em discussão o artigo 6.u

Os problemas aqui são o da lista única c completa, o dos 7 voios da maioria qualificada e o problema do nome a nome. São estas, no fundo, as três questões que estão em causa, para além do que prescreve a Constituição.

Era sobre isto que gostaria que se pronunciassem.

Sr. Ministro, foi requerido o adiamento da discussão deste artigo para melhor oportunidade.

Artigo 7.°: neste artigo, os problemas em causa são o da maioridade dos 35 anos, da menoridade dos 70 anos, da licenciatura em Direito, do gozo dos direitos civis e políticos, da cidadania há menos de 5 anos, licenciatura pelo menos há 10 anos e só pelas universidades portuguesas.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — Estamos já em sede de algumas das questões francamente controversas desta proposta de lei.

No Plenário tivemos oportunidade de adiantar a nossa posição relativamente a estes requisitos de elegibilidade, tendo-os considerado manifestamente inconstitucionais.