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II SÉRIE — NÚMERO 43

Tal definição parece querer inculcar, de certa forma, que se trata de um órgão jurisdicional não tendo propriamente a natureza de tribunal. Ora, isso, para além de contrariar a própria Constituição, parece-me ser manifestamente inconveniente.

O Tribunal Constitucional é um tribunal: a sua independência relativamente aos restantes órgãos de soberania deriva do facto de ser um tribunal, e não de qualquer outra razão. No entanto, nesta fase, tal como disse o Sr. Presidente, creio ser muito difícil encntrar uma definição, mas também suponho que ela seja inútil, por ser redundante ou inconveniente.

Defini-lo como órgão jurisdicional do Estado parece-me ser inconveniente, para além da questão dos órgãos de soberania.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo dc Sousa): — Antes de mais Sr. Prc-sidculc. quero agradecei a possibilidade de o Governo participar nestes trabalhos.

Concordo com a ideia de se precisar ou com a expressão «outros» ou com «demais». A haver uma definição deste tipo do n.° 1, a ideia de que se trata de um órgão de soberania tanto poderia ser «outros», «restantes» ou «demais». Sou igualmente sensível à ideia de que, em vez de estar «órgão jurisdicional», estivesse «tribunal», mas isso tornar-se--ia tautológico, pois o Tribunal Constitucional é um tribunal e, como tal, independente dos órgãos de soberania.

Se bem compreendi a sugestão do Sr. Deputado Nunes de Almeida seria que ficasse apenas a jurisdição e sede, podendo saltar, eventualmente, a definição enquanto tal.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Ministro, essa ê uma meia solução. A outra, possível, seria dizer que o Tribunal Constitucional é independente dos restantes órgãos de soberania, dos órgãos das regiões autónomas e dos do poder local, isto é, o principio da independência. Não me parece inconveniente, não è bom nem mau, e mantinha-se o n.° 2.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr.a Deputada Margarida Salema.

A Sr.a Margarida Salema (PSD): — Sr. Presidente, é apenas para exprimir uma posição pessoal sobre esta questão.

Duvido, também, que seja adequado introduzir numa lei do Tribunal, uma definição do próprio tribunal. Creio que isso poderá prestar-se a equívocos e dúvidas.

Numa perspectiva estritamente pessoal, preferia que não se apontasse claramente, ou que se omitisse, a primeira parte do n.° 1 do artigo 1.° Trata-se, no entanto, como já disse, de um ponto de vista puramente pessoal.

O Sr. Presidente: — Entretanto, dava a mim próprio a palavra para considerar o seguinte: assim como considero que não se deve dizer que se trata de um Órgão jurisdicional, penso que também não vale

a pena dizer que é um órgão de soberania ou que é independente.

Tenderia, pois, para que este artigo 1° ficasse reduzido apenas ao n.° 2. Se a Constituição fugiu a uma definição, por que motivo a lei se há-de meter nisso?

A minha proposta è no sentido que se diga: «O Tribunal Constitucional exerce a sua jurisdição no âmbito de toda a ordem jurídica portuguesa e tem sede em Lisboa.»

Tem a palavra o Sr. Ministro.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — No fundo, a proposta do Sr. Deputado Almeida Santos vem de encontro à dúvida que colocara ao Sr. Deputado Nunes de Almeida. Penso que é uma solução talvez mais lógica desaparecendo a referência a órgão jurisdicional do Estado. Trata-se de uma precisão.

Ficar «independente dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local» è também, em rigor, uma precisão que se pretendia fazer, mas admito que a supressão do n.° 1 seja uma hipótese.

Quanto ao n.° 2, queria dizer que esta expressão «toda a ordem jurídica portuguesa» tem dois objectivos: por um lado, abranger Macau sem uma referência especifica, que seria complexa: por outro, porque em rigor não há um âmbito territorial de delimitação. Trata-se de decisões respeitantes mesmo à ordem jurídica, podendo estar em causa a interpretação e aplicação de normas, para além dos limites de um território do Estado Português.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — Acompanho a proposta formulada pelo Sr. Presidente, no sentido da supressão do n.° 1, que, a vários titulos e como foi largamente demonstrado, se afigura inconveniente.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Surgiu-me agora uma dúvida relativamente ao n.° 2, e gostaria de saber a opinião do Governo em relação à proposta.

Poder-se-á considerar que, eventualmente, normas de outras ordens jurídicas recebidas na ordem jurídica portuguesa através de uma cláusula de recepção estão abrangidas pelo n.° 2?

Tentando clarificar através de um exemplo, se amanhã o direito comunitário considera o Governo, que é abrangido pelo n.° 2, podem-se levantar dúvidas. Pessoalmente, entendo que, quando se fala em ordem jurídica portuguesa, se englobam não só as normas que são emanadas pelos nossos órgãos de soberania, mas também as que são recebidas.

É este o entendimento que o Governo tem. Todavia, penso que esta questão deveria merecer alguma meditação.

O Sr. Presidente: — Sr. Ministro, tem a palavra.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parfamenlsres (Marcelo Rebelo de Sousa): — Concordo. É essa a interpretação.