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II SÉRIE — NÚMERO 43

Quanto ao problema, também levantado, de saber se o espírito da norma que estabelece o principio de que o Tribunal Constitucional será constituído por juízes também dos restantes tribunais è o de que eles terão que ser juristas ou não, o nosso entendimento é no sentido de que podem obviamente fazer parte do Tribunal Constitucional juizes que não sejam juristas.

Sabemos que se trata de uma questão polémica, sendo o entendimento da norma porventura muito diferente de caso para caso, mas este é o nosso ponto de vista. Parece-nos, com efeito, que, tal como são redigidos, os n."* 1 e 2 podem configurar--se como restritivos em relação a uma faculdade que a Constituição, no seu texto, não fecha.

Gostaria ainda de recordar um pequeno facto a propósito da exigência da licenciatura em Direito há 10 anos e de outros tipos de qualificação para juizes do Tribunal Constitucional semelhantes a este.

Recordo que nos debates da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, suscitados pelo Sr. Deputado Mário Raposo múltiplos elementos deste tipo, eles foram manifestamente arredados. Por muito que não valorizemos o elemento histórico, creip que, apesar de tudo, ao serem arredados, se viu que o legislador não pretende mais qualificação do que aquela que a simples norma da Constituição contém.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — A minha intervenção é também, e fundamentalmente, sobre os requisitos que aqui estão referidos, nomeadamente o da licenciatura, há mais de 10 anos, pois que suponho que os outros estão já relativamente arrumados, a julgar pela intervenção última do Sr. Ministro.

Em primeiro lugar, se a ideia era fazer uma equiparação a quem podia advogar junto do Supremo ou junto do próprio Tribunal, ela não foi correcta. Isto, porque nesse caso seria preciso pôr, pelo menos, cerca de 12 anos: 10 anos de inscrição como advogado, para poder advogar junto do Supremo e mais 18 meses de tirocínio como candidato à advocacia. Por conseguinte, o sistema não foi correcto.

Independentemente disso e da bondade ou maldade da solução de quem pode advogar junto do Supremo (não é, a meu ver, aqui a sede adequada para discutir essa questão), a realidade é que estamos perante um tribunal com um tipo de competências especificas, restando saber se este tipo de exigências se justifica. Suponho que não, podendo-se dar, como disse o Sr. Deputado José Manuel Mendes, variadíssimos exemplos, alguns não muito longe de nós, não valendo a pena, por isso, insistir mais nessa questão.

Mas, para além disso e do argumento histórico que o Sr. Deputado José Manuel Mendes há pouco apontou, há outro argumento histórico, a meu ver, igualmente irrefragável. Quando se discutiu a questão dos requisitos, para além de ter havido propostas no sentido de especificar na própria Constituição vários deles e de alguns terem sido afastados, houve também uma tentativa de fazer uma remissão para a lei.

Da nossa parte, foi expressamente dito que não aceitaríamos qualquer remissão para a lei, na medida em que entendíamos que não deveria ser possível a esta vir a fixar qualquer espécie de requisitos que não constassem da própria Constituição. Dissemos ainda que esta matéria, dada a sua particularidade e a sua delicadeza, deveria ser exaustivamente tratada na Constituição.

Para além disto, devemos confessar que ir tirar o requisito dos 35 anos, para depois exigir os 10 anos de licenciatura, è, no fundo, abrir a janela para fechar a porta. Não faz sentido, porque, no fundo, os dois critérios acabariam por coincidir na prática ou muito aproximadamente.

Penso que não tem lógica a manutenção deste requisito, até porque se corre o risco de vir a inquinar, do ponto de vista constitucional, a própria norma. A prática è que se deveria encarregar de definir este ponto.

Julgo que a solução mais simples seria eliminar o n.° 2 e restringir o n.° 1 àquilo a que ele deve ser restringido, designadamente à questão do pleno gozo dos direitos civis e políticos, que me parece ser uma norma de carácter genérico com razoabilidade.

Quanto ao problema dos juizes dos restantes tribunais, é uma questão bastante complicada e suponho que deve ser meditada com alguma preocupação, na medida em que a Constituição se refere a «juízes dos restantes tribunais» e estes são todos.

Não me recordo, exactamente, como é que se efectua o recrutamento para alguns dos tribunais administrativos, mas, preenchendo-se certos requisitos, è possível ser recrutado para juiz desses tribunais sem possuir a licenciatura em Direito. Não me lembro agora como é o sistema, mas julgo que mesmo para o Supremo Tribunal Administrativo, podiam ser recrutados certos juizes sem a licenciatura em Direito.

Não me estou a referir já aos tribunais militares, que pertencem a um tipo muito especial.

Todavia, julgo que esta questão merece uma reflexão sobre a conformidade ou não com a própria norma constitucional do sistema que aqui está.

Tenho dúvidas sobre isso.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — A minha intervenção vai muito no sentido dado pelo Sr. Deputado Nunes de Almeida.

Creio não estar muito no espirito da Constituição que se assentem outros requisitos para além daqueles que a própria lei fundamental já enumera.

Este artigo, portanto, não pode ir além da especificação dos próprios requisitos consignados na Constituição.

A minha proposta concreta vai no sentido de que no n.° 1 se consagre apenas que podem ser juízes do Tribunal Constitucional os cidadãos licenciados ou doutorados em Direito que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

Trata-se, simplesmente, de uma especificação do que são os juristas — o que é perfeitamente legítimo e desejável — e parece-me igualmente importante afirmar-se o requisito do pleno gozo dos direitos ci-