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II SÉRIE — NÚMERO 43

Pelas considerações que fiz, atendendo a que são necessários 166 votos para a eleição, entendo que o mínimo de 30 e o máximo de 50 deveriam ser o limite exigível, pois são números perfeitamente razoáveis.

O Sr. Presidente: — Antes do mais, deverão ser feitas algumas correcções formais: substituir «apresentadas por um mínimo de 30» por «subscritas por um número de 30», pois para as apresentar basta um: substituir «10 dias antes da sessão» por «10 dias antes do dia da sessão», porque se funciona dia a dia, e não hora a hora; corrigir «da declaração» por «de declaração»; corrigir também «da sessão» por «da reunião».

São aspectos que deixaremos para uma subcomissão de redacção, bem como o esclarecimento das dúvidas e a supressão das deficiências.

Em relação ao limite em questão, penso que nos podíamos situar numa posição intermédia entre o que é normal e o que aqui vem. Talvez entre 20 e 50.

O problema é do mínimo, não do máximo. O máximo, a meu ver, até é necessário vir logo nas subscrições.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — 25 é um bom número.

O Sr. Presidente: — 25 è um décimo. Seria metade. 25 a 50 estaria bem.

Em relação ao prazo, ainda ninguém se pronunciou. Pensam que é necessário um período de reflexão de 10 dias?

Tem a palavra o Sr. Ministro .

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Sr. Presidente, era isso mesmo que pretendia dizer: será necessária uma disposição transitória, a qual preveja, para efeitos da primeira eleição, um prazo mais curto. Caso contrário, não se respeitarão os prazos da lei da revisão constitucional. Ou, então, poder-se-ia encurtar o prazo genérico de 10 dias.

Não diria encurtar muito, porque, teoricamente, deve permitir-se o tempo necessário de reflexão e ponderação. Digamos, 5 dias.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Monteiro Taborda.

O Sr. Monteiro Taborda (MDP/CDE): — Quanto ao problema do número mínimo de deputados levantado por mim, continuaria a concordar com a proposta apresentada pelo Sr. Deputado Jorge Miranda.

Efectivamente, o número de 10 foi o utilizado, por exemplo, num processo — talvez o mais importante desta legislatura, na revisão constitucional — para apresentação de determinadas propostas. Ponderou-se ser preferível adoptar um número mínimo de deputados, etc.

O argumento da necessidade de dois terços para conseguir a votação não me parece decisivo neste caso e, de certa maneira, seria dar uma boa latitude aos pequenos partidos, para intervenção — ainda que em coligação — numa possibilidade de eleição.

Quanto ao número de dias de reflexão, creio que este número é, de facto, exagerado. 10, 5 dias seria o ideal. Teria este prazo, além do mais, a vantagem de dispensar a norma transitória atinente a esta situação.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Sr. Presidente, em termos de prazo para apresentação da candidatura do Presidente da Assembleia da República — se quisermos fazer as comparações —, o prazo mínimo é de 2 dias.

Creio que, efectivamente, a grande reflexão se faz antes da apresentação das candidaturas e não depois. Apresentadas estas, cada proponente já sabe com que apoios conta, embora possa haver ainda uma reflexão ulterior.

Seria preferível evitar uma discussão transitória e consagrar um prazo não muito dilatado — a partir de 2 dias seria suficiente, por comparação com o Presidente da Assembleia da República. Assim, ficaria o assunto resolvido, para a eleição dos primeiros membros do Tribunal Constitucional.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Ministro Marcelo Rebelo de Sousa.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares (Marcelo Rebelo de Sousa): — Sr. Presidente, gostaria de afirmar que o prazo para que se aponta me parece razoável, acrescentando, no entanto, que — e não seria tão pessimista, ou tão optimista, consoante os prismas, quanto o Sr. Deputado Amândio de Azevedo — creio ser muito importante o prazo em si mesmo. Não se pode garantir que todas as ponderações hajam sido feitas anteriormente, mas apenas uma parte substancial delas. Há, mais tarde, aquela ponderação inerente ao exercicio livre do mandato dos deputados, que è sempre feita, inevitavelmente, perante esse último prazo e com uma liberdade de escolha que, creio, ultrapassa em muito as eventuais conversas havidas, formais ou informais, antes desse mesmo prazo.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Candal.

O Sr. Carlos Candal (PS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: trata-se de uma minudência, mas não exclusivamente de um problema de redacção. Por isso o aponto.

No n.° 3 diz-se: «compete ao Presidente da Assembleia da República verificar os requisitos de elegibilidade».

Não se determina nos preceitos anteriores, coniuóo, que, as candidaturas devam ser devidamente instruídas. Ora, esta palavra «compele» pode sugestionar uma obrigação oficiosa de averiguação dos mesmos requisitos.

Daí, que proponho, se insira em qualquer ponto do artigo que as candidaturas são subscritas por um mínimo de x e, depois de devidamente instruídas, apresentadas ao Presidente da Assembleia da República.