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II SÉRIE - NÚMERO 43

ocorrido — a lógica de equipa. Isto ê, quando se tratasse de escolher os juízes do Tribunal Constitucional, não estaríamos a escolher juízes para este Tribunal, mas sim uma equipa que teria uma determinada coerência interna, homogeneidade e determinados critérios prê-fixados que presidiriam à escolha dessa mesma equipa.

Ora, a pergunta que terá de se fazer é esta: quais são os critérios que permitem dizer que a Constituição previu que a eleição dos 10 juízes pela Assembleia da República fosse uma eleição de uma equipa, de um conjunto homogêneo de juizes segundo critérios prê-fixados, os quais teriam de ser comuns a todos os juízes? A Constituição não define tais critérios e a lei, em meu entender, também não o pode fazer. O único critério definido pela Constituição é a exigência de uma maioria qualificada de dois terços.

Mas esta exigência não impõe nenhuma lógica de equipa ou de homogeneidade entre os juízes. Impõe sim, pelo reverso, uma lógica de responsabilização de dois terços dos deputados e de legitimação dos juizes que vierem a ser eleitos por esses mesmos dois terços.

Portanto, a exigência dessa maioria não impende sobre os próprios juizes em termos de os homogeneizar, mas sim sobre aqueles que têm a responsabilidade de dar o aval a um conjunto de juizes, uma maioria claramente alargada de dois terços.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Queria apenas esclarecer o seguinte: não considero correcta a interpretação que fez das minhas palavras quando disse que eu pretendia um Tribunal homogéneo.

A minha ideia não é essa, mas sim a de que existe uma ponderação colectiva de cada um dos membros para se atingir um resultado final, nomeadamente o de que o Tribunal saia equilibrado e não com tendência para propender para um ou para outro dos lados.

Isso è que é assegurado através da sua composição. Posso admitir, até dentro de um conjunto de juizes completamente diferentes ou mesmo opostos e posso finalmente ter um resultado equilibrado.

Mas se lhe tiram uma pedra, esse equilíbrio desaparece e chegar-se-á a uma solução que não é desejada por nenhum dos subscritores ou votantes. Por isso ainda há pouco disse que poderia concordar com um certo juiz se lá estiver também um outro ou outros, considerando-os em conjunto. Mas se tirarem de lá um ou dois, posso já não concordar com nenhum dos outros.

E que, no fundo, os dois terços significam uma concertação que assegura essencialmente, para mim, que o Tribunal Constitucional não vai ter um pendor à partida nem está predisposto a encontrar in-constitucionalidades em toda a parte, nem para ser um «passa-culpas», deixando passar tudo mesmo sendo contrário à Constituição.

Ora, este equilíbrio só se consegue se se ponderar muito bem cada um dos seus componentes. Por isso, só sou capaz de votar em conjunto, só faço o meu juízo em conjunto e não individualmente. E sinto-me traído se acabarem por ser eleitos por esse jogo três, quatro ou cinco dos elementos da lista e não forem eleitos os outros. Porque com o meu voto contribuí para a eleição de membros que apenas

tinham o meu acordo com a condição de os outros serem também eleitos.

O Sr. Carlos Candal (PS): — Isso coloca um problema um pouco diferente, que é o da solidariedade da lista. Isto è, não se pode ir apurando uns tantos de cada vez. Por exemplo, na primeira votação apuram-se 5 juízes, depois mais 2 e a seguir mais 2. O problema é diferente, é a solidariedade da lista. Aquela lista obteve toda, e para cada um, dois terços, sendo aprovada por inteiro, ou houve um que não obteve dois terços e isso faz «chumbar» a lista inteira, obrigando à propositura de uma nova lista solidária para evitar essa pesca à linha dos juizes.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Isso aí apresenta muitos inconvenientes, os quais poderia explanar, mas não o pretendo fazer em termos de interrupção.

O Sr. Presidente: — Pedia-lhes que não transformassem o direito de interrupção em diálogo directo. Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (UEDS): — Retomarei a minha exposição. Não tenho rigorosamente nada contra uma ponderação colectiva de uma lista, só que situo a essência da ponderação colectiva no momento da propositura. Os proponentes podem escolher, por exemplo, segundo o critério de x membros especialistas em direito público, x membros especialistas em direito privado.

É um critério dos proponentes, implicando uma ponderação colectiva do conjunto dos membros da lista. Não é um critério constitucionalmente imposto, mas sim exclusivo de quem apresenta a propositura. Quanto a isto, não há objecções.

O que, a meu ver, ê ilegitimo é concluir que a ponderação colectiva é o único critério possível consentido pela Constituição. O que, a meu ver, è ilegítimo é concluir que o critério da ponderação colectiva afasta o da ponderação individualizada.

O que penso ser ilegítimo concluir é que se afaste toda e qualquer forma de juízo individualizado sobre os juizes debaixo da capa do «manto diáfano da fantasia» de que apenas cabe para os juizes do Tribunal Constitucional uma ponderação colectiva.

Na realidade, a Constituição o que faz è dar critérios que, em meu entender, indiciam um juízo de individualidade. Isto é: juizes de elevado mérito científico, técnico-jurídico, que não se aferem em termos globais, mas sim em termos individuais.

Finalmente, estarão em causa os poderes pessoais dos deputados. Trata-se de uma temática muito melindrosa nos tempos que correm.

Em minha opinião, a forma mais cabal da expressão da vontade dos deputados é permitir um juizo individualizado. Já tive ocasião de o expor no debate do Plenário, mas existe ainda um outro argumento que pode ser avançado — o da eficácia. Isto é: a eleição por lista inominada, designada por uma letra, seria mais eficaz que a apreciação nome a nome. Esta última poderia garantir duas ou três voltas, enquanto a apreciação em bloco seria mais eficaz.