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26 DE JANEIRO DE 1983

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duas ou três questões de redacção, mas, quanto à substância, julgo que isto em nada colide com o problema de saber, concretamente, se a lista deve ser com a identificação nominativa dos candidatos ou não.

Por outro lado, quanto ao problema do número de deputados proponentes, levantado pelo Sr. Deputado António Taborda, diria que existe, de facto, um limite mínimo. Ê evidente que os pequenos partidos são prejudicados por este tipo de limite, mas é difícil haver um limite que desça muito abaixo dos 30 deputados, isto é, que possa ser uma percentagem significante do todo da Assembleia da República. A não ser que se entendesse que qualquer deputado ou grupo parlamentar pudesse dispor desse direito.

Se se fosse para a ideia de grupo parlamentar, então ai a norma poderia ser um pouco vexatória, por exemplo em relação à UDP ou a qualquer outro partido com apenas um único deputado.

Voz. ¡niiH'ixx'piiwl.

Por isso mesmo é que se admitia um grupo parlamentar com 2 deputados c não se admitia I deputado só. Esse è um dos problemas que se levanta.

Aliás, como o Sr. Deputado sabe, no Regimento estabelecem-se, em casos paralelos, limites de números de deputados.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASD1): — Concordo com o que foi dito há pouco pelo Sr. Deputado Nunes de Almeida quanto à necessidade de distinguir, nas questões ligadas à eleição dos membros do Tribunal Constitucional pela Assembleia da República, entre a da adopção ou não do sistema de lista e do funcionamento do sistema.

Quanto à questão de saber se a apresentação das candidaturas deve ou não ser feita por lista, não tenho objecções. Parece-me um sistema correcto, particularmente tendo em conta a perspectiva de uma eleição por maioria qualificada. Claro está que só não será assim verificando-se a vacatura de qualquer lugar de juiz do Tribunal Constitucional.

Outra questão é a do número de deputados necessários para a apresentação de candidaturas. Há uma regra geral, constante do artigo 241.« do Regimento da Assembleia da República, a respeito da designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia da República, a qual consiste na apresentação de candidaturas por deputados, em número não inferior a 19 e não superior a 30. Em minha opinião, não há motivo algum para, em relação aos juizes do Tribunal Constitucional, se ir prescrever uma regra diversa.

É certo que, quanto ao Presidente da Assembleia da República, à regra é de um número mínimo de 30 e máximo de 50. No entanto, existe uma certa diferença entre o Presidente da Assembleia da República, que, além de ser Presidente, é um órgão constitucional a se e pode ser o substituto constitucional do Presidente da República, e os juízes do Tribunal Constitucional.

Por mim, inclinar-me-ia, pura e simplesmente, para o aproveitamento do artigo 241.° do Regimento, talvez fosse uma boa solução, podendo ser até tomada como solução de compromisso.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Parece-me correcto tudo o que está contemplado neste artigo 8.°, à excepção de uma ligeira correcção, que terá de ser feita por uma questão de simetria.

Creio ser incorrecto dizer-se que as candidaturas são apresentadas perante a Mesa, sendo depois o Presidente a decidir. Ou bem que a entidade perante quem se apresentam as candidaturas decide, e então há que modificar isso, ou bem que è o Presidente a decidir tudo.

Em minha opinião, seria preferível o Presidente, pois è muito mais prático e ele dá todas as garantias de que o processo decorra com a devida correcção e normalidade.

No que respeita ao problema do número de candidaturas, sem prejuízo da ponderação que merecem os argumentos invocados pelo Sr. Deputado Jorge Miranda, em minha opinião eles não são pertinentes. Em primeiro lugar, todos lemos orientado as nossas intervenções no sentido de conferir aos membros do Tribunal Constitucional uma dignidade muito grande que ultrapassa — sem prejuízo da consideração que devem merecer esses órgãos — quer o Provedor de Justiça, quer os membros da Comissão Constitucional. Em segundo lugar, o que è ainda mais importante, enquanto a eleição dos membros da Comissão Constitucional e do Provedor de Justiça era feita por maioria simples, a eleição dos membros do Tribunal Constitucional è feita por uma maioria qualificada de dois terços.

Permitir a aceitação de candidaturas sem um mínimo exigível que dê seriedade à votação parece--me ser errado. Partindo do princípio de que haverá uma participação, atendendo a que para a eleição do Provedor de Justiça este terá de obter dois terços — aproximadamente 116 votos—, exigir à partida um mínimo de 30 assinaturas penso não ser exagerado.

Será prestar-nos a finalidades que não favorecem nem a Assembleia da República, nem o sistema democrático, permitir a apresentação de candidaturas que não tenham o mínimo dos minimos de viabilidade. Um único deputado pode ter uma ideia, mas se esta não for subscrita por um mínimo de 30 deputados não deverá ir avante.

Aliás, há certos direitos regimentais, às vezes os mais simples, que não podem ser exercidos sem o suporte de um certo número de deputados. Fazendo um parêntesis, penso que deveríamos caminhar nesse sentido, acompanhando, aliás, o que se passa no Conselho da Europa. Ai, por exemplo, um deputado que queira pedir a votação nominal tem que ser acompanhado por 8 deputados.

Penso, pois, que a tendência que se observa vai no sentido de tornar mais expedito o funcionamento de um órgão como a Assembleia da República, que, em si mesmo, é complicado, não concedendo todos os direitos a um número mínimo de deputados ou a um só deputado.